TRF1 - 1090715-56.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090715-56.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090715-56.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALMERINDA ASSIS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1090715-56.2021.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA BEATRIZ ABREU VEIGA, VERALUCIA BUENO DE REZENDE, CELIA MARIA ASSIS COSTA, EVANDRO DE ABREU VEIGA, DANIELA BARBARA BUENO REZENDE, FERNANDO ASSIZ COSTA, SHERLAYNE BUENO REZENDE, PAULO MOISES COSTA, ISRAEL ASSIZ COSTA, ALMERINDA ASSIS COSTA, SERGIO DE ABREU VEIGA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, HEULER BUENO REZENDE Advogado do(a) EMBARGADO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZES CLASSISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Conforme consignado na petição inicial, pleiteia-se “o direito dos de cujus aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança (...)”.
Já nas razões recursais, os apelantes explicam que: “na verdade, no pedido de item 5.3, consta o pedido declaratório do direito (“o direito dos de cujus aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no Mandado de Segurança”), enquanto que o pedido correto é “para reconhecer o direito dos de cujos aos reflexos (…)” e, portanto, declaratório (...).
Já o pedido condenatório, está indicado no item 5.4. do pedido e é claro ao pleitear a condenação da União ao pagamento das parcelas até a data do falecimento dos classistas (...)”. 3.
A impetração de mandado de segurança coletivo normalmente beneficia toda uma categoria, contemplando seus integrantes ativos e inativos e, após o óbito, os respectivos pensionistas e sucessores.
No caso concreto, esse entendimento foi adotado inicialmente pela Justiça do Trabalho, ao possibilitar a tramitação de execução proposta pelos ora autores objetivando o pagamento de valores devidos com base no julgamento de mérito do Mandado de Segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555.
Apenas posteriormente, em 09/08/2019, é que houve mudança de entendimento pela Justiça do Trabalho, reconhecendo que houve superveniente carência de ação em relação aos juízes classistas, substituídos pela ANAJUCLA, que falecerem anteriormente ao trânsito em julgado do MS Coletivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em detrimento de seus pensionistas e sucessores. 4.
Nesse cenário, atentando para o princípio da confiança legítima e para o disposto no art. 9º, parte final, do Decreto n. 20.910/1932, impõe-se reconhecer que a prescrição foi interrompida quanto à pretensão dos ora autores-impetrantes no momento da impetração do Mandado de Segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555, voltando a correr pela metade (2 anos e 6 meses) após ser proferida a decisão que reconheceu a superveniente carência de ação relativamente a eles.
Com efeito, até então, não havia inércia de tais pensionistas/sucessores, que, acreditando terem sido beneficiados pelo mandado de segurança (o que era razoável), pediram o respectivo cumprimento do julgado, o que, de início, foi admitido pelo próprio Judiciário. 5.
Tendo esta ação sido ajuizada em 29 de dezembro de 2021 para cobrança apenas de valores vencidos a partir da impetração do referido mandado de segurança coletivo, não se consumou a prescrição em prejuízo dos ora autores-apelantes.
Afinal, o prazo de 2 anos e 6 meses venceria em 9 de fevereiro de 2022. 6.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se, a partir de então, o princípio da irredutibilidade.
Assim, "os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos" (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024). 7.
Somente aos sucessores de juízes classistas que se encontravam na ativa ou aposentados (e respectivos pensionistas) em 02 de junho de 1998 haverá o direito do recebimento das parcelas autônomas de equivalência.
Outros, porém, que tenham ingressado no cargo posteriormente a essa data, em face do que dispõe o art. 5º do referido diploma legal, não têm o direito à percepção, conforme claramente especificado no teor do acórdão do RMS citado. 8.
Ao que tudo indica, os autores comprovaram a condição de pensionistas e/ou herdeiros de juízes classistas que atuaram no marco temporal acima indicado, fazendo jus, pois, apenas à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, nos estritos limites definidos pelo STF no julgamento do MS 25841, com pagamento das diferenças relativas ao período de abril de 2001 até o falecimento do instituidor ou da pensionista (limite temporal constante da petição inicial – princípio da congruência). 9.
A definição dos valores efetivamente devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento do julgado, quando, então, as partes poderão debater sobre parcelas que devem ser incluídas no cálculo.
Em tal fase, também poderá se chegar à liquidação igual a zero, no caso, por exemplo, de não haver violação da irredutibilidade de vencimentos/proventos no período abarcado pela presente ação. 10.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11.
Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição e reconhecer o direito à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, nos estritos limites definidos pelo STF no julgamento do MS 25841, com pagamento das diferenças relativas ao período de abril de 2001 até o falecimento do instituidor ou da pensionista, nos termos da fundamentação acima. 12. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte ré condenada ao reembolso de eventuais despesas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora se fixa em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas finais, porque a União é isenta.
Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto à “prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação”; bem como, quanto à fundamentação própria e comprovação do direito alegado, asseverando que “cabe a cada um dos herdeiros/pensionistas comprovar se o servidor falecido preenchia os requisitos para ser beneficiário do no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, não só do ponto de vista processual (se pertencia aos limites subjetivos da demanda), mas, também, material, ou seja, se preenchia os requisitos de fato e de direito que ensejaram a concessão da segurança, questão essa essencial para o reconhecimento de algum direito na presente ação coletiva”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1090715-56.2021.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA BEATRIZ ABREU VEIGA, VERALUCIA BUENO DE REZENDE, CELIA MARIA ASSIS COSTA, EVANDRO DE ABREU VEIGA, DANIELA BARBARA BUENO REZENDE, FERNANDO ASSIZ COSTA, SHERLAYNE BUENO REZENDE, PAULO MOISES COSTA, ISRAEL ASSIZ COSTA, ALMERINDA ASSIS COSTA, SERGIO DE ABREU VEIGA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, HEULER BUENO REZENDE Advogado do(a) EMBARGADO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado.
Com efeito, sobre a prescrição, assim constou do acórdão embargado: [...] De fato, a impetração de mandado de segurança coletivo normalmente beneficia toda uma categoria, contemplando seus integrantes ativos e inativos e, após o óbito, os respectivos pensionistas e sucessores.
Nesse sentido: [...] "O falecimento do substituído no curso da fase de conhecimento de mandado de segurança coletivo não esvazia o direito patrimonial decorrente da ação, sendo este transmissível aos herdeiros. [...] A jurisprudência do STJ reconhece que os herdeiros têm legitimidade para prosseguir na execução dos valores devidos até o evento morte, desde que devidamente habilitados. [...] O direito patrimonial adquirido no processo mandamental coletivo integra o patrimônio do substituído, sendo passível de transmissão aos herdeiros, cabendo-lhes pleitear o cumprimento da sentença" (AC 0003453-95.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/11/2024). [...] (AG 1031275-76.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024.) No caso concreto, esse entendimento foi adotado inicialmente pela Justiça do Trabalho, ao possibilitar a tramitação de execução proposta pelos ora autores objetivando o pagamento de valores devidos com base no julgamento de mérito do Mandado de Segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555.
Apenas posteriormente, em 09/08/2019, é que houve mudança de entendimento pela Justiça do Trabalho, reconhecendo que houve superveniente carência de ação em relação aos juízes classistas, substituídos pela ANAJUCLA, que falecerem anteriormente ao trânsito em julgado do MS Coletivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em detrimento de seus pensionistas e sucessores.
Nesse cenário, atentando para o princípio da confiança legítima e para o disposto no art. 9º, parte final, do Decreto n. 20.910/1932, impõe-se reconhecer que a prescrição foi interrompida quanto à pretensão dos ora autores-impetrantes no momento da impetração do Mandado de Segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555, voltando a correr pela metade (2 anos e 6 meses) após ser proferida a decisão que reconheceu a superveniente carência de ação relativamente a eles.
Com efeito, até então, não havia inércia de tais pensionistas/sucessores, que, acreditando terem sido beneficiados pelo mandado de segurança (o que era razoável), pediram o respectivo cumprimento do julgado, o que, de início, foi admitido pelo próprio Judiciário.
Nesse sentido, confira-se uma das conclusões fixadas pelo Órgão Especial do TST (id 304645199): 6.2.2) pensionistas que postularam no feito, na condição de substituídos pela ANAJUCLA, e que dele foram excluídos por haver sido reconhecida a impossibilidade de substituição: nesse grupo estão os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, em relação aos quais o processo foi extinto sem resolução do mérito (item 7 da decisão embargada).
Em relação a esse grupo, declara-se que o prazo prescricional interrompido para a propositura de ações ordinárias/execuções individuais (em relação aos exequentes nominados nas cartas de ordem ou nas petições avulsas de pedidos de habilitação ou cumprimento de sentença – inclusive em relação aos sucessores do de cujus com óbito ocorrido antes do trânsito em julgado) somente teve reiniciada a sua contagem a partir da publicação da decisão objurgada e a pretensão prescreverá em 2,5 (cinco) anos (artigo 9º do Decreto nº 2.910/32), contados da publicação da decisão embargada ocorrida em 09/08/2019, restritivamente em relação aos exequentes nominados nas cartas de ordem; [...] Consequentemente, tendo esta ação sido ajuizada em 29 de dezembro de 2021 para cobrança apenas de valores vencidos a partir da impetração do referido mandado de segurança coletivo, não se consumou a prescrição em prejuízo dos ora autores-apelantes.
