TRF1 - 1001029-34.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001029-34.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001615-46.2016.8.11.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA WITT MACHADO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001029-34.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): LUZIA WITT MACHADO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO(A): MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001029-34.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): LUZIA WITT MACHADO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO(A): MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a autora (auxiliar de copa e cozinha) é portadora de síndrome do túnel do carpa (CID G56.0), bursite do ombro (CID M75.5), transtorno não especificado da sinóvia e do tendão (CID) M 67.8, e transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9).
A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da parte autora (ID 182756088, pp. 92/98).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Apesar de a incapacidade da apelada ser parcial e o perito tenha informado que a parte autora poderia realizar atividades administrativas (como secretária ou atendente), devem ser consideradas as suas condições pessoais, como a idade atual (53 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sua experiência anterior de trabalho.
A autora sempre trabalhou com atividades braçais que demandam esforço físico (auxiliar de copa e cozinha).
Dadas essas condições pessoais, a reabilitação da apelada não é crível.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE.
ATENDIDOS.BAIXA RENDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos.
Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo.
Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo.
Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado.
Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ).
Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença.
Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando em consideração aspectos particulares, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora.
Assim, devido à incapacidade ser total e permanente, a apelada faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos encargos moratórios O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária, em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu integralmente as diretrizes acima, sendo devida a sua adequação.
Dos honorários advocatícios recursais Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001029-34.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): LUZIA WITT MACHADO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO(A): MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença à parte autora e o converteu em aposentadoria por invalidez. 2.
A controvérsia envolve: (i) a verificação da presença dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à extensão e natureza da incapacidade laboral da parte autora; e (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às parcelas vencidas. 3.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais; e c) demonstração de incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez). 4.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral de natureza permanente e parcial em razão de múltiplas enfermidades (síndrome do túnel do carpo, bursite do ombro, transtornos músculo-esqueléticos diversos). 5.
Apesar de a perícia indicar possibilidade de reabilitação para funções administrativas, as condições pessoais da autora (idade de 53 anos, ensino fundamental incompleto e histórico profissional exclusivamente em atividades braçais) inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. 6.
A jurisprudência do Tribunal reconhece que a aposentadoria por invalidez é devida em casos de incapacidade parcial e permanente, quando fatores pessoais e sociais impedem a reabilitação profissional. 7.
Dessa forma, restando demonstrada a impossibilidade de recuperação e readaptação da autora, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 8.
Quanto aos encargos moratórios, a sentença originária não observou integralmente os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC a partir de 8/12/2021, conforme estabelecido na EC nº 113/2021. 9.
Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade parcial e permanente, aliada a fatores pessoais e sociais que inviabilizem a reabilitação, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Os encargos moratórios devem observar os índices previstos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023.
STF, RE 870.947-SE (Tema 810).
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUZIA WITT MACHADO DE SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001029-34.2022.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/10/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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11/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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21/01/2022 07:32
Conclusos para decisão
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20/01/2022 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/01/2022 21:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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20/01/2022 21:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/01/2022 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/01/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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