TRF1 - 1085651-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085651-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYENNE CUSTODIO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE desde a data do requerimento em 29.05.2023.
Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
No caso concreto, a perita médica declarou: "(…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID).
Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão?( x ) SIM- CID 10: G60 – Neuropatia hereditária e idiopática - DATA: 15/10/2019 - Data fixada conforme relatório médico acostado aos autos mais antigo, emitido pela Dra.
Denise da S.
Freitas – CRM DF 21187, informando o diganóstico e as limitações decorrentes dele.
Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) (x) parcial e permanente (...)Impedimento para atividades que exijam esforço físico extenuante e habilidade manual fina, deambular grandes distâncias, permanecer por longo tempo em pé.(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual da pericianda e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui- se que a pericianda apresenta impedimento de natureza física permanente.” (sic) Vale ressaltar que há políticas públicas no País, as quais visam, cada vez mais, a inserção de candidatos com deficiência no mercado de trabalho.
Como exemplos, podem ser mencionados o cadastro de portadores de deficiência do SINE (Sistema Nacional de Empregos), os Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Ministério do Trabalho e Emprego).
Entendo, pois em conformidade com o que fora exposto no laudo médico oficial, que o quadro clínico da autora, jovem e com escolaridade de ensino médio completo, não a impede de desenvolver atividades laborais que respeitem sua limitação física e, dessa forma, ser capaz de prover seu próprio sustendo por meio de vínculo empregatício formal, especialmente adaptado para pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com o laudo socioeconômico, atestou-se que a autora, com 34 anos, reside com sua filha menor de idade, em residência alugada há um ano e recebe medicação pelo SUS.
As despesas de sustento familiar são custeadas com as rendas dos programas Bolsa Família, DF Social e Vale Gás.
A perita concluiu pela vulnerabilidade social.
Contudo, as fotografias que ilustram o laudo mostram um ambiente bem estruturado para a manutenção do grupo familiar.
Percebe-se, pois, que a autora consegue suprir o mínimo para sua sobrevivência.
Portanto, no caso, não ficou evidente quadro de miséria ou de extrema pobreza a partir do qual se concluísse pela configuração de situação de risco ao sustento da autora.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Demonstrado que a parte autora consegue prover as necessidades básicas, que foi possível depreender das imagens da residência da família capturadas na perícia socioeconômica, não há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado; tampouco, impossibilidade de desempenhar atividades laborativas especialmente adaptadas para sua condição clínica.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes e o MPF; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/08/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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