TRF1 - 1003566-10.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 23:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 23:22
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.573.521/0001-
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13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/05/2025 08:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003566-10.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICAELY CRISTINA BARBOSA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO WAGNER - RS130324 POLO PASSIVO:BANCO AGIBANK S.A e outros D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001). É nesse sentido que tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE.
LEI 10.259/2001 (ART. 3º, § 3º). 1.
Preconiza o art. 113, do Diploma Processual Civil, que a competência absoluta (em razão da matéria e da hierarquia, consoante a primeira parte do preceptivo 111 do CPC) deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, assim declarada, haverá a remessa dos autos ao juiz competente com a nulidade dos atos decisórios praticados pelo incompetente (§ 2º, do citado art. 113). 2.
Por determinação da Lei 10.259/2001, cabe ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que no foro onde instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta. (destaque acrescentado) 3.
O valor da causa passou a ter nuances de extrema importância, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão de direito material vindicado, posiciona-se, igualmente, a sedimentar a competência do juízo. 4.
A partir do instante em que a causa é distribuída ao juízo e este, atendendo ao condutor da competência absoluta, balizado pelo valor da causa, apercebe que a valoração dada ao feito é inferior a 60 salários mínimos, por imperativo legal (art. 113, caput, do CPC), remeterá o feito ao juiz competente. 5.
O processamento e a decisão sobre a impugnação ao valor da causa, se acaso oposta, deverá se dar no Juizado Especial Federal, pois, até prova em contrário, é este o órgão jurisdicional competente para conhecer e solucionar os pleitos de valor aquém de 60 salários mínimos. 6.
Conflito conhecido e julgado para declarar competente o juízo suscitante.(CC nº 2002.01.00.031989-4/BA, relator Desembargador Federal João Batista Nogueira, relator convocado Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto, Terceira Seção, DJU de 10/4/2003, p. 15).
No caso, pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 24.833,84 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente a reparação por danos materiais e morais.
Ou seja, a lide possui pretensão econômica inferior a sessenta salários-mínimos, subsumindo-se aos termos da norma acima colacionada.
Ademais, não se observa a ocorrência de nenhuma das exceções de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
13/05/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 22:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 22:37
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/03/2025 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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