TRF1 - 1011129-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 17:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BADIA MARIANO DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 16:14
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:11
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2025 11:51
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011129-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BADIA MARIANO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 26/01/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.788,47 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 26/01/2024 e DIP em 01/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 14.788,47 (quatorze mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:35
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a BADIA MARIANO DE JESUS - CPF: *10.***.*77-78 (AUTOR)
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24/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:37
Juntada de contestação
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27/01/2025 10:33
Juntada de manifestação
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13/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 10:31
Perícia agendada
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24/09/2024 11:49
Juntada de manifestação
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20/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/09/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/09/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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