TRF1 - 1060263-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060263-58.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Cristina Coelho, Rita de Cassia Furtado Limaverde, Maria Celia Siqueira Rolla Silva, Irisdalva Vidal Martins Machado Rocha, José Teixeira de Oliveira, Maria Vilani Rodrigues Mendes e Walmick Pontes LIma, objetivando a condenação da União ao reajuste de 28,86%, concedidos aos servidores militares em 1993, em virtude da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
Alegam que foram reintegrados ao serviço público em virtude das Portarias editadas pelo Ministério dos Transportes, em 2000, por força de decisão judicial originária do Mandados de Segurança a que fazem referência na petição inicial.
Ao ID 2149641750, foi proferido despacho para que os autores se manifestassem sobre a prescrição do direito.
Em resposta, alegam a imprescritibilidade das prestações de trato sucessivo e que foram reintegrados judicialmente e seus vínculos com a União retroagiram à data de demissão, dispensa ou exoneração, não se encontrando em exercício quando promulgadas as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Argumentam, ainda, a imprescritibilidade em decorrência do que dispõe a lei sobre a anistia.
Relatados, decido.
Entende-se suprida a exigência quanto à vedação à decisão surpresa - art. 10 do CPC, assim como sobre a necessidade de ser oportunizado o contraditório quando for o caso de reconhecer a configuração da prescrição de ofício, haja vista que as autoras foram intimadas para se pronunciarem, pontualmente, sobre a prescrição do direito.
Não obstante as alegações em contrário, a prescrição está nitidamente configurada. É importante observar que se trata de ação de conhecimento direcionada a ampliar o reajuste concedido aos militares no longínquo ano de 1993.
E em que pese a condição especial de anistiados dos autores, também essa circunstância não descaracteriza a perda do direito, pois foram reintegrados ao serviço público, conforme eles mesmos relatam, desde o ano 2000 e somente ajuizaram a ação pretendendo o reajuste no ano de 2024, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos após o retorno ao serviço público, a partir de quando teriam legitimidade para buscarem o reajuste salarial.
O prazo prescricional para buscar o direito seria de 5 (cinco) anos a partir da reintegração ao serviço público, o que não ocorreu.
Importante salientar que não se trata de cumprimento de sentença, mas de ação inaugural, que busca a declaração do próprio direito ao reajuste em referência.
Por fim, a imprescritibilidade prevista pela Lei de Anistia aplica-se ao direito ao reconhecimento da própria anistia política, não se estendendo às vantagens decorrentes ao retorno ao serviço público por decisão judicial que reconheceu aos autores a condição de anistiados.
Esses se submetem ao prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Interposta apelação, vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento do recurso, em sendo o caso.
Sem honorários de sucumbência, pois a parte contrária não chegou a ser citada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/08/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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