TRF1 - 1046725-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046725-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GLEICE SUSANE BRITO DA SOLEDADE contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a concessão da tutela de urgência para “determinar a banca examinadora cesgranrio disponibilize imediatamente o espelho de correção individualizado da candidata Gleice Susane Brito da Soledade, com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado- CNU do Governo Federal, bloco 4 - trabalho e saúde do servidor”.
A autora narra que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), conforme o edital n.º 04/2024, promovido pela União, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (bloco temático 4).
Afirma que “realizou a prova objetiva, na qual obteve pontuação suficiente para que sua prova discursiva fosse corrigida”.
Diz que a “em 17 de outubro de 2024, a banca examinadora Fundação Cesgranrio divulgou as notas definitivas das provas discursivas após a candidata ter recorrido.
Para surpresa do Requerente, foi-lhe atribuída uma nota extremamente inferior à expectativa, considerando sua vasta experiência na redação de textos discursivos".
Sustenta ainda que a banca examinadora “não disponibilizou qualquer documento que detalhasse os critérios de correção e as falhas supostamente cometidas”, o que “impede o exercício pleno de seu direito de defesa, deixando-o impossibilitado de contestar a nota atribuída”.
Por fim, afirma que “constatou que sua prova foi digitalizada contendo seu nome, o que viola o princípio do anonimato, essencial para garantir a imparcialidade do processo de avaliação”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a autora se insurge contra a ausência de transparência na divulgação do resultado da correção de sua prova discursiva no CNU – Concurso Nacional Unificado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, requer a parte autora em sede de liminar que a banca organizadora seja compelida a “apresentar o espelho de correção individualizado com abertura de novo prazo para interposição de recurso, com decisão motivada”.
Em primeira análise, destaque-se que neste momento processual, verifica-se ilegalidade somente na ausência de divulgação dos critérios de correção utilizados pela banca (ausência de divulgação do espelho de correção individualizado), mas não se comprovou a perpetração de ilegalidades na correção em si.
Os concursos públicos devem ser norteados pelo princípio da publicidade, e as ações da banca devem ser pautadas na transparência, de forma que os candidatos devem ter amplo e transparente acesso aos critérios utilizados para correção de suas provas.
Nesse contexto, comprovada a ilegalidade da não divulgação da correção individualizada, a apresentação do espelho individual detalhado da correção realizada é medida que se impõe, pois somente após a divulgação do espelho individual de correção, será possível à autora verificar se a avaliação feita bela banca seguiu o parâmetros dispostos no edital.
A concessão do pedido de divulgação do espelho individual tem como decorrência lógica a concessão também do pedido de reabertura de prazo para apresentação de recurso, considerando que a autora teve que apresentar recurso administrativo sem saber ao certo de quais os critérios/requisitos estava recorrendo, o que de fato torna o recurso inefetivo/ineficiente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a banca organizadora do certame disponibilize nos autos o espelho de correção individualizado da prova discursiva da autora, com critério de avaliação discriminado e com os pontos atribuídos e, eventualmente descontados, no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível, o qual deverá conter decisão motivada, seguindo os mesmos prazos contidos no edital, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF.
Assinado e datado eletronicamente -
13/05/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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