TRF1 - 1003369-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003369-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000068-86.2020.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZA INACIO VITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003369-53.2024.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA INACIO VITO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Cleuza Inacio Vito contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003369-53.2024.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA INACIO VITO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/09/1962, preencheu o requisito etário em 22/09/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 26/02/2019, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; INFBEN; e certidão de óbito do companheiro.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que certidão de nascimento do filho, ocorrido em 28/07/1988, em que consta a profissão do companheiro como lavrador, o INFBEN da autora constando recebimento de pensão por morte do companheiro na qualidade de segurado especial desde 2009 e a certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 18/06/2001, em que consta a profissão dele como lavrador, e que viveu em concubinato com a parte autora por 22 anos, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral.
A testemunha relatou conhecer a autora há 17 anos.
Que conheceu a autora na Fazenda Santa Elisa.
Que freqüentava o local para comprar alguns produtos da autora que mexia com horta e verduras.
Que quando o esposo faleceu a autora ainda morava na fazenda.
Que a autora mora na cidade há um ano.
Que reencontrou a autora há um ano e informou que ela mexia com ovo, frango caipira, e porco.
Registra-se, ainda, que no CNIS da parte autora não há registro de vínculos urbanos.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2019), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
Logo, deverá pagar as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (26/02/2019), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003369-53.2024.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA INACIO VITO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO.
IRRELEVÂNCIA DA EXTEMPORANEIDADE DA PROVA QUANDO NÃO HÁ REGISTRO POSTERIOR QUE A DESCONSTITUA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Cleuza Inácio Vito contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovado o início de prova material da condição de segurada especial. 2.
A autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo apresentado documentação comprobatória e prova testemunhal que ratifica o exercício da atividade rural pelo período exigido. 3.
Não houve apresentação de contrarrazões. 4.
A controvérsia reside na suficiência da prova documental e testemunhal para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelo art. 48, §§ 1º e 2º, e pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode se aposentar por idade se comprovar: a) idade mínima de 55 anos para mulheres; b) exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência do benefício. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que documentos em nome do cônjuge ou companheiro podem ser utilizados como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (STJ, REsp 1.719.021/SP). 7.
A parte autora, nascida em 22/09/1962, atingiu a idade mínima para aposentadoria em 22/09/2017 e requereu administrativamente o benefício em 26/02/2019, sendo indeferido por ausência de comprovação do exercício da atividade rural. 8.
Para demonstrar sua condição de segurada especial, apresentou: a) certidão de nascimento do filho (1988), na qual consta a profissão do companheiro como lavrador; b) INFBEN da autora, constando o recebimento de pensão por morte do companheiro como segurado especial desde 2009; c) certidão de óbito do companheiro (2001), na qual consta sua profissão como lavrador e o reconhecimento de convivência em união estável por 22 anos. 9.
A prova testemunhal confirmou que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, tendo produzido hortaliças e criado pequenos animais para subsistência e comercialização. 10.
Não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora, reforçando a presunção de continuidade do labor rural. 11.
Embora o INSS alegue que os documentos são antigos, não há nos autos elementos que demonstrem que a requerente deixou de exercer a atividade rural após os períodos documentados. 12.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prova documental extemporânea pode ser aceita quando corroborada por prova testemunhal idônea e na ausência de registro de vínculos urbanos ou documentos que desconstituam a presunção da continuidade do labor rural (STJ, Súmula 577). 13.
Considerando que não há elementos nos autos que infirmem a qualidade de segurada especial da requerente e que a prova material foi corroborada por prova testemunhal, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (26/02/2019). 14.
Não há parcelas prescritas, conforme Súmula 85/STJ. 15.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 16.
A partir de 08/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 17.
Apelação da parte autora provida, concedendo-se o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (26/02/2019).
Teses de julgamento: "1.
A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade pode ser realizada mediante início de prova material, ainda que em nome do cônjuge ou companheiro, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
A prova material extemporânea não impede o reconhecimento da atividade rural, desde que inexistam registros posteriores que infirmem a continuidade do labor rurícola. 3.
Não havendo registros de vínculos urbanos no CNIS, presume-se a continuidade do trabalho rural, quando respaldado por prova testemunhal consistente. 4.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021. " Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP (Início de prova material para aposentadoria rural).
STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
STF, Tema 810 (RE 870.947/SE).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEUZA INACIO VITO Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003369-53.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/02/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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