TRF1 - 1006748-36.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006748-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002370-30.2017.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INES AUGUSTA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B e ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006748-36.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a execução de valores referentes à aposentadoria rural sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento do julgado (ID 304646553 - Pág. 139).
Nas razões recursais (ID 304646553 - Pág. 143 a 150), a parte recorrente alega que faz jus aos honorários advocatícios, uma vez que o INSS, apesar de não ter oposto embargos à execução, deu causa à sua propositura, ao atrasar o pagamento do benefício previdenciário concedido judicialmente.
Pediu o arbitramento: "no valor de no mínimo 15% (quinze por cento) a no máximo 20% (vinte por cento)".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 304646553 - Pág. 194). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006748-36.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A parte autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio da apelação (processo n. 1006748-36.2023.4.01.9999), em que pediu a reforma da sentença que extinguiu a execução dos valores de sua aposentadoria rural sem arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua apelação, a parte autora argumenta que, apesar de o juiz de primeira instância ter concedido a aposentadoria rural por idade, o INSS não cumpriu voluntariamente a obrigação.
O Autor defende que, nesse caso, o INSS deu causa à execução e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 1º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que o INSS, embora intimado da condenação ao pagamento de valores atrasados, não apresentou cálculos nem se antecipou ao cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, aguardou a propositura da execução pela parte autora, o que descaracteriza a modalidade de "execução invertida".
O pagamento dos valores devidos à parte autora foi realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Contudo, não houve antecipação por parte do INSS, o que descaracteriza a chamada execução invertida.
Assim, o autor precisou iniciar o cumprimento de sentença para garantir o recebimento dos valores atrasados.
Tutela jurídica definida em julgamento de efeito vinculante proferido no REsp 2.029.636/SP (que firmou a Tese 1.190 do STJ com modulação temporal), que disciplinou da seguinte forma o arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva pelo juízo da execução em favor do credor em execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública e sujeitas à satisfação dos créditos exequendos por expedição de RPV: 1) as execuções requeridas pelo credor até 30/06/2024, inclusive, sujeitam-se ao arbitramento de honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública (aplicação da regra transitória, com fundamento na interpretação jurisprudencial anterior, então restritiva do § 7º do art. 85 do CPC, em que a palavra “precatório” não abrangia a RPV); 2) execuções requeridas pelo credor após 01/07/2024, inclusive, sujeitam-se ao arbitramento de honorários advocatícios apenas na hipótese de apresentação de impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública (aplicação da regra permanente, com fundamento na interpretação jurisprudencial atual, ou seja, ampliativa do § 7º do art. 85 do CPC/2015, em que a palavra “precatório” passou a abranger a RPV).
Conforme a jurisprudência, é assegurada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que, entre outros aspectos, não se caracterize a execução invertida.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese de execução invertida. 2. "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) 3.
Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios. 4.
Recurso provido. (AC 1000195-07.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. 1.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006748-36.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002370-30.2017.8.11.0080 RECORRENTE: INES AUGUSTA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, é assegurada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento é realizado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que, entre outros aspectos, não se caracterize a execução invertida. 2.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023). 3.
Verifica-se que o INSS, embora intimado da condenação ao pagamento de valores atrasados, não apresentou cálculos nem se antecipou ao cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, aguardou a propositura da execução pela parte autora, o que descaracteriza a modalidade de "execução invertida", o que torna justificável a fixação de honorários advocatícios. 4.
Aplicação da modulação temporal da do efeito vinculante proferido no REsp 2.029.636/SP (que firmou a Tese 1.190 do STJ). 5.
Apelação parcialmente provida para arbitrar honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/04/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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