TRF1 - 0033979-31.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033979-31.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033979-31.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZERINA GOMES CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia Alves dos Santos e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, no bojo da execução de sentença que reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 28,86%, condenando a embargante ao pagamento de R$ 27.524,89, a título de valor remanescente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma em dois aspectos principais: (a) a correção monetária dos valores devidos deve observar integralmente o índice IPCA-E, e não a TR, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 810 da repercussão geral; (b) devem ser apuradas diferenças relativas aos juros moratórios incidentes entre a data do cálculo original (agosto de 2003) e as datas de expedição dos precatórios ou RPV (julho de 2009 e junho de 2009, respectivamente), especialmente em relação aos exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende.
A FUB, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença por ausência de violação a dispositivos legais ou constitucionais, argumentando que o recurso não teria fundamentos suficientes para ensejar a reforma da decisão, por alegada falta de clareza e objetividade nas razões recursais, e pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos valores reconhecidos em execução de sentença, oriunda de reajuste remuneratório de servidores públicos (28,86%), bem como à análise da necessidade de inclusão de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração do cálculo inicial e a efetiva expedição do precatório ou RPV.
No tocante à correção monetária, razão assiste aos apelantes.
O Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou em sede de repercussão geral, pacificando a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.
Observa-se, também, que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão.
Apesar de a decisão não ter fornecido ou esclarecido quais seriam os índices aplicáveis em substituição à TR, essa orientação já fora adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 905), que, além de convergir com a inconstitucionalidade da incidência da TR, concluiu pela impossibilidade de sua aplicação para qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, independentemente do assunto discutido e, para além disso, apontou quais os índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis a cada matéria (servidores públicos, desapropriação, matéria tributária).
No referido recurso especial, ainda, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Sobre a questão da modulação dos efeitos, por esclarecedoras, citam-se as considerações do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, decidido sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.
Outrossim, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação foi determinada pela sentença, está em consonância com as teses firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), bem como com a EC 113/2021.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada.
No caso, embora a sentença apelada tenha reconhecido a não incidência da TR como índice de correção monetária, ela homologou cálculos da Contadoria Judicial que adotou indevidamente tal indexador, devendo ser reformada nesse ponto.
Quanto à segunda questão controvertida, relativa à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo da conta e a data de expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, observa-se que, conforme manifestação inicial da Contadoria Judicial, apenas em relação ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz teria sido constatada a inexistência de saldo remanescente, diante do abatimento do valor já pago administrativamente (fl. 371 – rolagem única).
Na sequência, a FUB apresentou impugnação ao referido cálculo (fls. 376/381 – rolagem única), apontando que também em relação aos servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende não remanescem valores a serem pagos.
Alegou, ainda, que a suposta diferença apurada decorreria de erro da Contadoria Judicial, que teria deixado de atualizar corretamente os valores requisitados até março de 2012, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data-base do cálculo original (agosto de 2003), o que seria imprescindível para a obtenção de um encontro de contas exato.
Posteriormente, a Contadoria Judicial apresentou novo cálculo (fl. 442 – rolagem única), no qual concluiu que, além do servidor Tenniel Oliveira Queiroz, também os servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende não possuiriam valores remanescentes a receber.
Segundo consignado, os valores já requisitados e pagos seriam suficientes para quitação integral dos créditos, considerando os critérios de atualização monetária e incidência de juros adotados nos cálculos apresentados.
Contudo, observa-se no referido demonstrativo que, para os servidores Aureliano da Silva Campos e Neilton Alves Rezende, a Contadoria adotou como marco temporal do cálculo o período compreendido entre agosto de 2003 e abril de 2007.
Em relação ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz, por sua vez, os cálculos consideraram o período de abril de 2007 a julho de 2009 como base de apuração.
Nesse contexto, os cálculos deveriam adotar, como termo inicial, a data do cálculo original fixado em agosto de 2003, aplicável a todos os exequentes, inclusive ao servidor Tenniel Oliveira Queiroz, cujo crédito decorre do mesmo título executivo judicial.
Da mesma forma, o termo final a ser considerado deveria ser a data de inscrição do precatório ou da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em julho de 2009, marco em que se encerraria a mora da Administração Pública.
Em relação a essa temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, em repercussão geral, firmou orientação no sentido de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Na esteira dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça reviu sua jurisprudência e atribuiu nova redação ao Tema 291, que passou a viger com a seguinte tese: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O acórdão está assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO.
TEMA 291/STJ.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 96/STF.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1.
Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV.
Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral).
As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço.
A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3.
Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4.
Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. (QO no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 2/4/2019. - destaquei) A adoção de marcos temporais distintos, sem fundamentação jurídica suficiente, compromete a uniformidade do critério de apuração e gera distorções nos valores individualmente devidos, em afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e da efetividade da execução.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de readequação dos parâmetros utilizados nos cálculos, de modo a garantir a correta incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre todo o período em que subsistiu a mora do devedor, assegurando-se a integral recomposição dos créditos dos exequentes.
A tese recursal, portanto, merece acolhida também nesse ponto, impondo-se a reforma parcial da sentença para determinar a apuração das diferenças devidas em favor dos servidores Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende, decorrentes dos juros moratórios até a data da expedição dos respectivos precatórios ou RPV.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) determinar que a correção monetária incidente sobre os valores devidos observe, integralmente, o índice IPCA-E em todo o período, observando apenas a Selic após 8/12/2021; b) determinar a readequação dos cálculos, de modo a apurar as diferenças decorrentes da incidência de juros moratórios entre a data-base do cálculo (agosto de 2003) e a data de inscrição do precatório ou expedição da Requisição de Pequeno Valor (julho de 2009), em favor dos exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende, devendo ser oportunizada manifestação das partes sobre os novos cálculos apresentados.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033979-31.2004.4.01.3400 APELANTE: DEUJAMES PEBA ROLIM, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALZERINA GOMES CAMPOS, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, NEILTON ALVES REZENDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, no curso de execução de sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%.
A sentença limitou a condenação da embargante ao pagamento de valor remanescente de R$ 27.524,89 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os apelantes insurgem-se contra os critérios adotados para atualização monetária e para incidência de juros moratórios entre o cálculo e a expedição dos precatórios ou RPV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores devidos devem ser atualizados integralmente com base no IPCA-E, em substituição à TR, conforme jurisprudência do STF e STJ; e (ii) saber se são devidos juros moratórios no período entre o cálculo da conta (agosto de 2003) e a expedição dos precatórios ou RPV (julho de 2009), inclusive para os exequentes Tenniel Oliveira Queiroz, Aureliano da Silva Campos e Nilton Alves Rezende.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, em matéria de servidor público, deve observar o índice IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG).
A adoção da TR é inconstitucional por não refletir adequadamente a variação de preços.
Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados nos referidos precedentes, razão pela qual sua aplicação é devida e não afronta a coisa julgada.
Quanto aos juros moratórios, é aplicável a orientação do STF no Tema 96 (RE 579.431/RS), segundo a qual incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Tal entendimento foi incorporado pelo STJ com a revisão do Tema 291 dos recursos repetitivos (REsp 1.665.599/RS).
A adoção de marcos temporais distintos nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem fundamento jurídico suficiente, violou os princípios da legalidade, igualdade e efetividade da execução.
Impõe-se a retificação dos cálculos para uniformizar os critérios aplicáveis a todos os exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para: a) determinar a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária de todo o período, observando apenas a Selic após 8/12/2021; e b) determinar a readequação dos cálculos para apuração das diferenças de juros moratórios, no período de agosto de 2003 a julho de 2009, em favor dos exequentes mencionados, com posterior manifestação das partes.
Tese de julgamento: "1.
A atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, e não a TR, por força do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. 2.
Incidem juros moratórios no período entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, conforme o Tema 96 do STF e o Tema 291 do STJ. 3.
A adoção de marcos temporais distintos para o cálculo de juros entre coexecutores sem fundamentação jurídica viola os princípios da legalidade, igualdade e efetividade da execução." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redações anteriores à ADI 4.357 e RE 870.947).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG); STF, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017 (Tema 96/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.03.2019 (Tema 291 – nova redação).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALZERINA GOMES CAMPOS, LEOPOLDO EDUARDO CAMPOS, LAZARO DE OLIVEIRA CAMPOS, ROSANA DE OLIVEIRA CAMPOS, LUZIA ALVES DOS SANTOS, ADERALDO PEREIRA DE MORAIS, ALUISIO XAVIER DE MAGALHAES BRASIL, AURELIANO DA SILVA CAMPOS, BRIGIDO ALVES DE OLIVIERA, DEUJAMES PEBA ROLIM, NEILTON ALVES REZENDE, OSVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, ROSIMERE DE FREITAS SILVA, TENNIEL OLIVEIRA QUEIROZ Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0033979-31.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/04/2022 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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16/03/2022 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 16:13
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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