TRF1 - 1002213-73.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002213-73.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLISOLDAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112 e LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POLISOLDAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento dos créditos pagos com base no Lucro Presumido, bem como a expedição de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO (CND).
Alega, para tanto, que: a) em 09/09/2021 a empresa foi excluída do simples nacional; b) o procedimento se deu por meio do termo de exclusão do Simples Nacional nº 202100355196, sob a alegação de que havia débito previdenciário em aberto; c) em 28/09/2021, apresentou contestação, oportunidade em que comprovou que o suposto débito havia sido devidamente regularizado; d) em razão da aludida exclusão, ficou constando no Sistema de informatização da Receita Federal, que a empresa não era mais optante do Simples Nacional; e) a Receita faculta a todos os contribuintes pessoas jurídicas, optarem pela mudança ou permanência do regime de tributação e isso ocorre sempre no início do ano; f) entretanto, no aludido período (01 a 31/01/2022), verificou que já constava outro regime de tributação - não mais o SIMPLES NACIONAL e sim, o LUCRO PRESUMIDO; g) a partir do dia 01/01/2022, a empresa passou a calcular seus tributos com base no LUCRO PRESUMIDO; h) retroagir e calcular os tributos com base no Simples Nacional, sem sequer levar em consideração que os tributos foram pagos pelo regime do Lucro Presumido, redundará em enormes prejuízos; i) em 26/10/2022, protocolou pedido de reanálise requerendo o desarquivamento do processo nº 10166.796415/2021-78, ocasião em que manifestou sua opção em manter o regime de apuração dos tributos pelo LUCRO PRESUMIDO de Janeiro a dezembro de 2022, o que foi indeferido.
Inicial instruída com procuração, comprovante do recolhimento das custas, dentre outros documentos.
Diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência (id. 2054410693).
Apresentada manifestação prévia pela requerida (id. 2096947193).
Decisão indeferiu o pedido tutela antecipada (id. 2120858177).
Contestação da União (Fazenda Nacional) (id. 2131227899) sustentou que: a) é irretratável a opção pelo Simples Nacional para o exercício fiscal anual; b) o autor não desistiu da impugnação da decisão que o havia excluído do Simples Nacional de 2022, demonstrando o interesse no regime especial; c) não é possível a compensação dos tributos recolhidos pelo regime do Lucro Presumido com o regime do Simples Nacional, mas tão somente o pedido de restituição dos tributos recolhidos indevidamente.
Devidamente intimada, a empresa autora apresentou réplica (id. 2144649300).
Na fase de especificação de provas, a parte ré informou que não pretende produzir outras provas e a autora apresentou declaração de que está inscrita no CADIN e possui quatro protestos por débitos (ids. 2155797753 e 2156848179).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O cerne da controvérsia cinge quanto a regularidade ou não da inclusão da empresa autora no Simples Nacional no ano de 2022.
Após o estabelecimento do contraditório e a ampla produção de provas no presente processo, ficou esclarecido que a empresa autora pleiteou sua permanência no regime do Simples Nacional 2022, no entanto, enquanto não foi apreciado o seu pedido administrativo, resolveu recolher os tributos pelo regime do Lucro Presumido.
No presente caso, verifico que as atitudes da autora deram causa ao recolhimento indevido dos tributos.
Cabia a autora requerer a desistência do pedido administrativo para poder recolher os tributos pelo regime do Lucro Presumido, no entanto, optou por permanecer no regime do Simples Nacional com o patrocínio do recurso administrativo apresentado.
A Lei Complementar 123/2006 é explícita quanto a irretratabilidade da opção pelo regime Simples Nacional, que deve viger por todo o ano-calendário.
Também é taxativa quanto a impossibilidade de compensação de tributos de naturezas diversas do Simples Nacional.
Vejamos: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (...) Art. 16.
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. (...) Art. 21.
Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: (...) § 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. § 10.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. § 11.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. § 12.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. § 14.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
Assim, constatado a regularidade do ato administrativo fiscal impugnado, não há como acolher a pretensão da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até a presente data, nos termos do art. 85, § 2ª, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJRO -
23/02/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001917-56.2025.4.01.3311
Damiana Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:52
Processo nº 1029244-52.2024.4.01.3200
Andreely Pereira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Valverde Macena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:48
Processo nº 1001791-58.2024.4.01.3305
Gregoria Ferreira de Ramirez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dioney SA Bezerra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:16
Processo nº 1023521-25.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Carneiro Rezende
Advogado: Juliana Rezende de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:52
Processo nº 1022251-02.2024.4.01.3100
Gerson Pacheco de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:25