TRF1 - 0012054-65.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012054-65.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012054-65.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA - BA18347-A e GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS - BA37311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012054-65.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Marcus Fernandes da Silva contra sentença (ID 56328101) e sua integração (ID 56328518) que denegou a segurança ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo à remoção, em razão do não cumprimento do tempo mínimo de permanência na unidade de origem, conforme previsto na Resolução CONSUP nº 77/2011.
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de liminar (ID 56328060).
Nas razões recursais (ID 56328525), a parte recorrente pediu a reforma integral da sentença e sustentou, em síntese, que o artigo 20, inciso XIV, da Resolução CONSUP nº 77/2011, ao exigir o cumprimento de tempo de efetivo exercício na unidade de origem, criou requisito não previsto no artigo 96-A, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.112/1990, ferindo o princípio da legalidade e a hierarquia normativa.
Alegou, também, que vagas nas cidades indicadas permaneceram não preenchidas e que havia anuência de seus superiores hierárquicos, fatores que deveriam ensejar a concessão da remoção.
Apontou ainda a existência de entendimento jurisprudencial que impede a criação de requisitos não previstos em lei para concursos e processos seletivos na Administração Pública.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 56328547). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012054-65.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A questão posta nos autos é definir se o servidor possui direito líquido e certo à remoção para o Campus Salvador/BA, diante do edital que disponibilizou vagas, mesmo sem ter cumprido o tempo de efetivo exercício na unidade de origem após afastamento para doutorado. 1.
Alegação de ilegalidade da exigência de permanência na unidade de origem Da análise dos elementos constantes dos autos, colhe-se que o indeferimento do pedido de remoção do apelante fundou-se na Resolução CONSUP nº 77/2011, a qual exige, como condição para a participação em concurso de remoção, o cumprimento de tempo de efetivo exercício na unidade de origem equivalente ao período de afastamento para capacitação stricto sensu.
Todavia, referida exigência extrapola o comando legal estabelecido pelo §4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos da legislação de regência, o servidor público que se afastar para cursar programa de mestrado ou doutorado deve, após seu retorno, permanecer no exercício de suas funções por período igual ao tempo do afastamento, sem, contudo, impor limitação territorial ou vinculação obrigatória à unidade de origem.
A exigência de permanência física na unidade anterior de lotação não encontra amparo na legislação federal, caracterizando inovação normativa em afronta ao princípio da legalidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
Tal entendimento encontra suporte em precedentes recentes desta Corte, conforme ilustra o julgado a seguir (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
PROCESSO SELETIVO.
NORMAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES QUE TENHAM GOZADO DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO STRICTO SENSU.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.112/90, ART. 96-A, § 4º.
EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM EXERCÍCIO PELO MESMO PRAZO SEM IMPEDIMENTO DE DESLOCAMENTO ENTRE AS UNIDADES DE LOTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do resultado final da Chamada Pública de Remoção para o cargo de Docente EBTT n. 11/2018/CPR/REI/IFTO, para fins de reconhecimento do seu direito à vaga na remoção para o Campus de Palmas/TO. 2.
Em suas razões recursais, alega que, apesar de constar no referido edital que tal procedimento é pautado nos termos da "Instrução Normativa n. 4/2016/REITORIA/IFTO, a vaga para o Campus de Palmas/TO foi preenchida por servidor público que possui impedimentos para a remoção, pois se enquadra na hipótese do inciso III, do art. 27 da instrução em referência, por cumprir período de carência em razão do afastamento para capacitação stricto sensu no País, conforme exigido no parágrafo 3º do Regulamento de Capacitação dos Servidores do IFTO, e, mesmo assim, as Autoridades Coatoras permitiram a remoção do servidor, ferindo direito líquido e certo da Impetrante, 2.
Com o intuito de oportunizar aos servidores mais antigos a possibilidade de se deslocarem e, ainda mais, aproximarem ou de retornarem às suas origens, o processo de remoção interna, previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.112/90, além de buscar estar em harmonia com o interesse público, busca prestigiar a isonomia e a antiguidade funcional, aspectos que, dentre outros, fundamentam o serviço público. 3.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 8.112/90, estabelece que a remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, deve observar as normas preestabelecidas pelo órgão de lotação do servidor.
Não obstante, essas normas devem estar em consonância com o princípio da razoabilidade. 4.
Com efeito, apesar da discricionariedade conferida ao administrador no trato do tema, não está a Administração dispensada da observância aos princípios norteadores da Administração Pública e previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência. 5.
Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito administrativo, mas compete-lhe verificar se a decisão tomada no âmbito administrativo se deu à luz dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros aspectos procedimentais formais. 6.