Afinal, o prazo de 2 anos e 6 meses venceria em 9 de fevereiro de 2022.
Assim, afasto a prescrição [...].
Quanto ao mérito da causa propriamente dito, constou do acórdão embargado: [...] Como dito, postula-se neste feito o reconhecimento do direito dos de cujus “aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 (...)”. bem como a condenação da União “ao pagamento das parcelas até a data do falecimento dos classistas (...)”.
Nesse sentido, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se, a partir de então, o princípio da irredutibilidade.
Confira-se: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações. (RMS 25841, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 17-05-2013 Public 20-05-2013) Assim, "os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos" (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024).
Noutro compasso, somente aos sucessores de juízes classistas que se encontravam na ativa ou aposentados (e respectivos pensionistas) em 02 de junho de 1998 haverá o direito do recebimento das parcelas autônomas de equivalência.
Outros, porém, que tenham ingressado no cargo posteriormente a essa data, em face do que dispõe o art. 5º do referido diploma legal, não têm o direito à percepção, conforme claramente especificado no teor do acórdão do RMS citado.
Ao que tudo indica, os autores comprovaram a condição de pensionistas e/ou herdeiros de juízes classistas que atuaram no marco temporal acima indicado (ID 304645201 e 304645202), fazendo jus, pois, à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, nos estritos limites definidos pelo STF no julgamento do MS 25841, com pagamento das diferenças relativas ao período de abril de 2001 até o falecimento do instituidor ou da pensionista (limite temporal constante da petição inicial – princípio da congruência).
A definição dos valores efetivamente devidos deverá ocorrer na fase de cumprimento do julgado, quando, então, as partes poderão debater sobre parcelas que devem ser incluídas no cálculo.
Em tal fase, também poderá se chegar à liquidação igual a zero, no caso, por exemplo, de não haver violação da irredutibilidade de vencimentos/proventos no período abarcado pela presente ação. [...] Assim, diversamente do que sustenta a União, houve apreciação específica da prescrição e do mérito da causa, considerando as peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação própria.
A aplicação da teoria da causa madura também restou suficientemente fundamentada.
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Logo, não se verificam as omissões alegadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1090715-56.2021.4.01.3400 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA BEATRIZ ABREU VEIGA, VERALUCIA BUENO DE REZENDE, CELIA MARIA ASSIS COSTA, EVANDRO DE ABREU VEIGA, DANIELA BARBARA BUENO REZENDE, FERNANDO ASSIZ COSTA, SHERLAYNE BUENO REZENDE, PAULO MOISES COSTA, ISRAEL ASSIZ COSTA, ALMERINDA ASSIS COSTA, SERGIO DE ABREU VEIGA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, HEULER BUENO REZENDE Advogado do(a) EMBARGADO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Caso em que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 3.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 4.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 14:41
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 20:06
Juntada de apelação
-
07/11/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2022 01:24
Decorrido prazo de DANIELA BARBARA BUENO REZENDE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO DE ABREU VEIGA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de SHERLAYNE BUENO REZENDE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de EVANDRO DE ABREU VEIGA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ABREU VEIGA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ASSIZ COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL ASSIZ COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO MOISES COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:13
Decorrido prazo de ALMERINDA ASSIS COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA ASSIS COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de HEULER BUENO REZENDE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VERALUCIA BUENO DE REZENDE em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
08/06/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 11:51
Juntada de réplica
-
06/04/2022 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 12:11
Juntada de contestação
-
11/02/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:40
Juntada de emenda à inicial
-
10/01/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2021 03:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000170-39.2023.4.01.3603
Patricia Ludgero Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisangela Peral da Silva Minsao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:52
Processo nº 1000282-40.2025.4.01.3311
Alene Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pereira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:47
Processo nº 1020574-79.2025.4.01.3300
Jose Ronaldo de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Augusto Teixeira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 21:43
Processo nº 1024237-16.2024.4.01.3900
Vera Lucia de Pinho Moutinho
Advocacia do Banco do Brasil
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:32
Processo nº 1024237-16.2024.4.01.3900
Vera Lucia de Pinho Moutinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 08:34