TRF1 - 0028055-34.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028055-34.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028055-34.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDUARDO DE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028055-34.2016.4.01.0000 - [Previdência privada] Nº na Origem 0028055-34.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 0010511-18.2016.4.01.3400, movida por Eduardo de Oliveira Barros, servidor público federal, contra a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE).
O agravado busca provimento jurisdicional para que não seja compelido a aderir ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, alegando que ingressou no serviço público antes da instituição do regime e, portanto, faria jus à manutenção do regime previdenciário próprio da União.
A decisão agravada deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União se abstivesse de impor ao autor a vinculação compulsória ao regime de previdência complementar e permitisse o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da remuneração, sem a limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em suas razões, a União sustenta que o agravado não teria direito ao regime anterior, pois não se manteve vinculado ao mesmo ente federativo durante sua trajetória funcional, tendo ingressado na Polícia Federal após a vigência do FUNPRESP.
Argumenta que a regra de transição contida no art. 40, § 16, da Constituição Federal seria aplicável apenas aos servidores já vinculados à União antes da instituição do FUNPRESP, e não àqueles oriundos de outros entes federativos.
Aduz, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de origem viola o princípio da isonomia, pois criaria uma situação diferenciada para servidores oriundos de carreiras militares.
Alega, por fim, que há periculum in mora inverso, tendo em vista o impacto financeiro da medida sobre o regime previdenciário da União e a impossibilidade de reversão do recolhimento previdenciário caso a decisão final seja desfavorável ao agravado.
Por sua vez, o agravado argumenta que seu ingresso no serviço público se deu em 1997, ao tomar posse na Marinha do Brasil, passando posteriormente para a Polícia Militar do Distrito Federal e, finalmente, para a Polícia Federal, sem que houvesse ruptura do vínculo com o serviço público.
Sustenta que a norma do art. 40, § 16, da Constituição Federal não restringe a origem do servidor, de modo que qualquer agente público que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do regime complementar faz jus à opção pelo regime anterior.
Defende que a decisão agravada resguarda a segurança jurídica, pois o novo regime previdenciário não pode ser imposto compulsoriamente a servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência.
Por fim, argumenta que não há prejuízo à União, já que continuará recolhendo sua contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e que a medida antecipatória é plenamente reversível. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028055-34.2016.4.01.0000 - [Previdência privada] Nº do processo na origem: 0028055-34.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o agravado, servidor público federal oriundo de outro ente federativo, permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, sem a obrigatoriedade de adesão ao regime complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.
A decisão recorrida reconheceu o direito do agravado de manter-se vinculado ao RPPS sem a limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento na tese de que seu ingresso no serviço público ocorreu antes da criação do regime complementar, garantindo-lhe o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal.
A União, ora agravante, argumenta que o agravado, ao migrar da Polícia Militar do Distrito Federal para o cargo de Perito Criminal na Polícia Federal, rompeu o vínculo com o ente federativo anterior, não podendo usufruir da regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Entretanto, esse entendimento não se sustenta.
O tempo de serviço prestado pelo agravado desde 1997 na Marinha do Brasil, seguido de sua atuação na Polícia Militar do Distrito Federal, demonstra sua vinculação contínua ao serviço público, sem solução de continuidade, fator essencial para a aplicação da regra de transição.
A interpretação conferida pela decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece o direito de servidores oriundos de outros entes federativos de permanecerem no RPPS da União, desde que não tenham tido quebra de vínculo e venham de entes que não tenham instituído regime de previdência complementar próprio.
Destaco, nesse sentido, a seguinte decisão: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL.
LEI Nº 12.618/2012.
SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para assegurar aos substituídos do sindicato autor que possuíam vínculo anterior com outros entes da administração direta, o direito de participar do regime próprio de previdência da União em igualdade de condições com os servidores que ingressaram no serviço público federal antes de 04 de fevereiro de 2013.
Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.
A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei nº 12.618/2012.
A partir de sua vigência, os novos servidores públicos federais são submetidos obrigatoriamente ao RPPS, cujas contribuições são limitadas ao teto do RGPS.
Quanto a novos servidores federais oriundos de Estados, Distrito Federal ou Municípios, o novo regime só não será aplicado se tais servidores já estivessem submetidos ao RPPS sem a limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
A jurisprudência do TRF-1 reconhece que, instituído pelo ente federativo o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor oriundo desse ente, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar pelo regime previdenciário no âmbito federal, sem limitação ao teto do RGPS.
No caso concreto, não houve quebra do vínculo no serviço público, e o agravado é oriundo de ente federativo que não instituiu regime de previdência complementar, fazendo jus à opção pela manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS.
Ressalte-se, no entanto, a necessidade do repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10138472320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024) O entendimento acima reforça a conclusão de que a imposição do regime de previdência complementar ao agravado não se sustenta juridicamente, pois seu vínculo com o serviço público precede a instituição do FUNPRESP e não houve solução de continuidade.
A União alega a presença de periculum in mora inverso, sob o argumento de que a decisão agravada poderia causar impacto financeiro à administração pública e comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário.
Contudo, esse argumento não se sustenta.
O agravado continua contribuindo regularmente para o RPPS, de modo que não há impacto financeiro imediato sobre o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Além disso, a medida é plenamente reversível, caso a União obtenha decisão favorável no mérito da ação principal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que assegura ao agravado o direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem a limitação do teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, do art. 22 da Lei nº 12.618/2012 e da jurisprudência aplicável. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0028055-34.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EDUARDO DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ORIUNDO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a abstenção da imposição compulsória do regime de previdência complementar ao agravado, permitindo-lhe a continuidade no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. 2.
O agravado, servidor público federal, ingressou no serviço público em 1997, na Marinha do Brasil, tendo posteriormente passado pela Polícia Militar do Distrito Federal antes de tomar posse na Polícia Federal.
Alegou que, por não ter havido ruptura de vínculo com o serviço público, faria jus à manutenção no RPPS da União sem a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, assegurando ao agravado a manutenção no RPPS, sem limitação ao teto do RGPS. 4.
Discute-se se servidor público federal oriundo de outro ente federativo pode manter-se no RPPS da União, sem adesão compulsória ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, considerando-se o disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal. 5.
O agravado ingressou no serviço público antes da instituição do regime complementar e permaneceu vinculado a entes federativos que não instituíram regime próprio de previdência complementar, sem solução de continuidade. 6.
O entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o direito de servidores oriundos de outros entes federativos à opção pela manutenção no RPPS da União, desde que comprovada a inexistência de quebra de vínculo com o serviço público. 7.
O periculum in mora inverso alegado pela União não se sustenta, pois o agravado continua contribuindo para o RPPS, e a medida concedida é reversível. 8.
Precedente jurisprudencial do TRF-1 confirma a possibilidade de servidores egressos de outros entes federativos permanecerem no RPPS da União, desde que não tenham migrado para regimes de previdência complementar instituídos nos entes de origem. 9.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que garantiu ao agravado a permanência no RPPS da União sem a limitação ao teto do RGPS.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:42
Decorrido prazo de União Federal em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:30
Juntada de contrarrazões
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26/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/05/2016 20:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/05/2016 20:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/05/2016 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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