Destarte, a Lei n. 8.112/1990 apenas estabelece que o servidor que se afastar para participação em programa de pós-graduação deverá permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento, em nada impedindo que o exercício das funções ocorra em outra lotação, como é o caso da remoção. 7.
Na hipótese dos autos, de fato, a previsão contida no inciso III do art. 27 da IN 4/2016/IFTO cria restrição não prevista em lei.
Assim, ainda que seja lícito à Administração Pública fixar previamente os parâmetros de classificação no processo seletivo de remoção interna (tempo de serviço, nível de especialização, merecimento), não lhe é dado o direito de restringir a participação de servidores que tenham gozado de afastamento para participação em programa de pós-graduação, uma vez que o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90 apenas obriga o servidor a permanecer em exercício pelo mesmo prazo em que ficou afastado, mas não impede o seu deslocamento entre as unidades de lotação. 8.
Como bem consignado na sentença objurgada, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que, em sede de recurso administrativo e no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, tenha retificado o resultado final e reconhecido o direito do professor classificado em primeiro lugar à remoção pretendida. 9.
Apelação não provida. (AMS 1000961-90.2019.4.01.4300, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024) No mesmo sentido, a Nona Turma deste Tribunal, no julgamento da AMS 1001700-04.2020.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que: “a Lei n. 12.772/2012, em seu art. 30, inciso I, garante explicitamente aos docentes dos institutos federais de educação que estejam participando de programa de pós-graduação todos os direitos e vantagens a que fizerem jus, o que evidencia o propósito do legislador de incentivar o aprimoramento intelectual do profissional docente sem que ele venha a sofrer prejuízos na carreira.” A análise sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência revela que a restrição contida em ato normativo interno do IFBA, ao impedir a movimentação do servidor que tenha retornado de afastamento, extrapola os limites de regulamentação permitidos à Administração Pública.
Em respeito aos princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da razoabilidade administrativa, tal vedação não pode prevalecer.
Nos autos, comprovou-se que o apelante retornou ao exercício de suas funções após o término do afastamento, estando, portanto, adimplente com a obrigação legal de permanência no serviço ativo, não se podendo exigir, para efeito de remoção, requisito não previsto em lei formal.
Portanto, a negativa de remoção com base na exigência indevida de permanência na unidade de origem mostra-se ilegal e deve ser afastada. 2.
Existência de vagas não preenchidas nas localidades indicadas Observa-se dos autos que o apelante, ao participar do processo seletivo de remoção, indicou como opções preferenciais as unidades de Salvador/BA e Lauro de Freitas/BA, ambas contempladas com vagas ofertadas no edital (ID 56328050).
Sustenta o recorrente que tais vagas, mesmo após a finalização do certame, permaneceram desocupadas, circunstância que reforça a tese de violação ao seu direito líquido e certo.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito administrativo, especialmente no tocante aos procedimentos de remoção de servidores, a existência de vaga não preenchida para o cargo correspondente constitui elemento relevante para aferição da legalidade do ato administrativo.
A ausência de preenchimento da vaga, somada ao atendimento dos requisitos legais pelo interessado, reforça a conclusão pela possibilidade da remoção, ainda mais em se tratando de movimentação de servidor amparada por interesse pessoal e proximidade familiar, princípios que, na ótica do art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/1990, são igualmente prestigiados.
Conquanto a sentença apelada tenha se limitado a analisar a questão do cumprimento do tempo de permanência na unidade de origem, deixou de enfrentar de forma expressa a alegação de não preenchimento das vagas indicadas, fato este relevante e que evidencia a ausência de prejuízo para a Administração Pública com a remoção do apelante.
Assim, considerando que havia disponibilidade de vagas não ocupadas nas localidades desejadas e que o apelante atendia aos requisitos legais, o indeferimento da remoção, amparado em requisito não previsto em lei, configura abuso do poder regulamentar e afronta ao princípio da razoabilidade. 3.
Anuência condicionada dos superiores hierárquicos Conforme alegado pelo apelante e comprovado nos autos, houve manifestação favorável da chefia imediata quanto ao seu pedido de remoção sob a condição de que fosse disponibilizado um código de vaga correspondente (ID 56328055 - págs. 3-4).
A anuência dos superiores hierárquicos, ainda que não seja condição única e suficiente para a concessão da movimentação funcional, revela-se elemento importante de reforço à razoabilidade e conveniência administrativa.
No contexto do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção a pedido, por interesse pessoal, deve compatibilizar o interesse do servidor com a conveniência do serviço público.
Assim, a anuência da chefia demonstra que, do ponto de vista institucional, não haveria prejuízo à continuidade do serviço público com a remoção do apelante.
Ademais, em hipóteses como a dos autos, onde se busca a aproximação da unidade familiar, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 1º, inciso III, e art. 226 da Constituição Federal), a manifestação favorável da Administração reforça a necessidade de se observar o critério da razoabilidade na análise do pleito de remoção.
