TRF1 - 0001311-70.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001311-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001311-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A e CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0001311-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por empresas de transporte em face de acórdão proferido no âmbito de ação judicial em que buscavam a nulidade de autos de infração baseados nos Decretos nº 92.353/86, nº 952/93 e nº 2.521/98.
As embargantes sustentam que tais regulamentos instituíram penalidades sem previsão legal, em violação ao princípio da reserva legal, uma vez que as normas regulamentadas – Decreto-Lei nº 512/69 e Lei nº 8.987/95 – não autorizavam a imposição das sanções aplicadas.
Em primeira instância, foi concedida tutela antecipada em seu favor, confirmada por sentença, que declarou nulos os autos de infração e as multas correspondentes.
Contudo, a União e a ANTT interpuseram apelação, obtendo provimento do recurso sob o fundamento de que o Decreto nº 2.521/98 teria respaldo nas Leis nº 8.987/95 e nº 10.233/01.
As embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93, limitando-se a fundamentar sua decisão na validade do Decreto nº 2.521/98.
Além disso, apontam obscuridade na decisão, pois a justificativa adotada pelo Tribunal baseou-se na Lei nº 10.233/2001, que não estava em vigor na época em que foram lavrados os autos de infração impugnados, o que tornaria inadequada sua aplicação retroativa.
Diante disso, requerem que a Turma Julgadora complemente o julgado, sanando as omissões e esclarecendo a fundamentação, especialmente quanto à necessidade de examinar os decretos anteriores e considerar apenas a Lei nº 8.987/95 para a validade do Decreto nº 2.521/98.
Em contrarrazões, a União Federal argumenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega que todas as questões levantadas já foram devidamente analisadas e decididas pelo Tribunal, sendo o recurso meramente infringente, buscando rediscutir matéria já julgada, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Para reforçar sua tese, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o uso dos embargos como via recursal para reexame do mérito.
Assim, pleiteia o não conhecimento dos embargos e, na eventualidade de serem conhecidos, o seu desprovimento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0001311-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como para corrigir eventual erro material.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, tendo analisado os dispositivos legais pertinentes e concluído pela validade do Decreto nº 2.521/98, com base na legislação aplicável.
A alegada omissão quanto à legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93 não se sustenta, pois a matéria relevante ao deslinde da causa foi apreciada, e a fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão.
Ademais, eventual insatisfação com o mérito do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo cabível, para tanto, o recurso adequado.
Quanto à suposta obscuridade, também não se verifica qualquer vício na decisão.
O fundamento utilizado pelo acórdão embargado para validar o Decreto nº 2.521/98 não se restringiu à Lei nº 10.233/2001, mas também levou em consideração a Lei nº 8.987/95, a qual conferia ao poder concedente a competência para aplicar penalidades regulamentares e contratuais no âmbito do serviço de transporte terrestre.
Assim, a decisão embargada não se baseou exclusivamente em norma posterior aos autos de infração, mas sim em um conjunto normativo que embasava a legalidade das penalidades aplicadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente configuradas, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto" (EDcl no AgRg no RMS 48436 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 14/02/2017).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO NACIONAL SA, CIA SAO GERALDO DE VIACAO, EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
DECRETOS REGULAMENTARES.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por empresas de transporte em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a validade de autos de infração lavrados com fundamento no Decreto nº 2.521/98, em conformidade com as Leis nº 8.987/95 e nº 10.233/01. 2.
As embargantes alegam omissão na decisão quanto à legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93 e obscuridade na fundamentação utilizada, pois o acórdão embargado teria se baseado em norma posterior aos autos de infração impugnados. 3.
A União Federal sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecidos, o desprovimento. 4.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da legalidade dos decretos regulamentares impugnados e à fundamentação adotada para validar a aplicação do Decreto nº 2.521/98. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, tendo examinado a legislação pertinente e concluído pela validade do Decreto nº 2.521/98 com base na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 10.233/01. 6.
A alegada omissão não se configura, pois a matéria relevante ao julgamento foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o exame específico dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93. 7.
Não há obscuridade na decisão, pois a fundamentação adotada não se restringiu à Lei nº 10.233/01, mas também considerou a Lei nº 8.987/95, a qual conferia ao poder concedente competência para aplicação de penalidades no serviço de transporte terrestre. 8.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:36
Juntada de procuração
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19/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:46
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 06:45
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D50D
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15/07/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/07/2019 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/05/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/05/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/04/2019 16:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/02/2019 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/05/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 13:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/01/2016 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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28/09/2015 11:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/07/2011 12:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/07/2011 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/07/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2011 17:42
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/07/2011 13:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/07/2011 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/07/2011 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/07/2011 09:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO.MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4ªSEÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/07/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.25/D
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11/07/2011 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/01/2009 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/01/2009 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/01/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2009
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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