TRF1 - 1024908-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de LAUDY SILVA LIMA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024908-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000844-36.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LAUDY SILVA LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024908-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDY SILVA LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 14/04/2023.
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada desta ação com o processo de n°0002030-22-2020-8-27-2704, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade e transitou em julgado em 16/09/2021.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que o esposo da autora manteve vínculo urbano no período de carência e que a autora e seu cônjuge possuem endereço urbano.
Pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer: “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
A parte autora apresentou contrarrazões e suscitou em preliminar a ausência de dialeticidade recursal É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024908-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDY SILVA LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a parte autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
Na espécie, o INSS, em face da sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, apresentou as razões da apelação e apontou objetivamente as razões pelas quais entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.
No caso, não se observa ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Assim, com base no princípio da dialeticidade, considera-se que o recurso da autarquia demandada está suficientemente fundamentado, devendo ser conhecido.
Da coisa julgada Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3.
Verifica-se que, nos autos 0000484-66.2018.8.18.0047, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora em 03/2000.
Contudo, nos presentes autos, consta requerimento administrativo datado de 15/01/2021 (ID 275063528, fl. 11), posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. 4.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Precedentes: AC 1015333-82.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG; AC 1017458-57.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG; AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA trf-4ª REGIÃO - DJ de 07/05/2021. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação da sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1030652-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024). (Destaquei).
No caso em análise, não se verifica a ocorrência da coisa julgada entre esta ação e os autos de n°0002030-22-2020-8-27-2704, tendo em vista que a parte autora apresentou novo requerimento administrativo, em 07/12/2022, após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada (16/09/2021).
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/03/1964, preencheu o requisito etário em 28/03/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/12/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 28/04/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do primeiro requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração estudantil constando a profissão da autora como lavradora e endereço rural; certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão do pai como lavrador; certidão de casamento, em 1987; certidão de nascimento do filho, em 1992, constando a profissão do genitor (Erasmo Pereira Silva) como lavrador; escritura de compra de área rural em nome do avô da autora (Agostinho Bezerra da Silva), em 1972; certidão negativa de ônus relativa a imóvel de propriedade da genitora da autora (Senhorinha Silva Lima), emitida em março de 2016; recibo de pagamento de mensalidade sindical em nome da autora (10 a 12/2016); CCIR de imóvel (Santa Cruz), pertencente à genitora da autora, datado de 2020.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão do pai como lavrador; a escritura de compra de área rural em nome do avô da autora (Agostinho Bezerra da Silva), em 1972; a certidão negativa de ônus relativa a imóvel de propriedade da genitora da autora (Senhorinha Silva Lima), emitida em março de 2016; o recibo de pagamento de mensalidade sindical em nome da autora (10 a 12/2016); e o CCIR de imóvel (Santa Cruz), pertencente à genitora da autora, datado de 2020, constituem início razoável de prova material da origem rurícola da requerente e do exercício de atividade rural em imóvel pertencente à família, desde tenra idade (a partir de 12 anos).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.
As testemunhas ouvidas corroboraram o início de prova material apresentado quanto ao exercício de atividade rural pela requerente em imóvel de propriedade familiar, adquirido pelo seu avô e transferido à genitora da autora, no qual a requerente reside até os dias atuais com o marido.
Os depoentes ainda esclareceram que o esposo da autora exerce atividade urbana, mantendo vínculo com o Município, porém a autora permanece residindo na fazenda denominada Santa Cruz.
Por fim, as testemunhas declararam que a parte autora é proprietária de um imóvel na cidade, transmitido a ela após o falecimento da mãe, mas que permanece residindo no meio rural.
O INSS alega em suas razões que o fato de o esposo manter vínculo urbano com o município afastaria a condição de segurada especial da autora.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Nessa seara, no caso em análise, o exercício de atividade urbana pelo esposo não afasta a condição de segurada especial da autora, tendo em vista que esta apresentou provas do desempenho da lida campesina em nome próprio e em imóvel familiar, desde tenra idade (1976), sem nunca ter se afastado do meio rural.
Além disso, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família passou a ser garantida pela atividade urbana desempenhada pelo esposo e dispensando a atividade rural desenvolvida pela requerente.
No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e.
Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
A sentença já determinou a observância da Súmula 111 do STJ.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença já se encontra em consonância com o entendimento acima.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, não merece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas no âmbito da Justiça Estadual.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024908-75.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDY SILVA LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
ENDEREÇO URBANO E ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE QUE NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da autarquia federal contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com início a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 07/12/2022.
O INSS alegou, em preliminar, a existência de coisa julgada com o processo de n° 0002030-22-2020-8-27-2704.
No mérito, sustentou que a autora e seu cônjuge mantêm vínculos e endereço urbanos, o que descaracterizaria a condição de segurada especial.
Requereu, subsidiariamente, observância da prescrição quinquenal, exigência de autodeclaração, fixação de honorários nos termos da Súmula 111/STJ, isenção de custas, compensação de valores eventualmente recebidos e outras providências de ordem processual. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada entre esta demanda e a ação anterior que indeferiu pedido similar; e (ii) verificar se a parte autora comprovou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especialmente a condição de segurada especial diante da existência de vínculo urbano do cônjuge e endereço urbano da autora. 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto o INSS apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4.
Afastada a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a nova ação tem como base requerimento administrativo protocolado em 07/12/2022, posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (16/09/2021), revelando novo quadro fático e documental. 5.
Para concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência.
A comprovação deve ocorrer por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 6.
A autora apresentou documentos que constituem início de prova material, como escritura rural em nome de familiares, certidão de casamento dos pais e recibos de contribuição sindical.
A prova oral confirmou o exercício de atividade rural, desde a juventude, em imóvel rural pertencente à família. 7.
A existência de vínculo urbano do cônjuge e a titularidade de imóvel urbano não afastam, por si sós, a condição de segurada especial, sobretudo diante da manutenção da autora no meio rural, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (REsp 1.304.479-SP e AC 1000402-69.2023.4.01.9999). 8.
Ausência de parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Desnecessária a juntada de autodeclaração na esfera judicial.
O desconto de valores recebidos será verificado em fase de cumprimento de sentença. 9.
O INSS não possui isenção de custas judiciais no âmbito da Justiça Estadual do Tocantins, conforme declarado na ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. 10.
Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00, além do valor fixado em primeiro grau. 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A existência de novo requerimento administrativo posterior à ação anterior afasta a ocorrência de coisa julgada em matéria previdenciária." "2.
A prova da condição de segurado especial exige início de prova material corroborada por prova testemunhal." "3.
A atividade urbana do cônjuge e a posse de imóvel urbano não afastam, por si sós, a condição de segurado especial do trabalhador rural, quando demonstrado exercício de atividade agrícola pelo segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 106; art. 142.
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º; art. 85, § 11.
Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 34044, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
TRF1, AC 1030652-22.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30/07/2024.
STJ, REsp 1.304.479/SP TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Segunda Turma, j. 31/03/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:14
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAUDY SILVA LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO CARVALHO AMARAL - TO9742-A, ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S O processo nº 1024908-75.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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18/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
11/12/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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