Portanto, a anuência condicionada dos superiores hierárquicos configura elemento relevante, que, associado à existência de vagas e ao atendimento dos requisitos legais, confirma a plausibilidade do pedido de remoção. 4.
Violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa A Administração Pública, no exercício do poder regulamentar, deve observar estritamente os princípios constitucionais que regem sua atuação, destacando-se, entre eles, o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). É vedado ao administrador público criar obrigações ou restrições sem a devida previsão em lei formal.
No presente caso, a Resolução CONSUP nº 77/2011, ao exigir a permanência do servidor na unidade de origem pelo período equivalente ao afastamento para pós-graduação, impôs restrição não prevista no art. 96-A, §4º, da Lei nº 8.112/1990.
Tal inovação normativa afronta diretamente o princípio da legalidade, pois extrapola os limites impostos pelo legislador.
Destaca-se que, conforme entendimento consagrado na AMS 1000961-90.2019.4.01.4300 e na AMS 1001700-04.2020.4.01.3500, mencionados anteriormente, o Poder Judiciário tem reconhecido que normas internas de institutos federais de ensino não podem suprimir ou restringir direitos legalmente assegurados aos servidores, especialmente no que tange à participação em processos seletivos de remoção.
Dessa forma, verifica-se clara violação à hierarquia das normas e aos princípios basilares da Administração Pública, impondo-se a correção do ato administrativo que negou a remoção do apelante com fundamento em exigência ilegal.
Diante da análise dos elementos constantes dos autos, das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada nesta Corte, restou comprovado que a negativa da remoção pleiteada pelo apelante fundou-se em exigência indevida, não prevista em lei formal, e que viola os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Comprovada a existência de vagas remanescentes nas localidades indicadas pelo apelante, a manifestação favorável da chefia imediata e a ausência de impedimento legal ao deslocamento funcional após retorno de afastamento para pós-graduação, impõe-se a concessão da segurança para assegurar o direito à remoção.
Assim, merece acolhimento o recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, concedendo-se a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, e conceder a segurança pleiteada, e reconhecer o direito do apelante à remoção para a unidade de sua escolha, conforme as vagas disponibilizadas no processo seletivo interno, observados os demais requisitos previstos em lei.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0012054-65.2016.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0012054-65.2016.4.01.3300 RECORRENTE: MARCUS FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE TEMPO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE DE ORIGEM.
AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO.
RESOLUÇÃO INTERNA.
ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA NORMATIVA.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DIREITO À REMOÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Marcus Fernandes da Silva contra sentença que denegou a segurança ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo à remoção, em razão do não cumprimento do tempo mínimo de permanência na unidade de origem, conforme previsto na Resolução CONSUP nº 77/2011. 2.
O apelante alegou que a exigência de tempo de permanência extrapola o previsto na Lei nº 8.112/1990, havendo vagas remanescentes e anuência da chefia para a remoção.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão posta nos autos é definir se o servidor possui direito líquido e certo à remoção para o Campus Salvador/BA, diante do edital que disponibilizou vagas, mesmo sem ter cumprido o tempo de efetivo exercício na unidade de origem após afastamento para doutorado.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A Resolução CONSUP nº 77/2011, ao exigir tempo de permanência na unidade de origem como condição para remoção, extrapola o disposto no art. 96-A, §4º, da Lei nº 8.112/1990, afrontando o princípio da legalidade. 5.
A legislação apenas exige a permanência no exercício das funções por período igual ao afastamento, não impondo limitação territorial à unidade de origem. 6.
Precedentes desta Corte reconhecem a ilegalidade de atos normativos internos que restrinjam direitos previstos em lei formal.
Nesse sentido: AMS 1000961-90.2019.4.01.4300, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024. 7.
Foi comprovada a existência de vagas remanescentes nas localidades indicadas pelo apelante, elemento que reforça a ilegalidade da negativa de remoção. 8.
A anuência da chefia imediata, ainda que condicionada, revela a compatibilidade do pedido com a conveniência do serviço público, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família (art. 1º, inciso III, e art. 226 da Constituição Federal), vez que o servidor busca a aproximação da unidade familiar. 9.
A negativa de remoção com base em requisito não previsto em lei formal viola os princípios da legalidade e da hierarquia normativa, impondo-se a concessão da segurança.
IV – DISPOSITIVO 10.
Apelação provida para a concessão da segurança pleiteada, assegurando ao apelante o direito à remoção para a unidade de sua escolha conforme edital.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDES DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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28/08/2017 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2017 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/08/2017 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/08/2017 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4297557 PETIÇÃO
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25/08/2017 17:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 227/2017 - PRR
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22/08/2017 17:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 227/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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17/08/2017 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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