TRF1 - 0001311-70.2005.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001311-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001311-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A e CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0001311-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por empresas de transporte em face de acórdão proferido no âmbito de ação judicial em que buscavam a nulidade de autos de infração baseados nos Decretos nº 92.353/86, nº 952/93 e nº 2.521/98.
As embargantes sustentam que tais regulamentos instituíram penalidades sem previsão legal, em violação ao princípio da reserva legal, uma vez que as normas regulamentadas – Decreto-Lei nº 512/69 e Lei nº 8.987/95 – não autorizavam a imposição das sanções aplicadas.
Em primeira instância, foi concedida tutela antecipada em seu favor, confirmada por sentença, que declarou nulos os autos de infração e as multas correspondentes.
Contudo, a União e a ANTT interpuseram apelação, obtendo provimento do recurso sob o fundamento de que o Decreto nº 2.521/98 teria respaldo nas Leis nº 8.987/95 e nº 10.233/01.
As embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93, limitando-se a fundamentar sua decisão na validade do Decreto nº 2.521/98.
Além disso, apontam obscuridade na decisão, pois a justificativa adotada pelo Tribunal baseou-se na Lei nº 10.233/2001, que não estava em vigor na época em que foram lavrados os autos de infração impugnados, o que tornaria inadequada sua aplicação retroativa.
Diante disso, requerem que a Turma Julgadora complemente o julgado, sanando as omissões e esclarecendo a fundamentação, especialmente quanto à necessidade de examinar os decretos anteriores e considerar apenas a Lei nº 8.987/95 para a validade do Decreto nº 2.521/98.
Em contrarrazões, a União Federal argumenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega que todas as questões levantadas já foram devidamente analisadas e decididas pelo Tribunal, sendo o recurso meramente infringente, buscando rediscutir matéria já julgada, o que não se admite por meio dos embargos de declaração.
Para reforçar sua tese, cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o uso dos embargos como via recursal para reexame do mérito.
Assim, pleiteia o não conhecimento dos embargos e, na eventualidade de serem conhecidos, o seu desprovimento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0001311-70.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como para corrigir eventual erro material.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, tendo analisado os dispositivos legais pertinentes e concluído pela validade do Decreto nº 2.521/98, com base na legislação aplicável.
A alegada omissão quanto à legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93 não se sustenta, pois a matéria relevante ao deslinde da causa foi apreciada, e a fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão.
Ademais, eventual insatisfação com o mérito do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sendo cabível, para tanto, o recurso adequado.
Quanto à suposta obscuridade, também não se verifica qualquer vício na decisão.
O fundamento utilizado pelo acórdão embargado para validar o Decreto nº 2.521/98 não se restringiu à Lei nº 10.233/2001, mas também levou em consideração a Lei nº 8.987/95, a qual conferia ao poder concedente a competência para aplicar penalidades regulamentares e contratuais no âmbito do serviço de transporte terrestre.
Assim, a decisão embargada não se baseou exclusivamente em norma posterior aos autos de infração, mas sim em um conjunto normativo que embasava a legalidade das penalidades aplicadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente configuradas, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal, salvo se evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se verifica no caso concreto" (EDcl no AgRg no RMS 48436 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 14/02/2017).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001311-70.2005.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, VIACAO NACIONAL SA, CIA SAO GERALDO DE VIACAO, EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) APELADO: JOSE WALTER DE QUEIROZ MACHADO - MG19094-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIA DANIELE BARBOSA - MG84514-A, SILAS MELO MORAES - MG98553-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
DECRETOS REGULAMENTARES.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por empresas de transporte em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a validade de autos de infração lavrados com fundamento no Decreto nº 2.521/98, em conformidade com as Leis nº 8.987/95 e nº 10.233/01. 2.
As embargantes alegam omissão na decisão quanto à legalidade dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93 e obscuridade na fundamentação utilizada, pois o acórdão embargado teria se baseado em norma posterior aos autos de infração impugnados. 3.
A União Federal sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, sem demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecidos, o desprovimento. 4.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da legalidade dos decretos regulamentares impugnados e à fundamentação adotada para validar a aplicação do Decreto nº 2.521/98. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, tendo examinado a legislação pertinente e concluído pela validade do Decreto nº 2.521/98 com base na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 10.233/01. 6.
A alegada omissão não se configura, pois a matéria relevante ao julgamento foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o exame específico dos Decretos nº 92.353/86 e nº 952/93. 7.
