TRF1 - 1002355-94.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 16:46
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002355-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDER GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SENA DOS ANJOS - BA85024 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal, onde o autor contende com a ANTT, objetivando, em apertada síntese, declaração de inexistência de dívida e a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais.
A parte autora alega que, em 02 de fevereiro do corrente ano, tomou conhecimento da existência de uma multa registrada sob o Auto de Infração nº FREVP *04.***.*32-24, com vencimento previsto para 18 de novembro de 2024.
Até então, sustenta que jamais foi notificada ou teve ciência da aplicação de referida penalidade pela parte requerida, sendo surpreendida com a informação durante consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que diante da necessidade de manter seu nome limpo, especialmente por exercer atividade comercial, o autor efetuou o pagamento da referida multa no dia seguinte, 03 de fevereiro, por meio de transação via PIX, conforme comprovante juntado aos autos (ID 2172765475).
No entanto, mesmo com a quitação imediata do débito, seu nome foi indevidamente negativado junto aos cadastros restritivos de crédito.
O autor ressalta que não foi previamente notificado acerca da existência da multa, tampouco houve inscrição do débito em dívida ativa, etapas que considera imprescindíveis antes da adoção de qualquer medida restritiva ao crédito em razão de penalidade administrativa.
Assim, entende que a negativação ocorreu de forma indevida, uma vez que o débito já havia sido quitado, sem que houvesse a devida comunicação ou tramitação formal nos termos legais.
Buscando solução extrajudicial para a situação, o autor entrou em contato com a requerida, solicitando a retirada imediata da negativação.
No entanto, foi informado de que o prazo para a exclusão seria de 60 dias, o que considerou excessivo e prejudicial ao regular exercício de sua atividade comercial.
Diante da negativa de solução administrativa, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para cessar a injustiça sofrida.
Segundo os documentos anexados aos autos, a dívida foi constituída em 22/09/2024, com vencimento em 18/11/2024 (ID 2179039310).
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (ID 2172590937), sob o fundamento da necessidade de oitiva prévia da parte ré, bem como pela ausência, àquela altura, do comprovante de pagamento da multa.
Em seguida, por meio da petição de ID 2172765149, o autor requereu a reconsideração da decisão, juntando o comprovante de pagamento da multa, efetuado via PIX (ID 2172765475).
Posteriormente, a decisão de ID 2172821830 acolheu o pedido de tutela, determinando à ANTT a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, dentre outros), caso a negativação estivesse relacionada exclusivamente à multa quitada, conforme comprovante de pagamento.
Em manifestação posterior (ID 2176407711), a ANTT informou que, na data da resposta, não havia registro ativo em nome do autor na SERASA ou no CADIN (ID 2176407713).
A requerida apresentou contestação (ID 2179039305), alegando que o Auto de Infração foi regularmente lavrado com base na legislação vigente e que, após tentativas infrutíferas de notificação via Correios, procedeu-se à notificação por edital.
Afirma que, após o esgotamento da fase recursal e a constituição definitiva do crédito, o débito foi corretamente registrado na SERASA, sendo quitado em 03/02/2025.
Destaca, ainda, que na data do ajuizamento da ação não havia negativação ativa no nome do autor.
Dessa forma, a Ré pleiteia a extinção do pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de interesse processual, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de falha de sua parte e que os alegados transtornos não configuram dano moral indenizável.
Juntou documentação comprovando a quitação administrativa (IDs 2179039310 a 2179039321).
A notificação por edital foi realizada conforme documento de ID 2179039316, constando o nome do autor na página 10, com publicação em 21 de outubro de 2024.
As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, bem como o autor para apresentar réplica à contestação (ID 2179140879).
O autor apresentou réplica nos termos do documento de ID 2181718453. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente ação pleiteando, cumulativamente, a declaração de inexistência de débito decorrente do Auto de Infração nº FREVP *04.***.*32-24, bem como a indenização por danos morais, sob o argumento de que não teria sido previamente notificada acerca da penalidade e que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da multa.
No entanto, após análise dos autos, não há elementos suficientes para acolhimento dos pedidos.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, observa-se que a penalidade administrativa foi regularmente constituída pela ANTT, tendo sido lavrado o auto de infração com base na legislação vigente.
Consta nos autos (ID 2179039316) a publicação de edital de notificação em 21/10/2024, instrumento hábil e previsto legalmente para dar ciência ao autuado, especialmente após tentativas frustradas de notificação pessoal.
Assim, considera-se cumprido o dever de notificação prévia.
No tocante à alegação de que a negativação ocorreu de forma indevida, verifica-se que o débito foi efetivamente registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor efetuou o pagamento da multa em 03/02/2025, e, conforme documento ID 2176407713, fl.2 (Cadin), a baixa da restrição somente foi processada em 10/03/2025, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação (14/02/2025).
Entretanto, ainda que tenha havido um intervalo entre o pagamento e a efetiva baixa do registro (transcorreram 36 dias), tal circunstância não configura, por si só, ilicitude ou abuso por parte da requerida.
O prazo razoável para a baixa do apontamento deve ser observado em consonância com os trâmites administrativos, e não há nos autos comprovação de que o prazo praticado extrapolou os limites aceitáveis a ponto de configurar conduta abusiva ou negligente.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que a negativação decorrente de débito existente, regularmente constituído, mesmo que posteriormente pago, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de que a inscrição foi indevida, irregular ou excessivamente demorada.
Portanto, diante da regular constituição da dívida, da notificação válida por edital, e da existência do débito no momento da negativação, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
16/05/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDER GONCALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*79-90 (ASSISTENTE)
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16/05/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:27
Juntada de impugnação
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28/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:40
Juntada de contestação
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13/03/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/02/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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