TRF1 - 1002251-27.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 11:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 11:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 11:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:52
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1002251-27.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu o registro do benefício (id n.º 2182485680). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
14/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 15:00
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:04
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE SOARES - CPF: *15.***.*06-64 (AUTOR)
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03/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:30
Juntada de manifestação
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27/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
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30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:08
Juntada de laudo pericial complementar
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:10
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 23:51
Juntada de contestação
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29/08/2024 13:50
Juntada de manifestação
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26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 21:01
Juntada de laudo de perícia médica
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 14:28
Perícia agendada
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27/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE SOARES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 09:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/06/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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