Não há obscuridade na decisão, pois a fundamentação adotada não se restringiu à Lei nº 10.233/01, mas também considerou a Lei nº 8.987/95, a qual conferia ao poder concedente competência para aplicação de penalidades no serviço de transporte terrestre. 8.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/11/2008 14:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/11/2008 14:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/11/2008 12:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/11/2008 12:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/11/2008 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2008 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.07
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21/10/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2008 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 127, DIVULGACAO EM 20/10 E PUBLICACAO EM 21/10/2008
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09/10/2008 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 69, DIVULGACAO PREVISTA PARA 20/10/2008
-
07/10/2008 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2008 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTT
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23/09/2008 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2008 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/08/2008 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2008 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 03
-
15/08/2008 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2008 14:34
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PRA ENVIO 04.08.2008
-
31/07/2008 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/07/2008 15:26
RECURSO RECEBIDO
-
31/07/2008 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2008 15:17
Conclusos para despacho
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17/07/2008 16:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ANTT
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14/07/2008 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 04
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14/07/2008 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2008 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU - A/C GEORGE DOS SANTOS JUNIOR RG 2175230 DF
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08/07/2008 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANTT
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10/06/2008 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/06/2008 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/05/2008 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/05/2008 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2008 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 14:50
Conclusos para despacho
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08/04/2008 10:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/03/2008 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 19
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27/03/2008 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2008 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/02/2008 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/12/2007 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ SECAO 2 DE 06/12/07, PAG 879
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04/12/2007 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 154, PUBLICACAO PREVISTA PARA 06/12/07
-
03/12/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/12/2007 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2007 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
06/11/2007 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2007 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ANALISE PRIORITARIA
-
30/10/2007 15:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
30/10/2007 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 0 - EMBARGOS DECLARAÇÃO
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25/10/2007 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/10/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 143, PUBLICACAO PREVISTA PARA 25/10/07
-
15/10/2007 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/10/2007 14:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 1023
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03/08/2007 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/08/2007 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2007 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ANTT
-
17/05/2007 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/04/2007 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/03/2007 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2007 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2007 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2007 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2007 18:50
Conclusos para decisão
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16/01/2007 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
16/01/2007 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2006 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
24/11/2006 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2006 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2006 07:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2006 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/10/2006 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2006 17:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2006 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2006 14:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2006 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/07/2006 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/07/2006 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/07/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 047 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 12/07/06.
-
19/06/2006 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/06/2006 20:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEC Nº 362/2006-B
-
01/06/2006 14:55
Conclusos para despacho
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01/06/2006 13:58
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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01/06/2006 13:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2006 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2006 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2006 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
09/02/2006 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/02/2006 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
08/02/2006 17:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2006 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
19/01/2006 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2006 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO 23/01/2006
-
17/01/2006 14:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/01/2006 11:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2005 18:18
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2005 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2005 13:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2005 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
13/12/2005 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2005 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
02/12/2005 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2005 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2005 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/11/2005 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/11/2005 19:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2005 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2005 17:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2005 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TÉRMINO DO PRAZO 30/11/2005
-
22/11/2005 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2005 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/11/2005 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 129 (PREVISAO DJ DE 21.11.2005)
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27/10/2005 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/10/2005 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/10/2005 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/10/2005 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/10/2005 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
26/10/2005 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2005 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/10/2005 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/10/2005 15:13
EXTRACAO DE CERTIDAO
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19/10/2005 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/10/2005 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2005 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2005 15:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2005 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2005 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/09/2005 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/09/2005 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/09/2005 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 107 (PREVISAO DJ DE 6.9.2005)
-
31/08/2005 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/08/2005 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2005 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGNDO. JUNTADA PETIÇÃO AGU
-
12/07/2005 12:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2005 12:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/07/2005 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/07/2005 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2005 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2005 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
21/06/2005 15:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/06/2005 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2005 13:57
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
19/05/2005 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2005 14:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2005 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
16/05/2005 15:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2005 15:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/05/2005 16:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. PRAZO RESPOSTA ANTT
-
13/05/2005 16:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIÃO
-
13/05/2005 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ANTT/AG. PRAZO RESPOSTA
-
13/05/2005 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - união
-
13/04/2005 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
-
06/04/2005 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2005 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
22/03/2005 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/03/2005 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2005 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/01/2005 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/01/2005 16:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/01/2005 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2005 13:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2005 14:54
INICIAL AUTUADA
-
18/01/2005 12:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2005
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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