TRF1 - 1056112-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056112-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BATISTA AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividades exercidas sob condições ditas especiais.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor.
A regra de transição do art. 15 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição do art. 16. dispõe que, ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
O art. 18 da referida EC, consta regra de transição aplicável ao benefício de aposentadoria por idade, hipótese diversa da debatida nos autos.
Prosseguindo, a regra de transição do art. 20 prevê que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor possui o direito de aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e III - pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Por fim, com relação às aposentadorias especiais, a regra de transição do art. 21 dispõe que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devendo ser consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Há que se ressaltar, porém, que para o segurado filiado antes da reforma da Previdência há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a emenda, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisito a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência. É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade.
Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: - O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes. (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
De outra banda, quanto ao formulário PPP, é mister também registrar que: a) quando emitido com base em laudos técnicos, referente a períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), supre a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida.
Esta é a inteligência do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010; e b) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em caso de ruído, se prevê o seu respectivo nível, dispensando a apresentação de laudo técnico (precedente da TNU: PEDILEF nº 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial (AC 00196061220114013800, JUIZ, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1:08/11/2016).
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Sobre as anotações no PPP a respeito dos níveis de ruído, a TNU firmou nova tese no julgamento do Tema 174 (PEDILEF 02505614-83.2017.4.05.8300, publicado em 21/03/2019), no seguinte sentido: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Original sem grifo) Assim, como houve a sujeição ao ruído em períodos a partir de 19 de novembro de 2003, os documentos deverão seguir a orientação da TNU (Tema 174), com a informação sobre as técnicas utilizadas na aferição do ruído, se seguiram as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Se essa descrição não estiver no formulário PPP, a parte autora poderá juntar laudo técnico de condições de trabalho que especifique o emprego dessas metodologias para seu trabalho individual, não sendo admitido laudo em nome de terceiro.
Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou a seguinte tese, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Original sem grifo).
Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP.
Assim, é necessário fazer o lastreamento do tempo especial a que se refere o PPP com o período de existência do responsável técnico (campo 16 do formulário PPP).
Não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado.
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
O autor alega que trabalhou sujeito a condições prejudiciais à saúde nos períodos de 01/06/1989 a 31/05/1990 - Consórcio Rodoviário, 23/06/1990 a 31/12/1996 – Consórcio Rodoviário, 01/03/2002 17/09/2003 - Dicebel, 18/09/2003 a 30/08/2005 – Do Vale, 05/09/2005 a 13/11/2019 – CMOC, para isso anexou aos autos PPP.
O formulário PPP coligido ao processo do Consórcio Rodoviáriario Intermunicipal S/A., evidencia que durante as atividades de lanterneiro, a parte autora esteve exposta a ruído com intensidade de 96,9dB, nos períodos de 01/06/1989 a 22/05/1990, de 23/06/1990 a 31/12/1996.
Portanto, os períodos de 01/06/1989 a 22/05/1990, de 23/06/1990 a 31/12/1996 podem ser reconhecidos como especiais.
O formulário PPP coligido ao processo da DICEBEL Indústria Comércio e Serviços Ltda., evidencia que durante as atividades de motorista entregador, a parte autora esteve exposta a ruído com intensidade de 90,1dB, no período de 01/03/2002 a 17/09/2003.
Portanto, o período de 01/03/2002 a 17/09/2003 pode ser reconhecido como especial.
O formulário PPP coligido ao processo da Do Vale Transportes e Serviços Ltda., evidencia que durante as atividades de motorista entregador, a parte autora esteve exposta a ruído com intensidade de 90,1dB, no período de 18/09/2003 a 30/08/2005.
Portanto, o período de 18/09/2003 a 30/08/2005 pode ser reconhecido como especial.
O formulário PPP coligido ao processo da CMOC Brasil Mineração Indústria e Participações Ltda., evidencia que durante as atividades de operador de produção, a parte autora esteve exposta a ruído com intensidade de 85,1dB, no período de 05/09/2005 a 31/12/2007; com intensidade de 90,0dB, no período de 01/01/2008 a 31/07/2010; com intensidade de 79,8dB, no período de 01/08/2010 a 06/09/2016, calor de 27,33ºC e poeira silica 0,77 mg/m3; e com ruído de intensidade 82,3dB, no período de 07/09/2016 a 12/11/2019, calor de 28,52ºC, e poeira silica 19,88mg/m3.
Portanto, os períodos de 05/09/2005 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/07/2010, podem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância.
O período de 07/09/2016 a 12/11/2019 pode ser reconhecido pela exposição ao agente nocivo CALOR com intensidade acima de 28º e poeira silíca.
O período de 01/08/2010 a 06/09/2016 não pode ser reconhecido, vez que, todas as exposições aos diversos agentes nocivos estam abaixo do limite de tolerância.
Após a EC 103/2019, as atividades só podem sem consideradas especiais até sua entrada em vigor, em 13/11/2019.
Assim, a soma de todos os períodos especiais até a data da entrada em vigor da EC 103, de 12/11/2019, tem-se o total de 25 anos, 01mês e 11 dias, ou seja, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 2 23/06/1990 31/12/1996 1,4000 3.336 9 1 21 6 01/03/2002 17/09/2003 1,4000 791 2 2 1 7 18/09/2003 30/08/2005 1,4000 997 2 8 27 8 05/09/2005 31/12/2007 1,4000 1.186 3 3 1 9 01/01/2008 31/07/2010 1,4000 1.319 3 7 14 12 09/11/2016 12/11/2019 1,4000 1.537 4 2 17 9.166 25 1 11 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para: a) reconhecer a natureza especial do serviço desempenhado pela parte autora no seguinte período, sobre os quais devem ser aplicados o fator 1,4: 01/06/1989 a 22/05/1990, de 23/06/1990 a 31/12/1996; de 01/03/2002 a 17/09/2003; de 18/09/2003 a 30/08/2005; de 05/09/2005 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/07/2010; e de 07/09/2016 a 12/11/2019; b) determinar que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a 26/06/2024 (DER).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/12/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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