TRF1 - 1023521-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023521-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001910-79.2023.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES CARNEIRO REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, LARISSA RODRIGUES DE SOUZA - MT30925-A e JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023521-25.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO REZENDE Advogados do(a) APELADO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O, LARISSA RODRIGUES DE SOUZA - MT30925-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023521-25.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO REZENDE Advogados do(a) APELADO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O, LARISSA RODRIGUES DE SOUZA - MT30925-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 3.
Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.). (Grifado).
Afastada, portanto, a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 05/2023, visando à concessão de aposentadoria por idade amparada em requerimento administrativo em 24/09/2014.
Portanto, no presente caso, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/2018.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 22/10/1958, preencheu o requisito etário em 22/10/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 2409/2014 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública de venda e compra de imóvel rural de 1988; matrícula de imóvel rural de 2013; notas de compra de vacina bovina em nome do cônjuge, de 2000; e ITRs em nome do cônjuge.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que certidão de casamento, celebrado em 10/08/1973, em que consta a profissão do cônjuge como pecuarista, escritura pública de venda e compra de imóvel rural de 1988, em que consta a profissão do genitor da parte autora como pecuarista, matrícula de imóvel rural de 2013, constando o cônjuge da autora como proprietário, e sua profissão como pecuarista, além de registro de formal de partilha de 2005 informando que o imóvel pertence à parte autora, bem como a sua profissão como agropecuarista, notas de compra de vacina bovina em nome do cônjuge, de 2000, e ITRs em nome do cônjuge, de 1991, 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, e de 2001 a 2012, constituem início razoável de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Tais documentos sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.
Assim, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, restando consignado na sentença que, pelos depoimentos colhidos, restou esclarecido que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de empregados, primeiramente com seus pais e, posteriormente, com seu esposo, dando continuidade ao trabalho com seu filho após o divórcio.
Ademais, a testemunha relatou conhecer a parte autora desde 1989, na Fazenda Guariroba.
Que a autora trabalhava com hortaliças e queijo, plantava mandioca, arroz, criavam peixes e tinham gado leiteiro.
Que inicialmente a autora trabalhava com o marido e depois com o filho.
Que a parte autora sempre viveu na roça e a atividade principal era a produção de leite.
Em que pese o INSS alegar que a parte autora exerceu atividade comercial/empresaria no período de carência (entre 1997 e 2018), a autarquia previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando a efetiva participação da autora na citada empresa durante o lapso mencionado.
Além disso, a autora afirma que a empresa foi aberta pela filha sem o seu conhecimento.
Ademais, as testemunhas afirmaram que a autora sempre viveu e trabalhou na roça.
Quanto ao elevado valor do imóvel rural do marido da autora declarado para efeito de ITR (R$ 2.132.502,15), isso também não afasta sua qualidade de segurada especial, considerando que provavelmente decorre de valorização ao longo do tempo (AC 1003281-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2024).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (24/09/2014), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A demora no ajuizamento desta ação não é apta a ensejar a modificação da DIB, apenas implicando prescrição parcial do débito.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dos pedidos subsidiários A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Também não assiste razão ao INSS no que tange à imposição judicial de apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Portaria 450/2020.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa dessa diretriz.
CUSTAS PROCESSUAIS O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Devem ser mantidos da forma como restaram arbitrados na sentença.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023521-25.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO REZENDE Advogados do(a) APELADO: DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A, JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O, LARISSA RODRIGUES DE SOUZA - MT30925-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autarquia sustenta a inexistência de documentos hábeis a constituírem início de prova material da atividade campesina no período correspondente à carência. 2.
A questão em discussão envolve: (i) a existência de início de prova material contemporânea e idônea da atividade rural da autora, apta a ser corroborada por prova testemunhal; e (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
A jurisprudência é firme quanto à imprescritibilidade do fundo de direito nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício.
Todavia, é aplicável a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Caso em que a sentença já reconhecer a quinquenal. 4.
No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 05/2023 e o requerimento administrativo foi apresentado em 24/09/2014, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 5.
A autora, nascida em 22/10/1958, atingiu o requisito etário em 22/10/2013.
Requereu administrativamente o benefício em 24/09/2014 e ajuizou a presente ação em 2023. 6.
Foram apresentados documentos que constituem início razoável de prova material, tais como: certidão de casamento com indicação da profissão do cônjuge como pecuarista (1973); escritura pública de imóvel rural (1988); matrícula de imóvel em nome do cônjuge (2013); partilha de bens (2005), com indicação da autora como agropecuarista; notas de compra de vacinas bovinas (2000); e ITRs em nome do cônjuge (1991 a 2012). 7.
Também foram apresentados documentos em nome do genitor, os quais, associados à prova oral, corroboram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 8.
A prova testemunhal reforçou a continuidade da atividade rural da autora junto à família, sem utilização de empregados.
Os depoimentos descreveram o trabalho da autora na produção agrícola e pecuária, inclusive após o divórcio, com o auxílio do filho. 9.
A alegação de atividade comercial entre 1997 e 2018 não foi comprovada pela autarquia, tampouco desconstituída pela prova oral colhida.
A autora declarou desconhecer a constituição da empresa, aberta por sua filha, e as testemunhas confirmaram o exercício contínuo de atividade rural. 10.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER (24/09/2014), com ressalva das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 11.
Correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância da EC nº 113/2021 (taxa SELIC a partir de 08/12/2021). 12.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal, mas, no caso específico da Justiça Estadual de Mato Grosso, não há isenção conforme a Lei Estadual nº 11.077/2020. 13.
Os honorários foram corretamente arbitrados na origem, observando o mínimo legal.
Majorados na instância recursal em R$2.000,00. 14.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período de carência, corroborado por prova testemunhal idônea." "2.
A apresentação de documentos em nome de familiares, aliados à prova oral, pode suprir o requisito de início de prova material, desde que demonstrada a origem e continuidade da atividade rural em regime de economia familiar." "3.
Nas ações previdenciárias destinadas à concessão de benefícios, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o fundo de direito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, §3º; 106; 142.
CPC, arts. 1.025; 85, §11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018.
STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
STJ, AR 1067/SP.
STJ, AR 1223/MS.
STJ, AR 3202/CE.
STJ, AgInt no REsp 1.922.791/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 12/09/2022.
STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO REZENDE Advogados do(a) APELADO: JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O, LARISSA RODRIGUES DE SOUZA - MT30925-A, DAIANE GOMES DE MORAIS - MT30670-A O processo nº 1023521-25.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/11/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086800-28.2023.4.01.3400
Durvalina Leao dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Roberto Coelho do Nascimento Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 12:33
Processo nº 1010214-23.2019.4.01.4100
Josue Rodrigues Domingos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcus Vinicius Santos Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 14:41
Processo nº 1001917-56.2025.4.01.3311
Damiana Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:52
Processo nº 1029244-52.2024.4.01.3200
Andreely Pereira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Valverde Macena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:48
Processo nº 1001791-58.2024.4.01.3305
Gregoria Ferreira de Ramirez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dioney SA Bezerra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:16