TRF1 - 1086800-28.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086800-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086800-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DURVALINA LEAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086800-28.2023.4.01.3400 APELANTE: DURVALINA LEAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por DURVALINA LEÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de enquadramento da autora no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017, sob o argumento de que o vínculo da autora se deu com empresa privada prestadora de serviços, o que não se enquadra nas hipóteses previstas pela norma constitucional invocada.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que exerceu funções de agente de limpeza e conservação na estrutura pública do ex-Território, mediante vínculo indireto com a administração, no período delimitado pela EC 98/2017.
Argumenta que o art. 31, caput e §4º, I da referida emenda autoriza a inclusão de trabalhadores que tenham mantido relação funcional ou empregatícia com a administração pública, ainda que por meio de empresa privada, na condição de prestadores de serviço.
Aduz que a interpretação restritiva da sentença viola o texto constitucional, que contempla também os vínculos não efetivos e indiretos.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a autora não demonstrou vínculo direto ou com empresa pública ou sociedade de economia mista, nem mesmo com cooperativa, estando fora do escopo de beneficiários das ECs 60, 79 e 98.
Alega que a apelação não trouxe fato novo e que a sentença analisou adequadamente os elementos dos autos, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086800-28.2023.4.01.3400 APELANTE: DURVALINA LEAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia ao exame da possibilidade de enquadramento da autora no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017, a partir da alegação de que prestou serviços à Administração Pública como Agente de Limpeza e Conservação junto à Escola Estadual Dr.
Alexandre Vaz Tavares, entre os anos de 1991 e 1993, por meio de empresa privada contratada pelo Estado do Amapá.
O direito ao enquadramento de servidores nos quadros da Administração Pública Federal, no que tange aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, foi inicialmente previsto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 79/2014, que alterou o art. 31 da EC nº 19/1998.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 98/2017 conferiu nova redação ao referido art. 31, ampliando a possibilidade de transposição, nos seguintes termos: EC 79/2014 Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
EC 98/2017 Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
O texto da EC nº 98/2017 expressamente atenuou a exigência de manutenção do vínculo ativo na data da promulgação da EC nº 79/2014, permitindo que o enquadramento se dê com base em vínculo funcional exercido por pelo menos noventa dias dentro do período constitucionalmente previsto (de 05/10/1988 a outubro de 1993), com a seguinte redação: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (...) § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. (grifo nosso) Como se verifica, a Emenda Constitucional nº 98/2017 ampliou o direito à opção pelo enquadramento para pessoas que, entre 05/10/1988 e outubro de 1993, tenham mantido qualquer vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com os ex-Territórios, com os Estados que os sucederam ou com os Municípios neles localizados.
Estabeleceu como requisitos: (i) a comprovação da existência do vínculo; (ii) a demonstração de que este se deu por, ao menos, noventa dias; e (iii) a possibilidade de comprovação mediante diversos meios probatórios, incluindo documentos e testemunhos.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora, conforme CTPS constante nos autos (fl. 37 - rolagem única), laborou para empresa privada, a J.B.
Prestadora de Serviços Comércio e Representação Ltda., que manteve contrato de prestação de serviços com órgão da administração estadual, não havendo comprovação de vínculo com ente público ou empresa estatal criada pelo ex-Território do Amapá ou pela União.
Também não se evidencia que a empresa tenha atuado sob controle direto da Administração ou se tratado de entidade criada com finalidade pública, o que a desqualifica como empresa pública ou sociedade de economia mista nos moldes exigidos pela norma constitucional.
Assim, embora tenha havido prestação de serviço em escola pública, a forma de contratação e remuneração da autora foi intermediada exclusivamente por empresa privada, o que descaracteriza o vínculo exigido pela norma constitucional. É certo que a EC nº 98/2017 admitiu hipóteses de relação indireta de trabalho com o Estado, inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, mas tal ampliação não autoriza o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública nos casos em que a atividade laboral foi prestada exclusivamente em âmbito privado, por meio de empresa de terceirização, sem qualquer formalização ou vínculo jurídico com o ente público.
Note-se que é diferente a situação de quem prestou serviços na condição de empregado de empresa privada de terceirização de serviços, e não por meio de cooperativas.
Afinal, a cooperativa coordena as atividades individuais dos cooperados na busca de um proveito comum, ensejando distribuição de resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade; ao passo que a empresa privada de terceirização contrata pessoas para lhe prestarem serviços a serem disponibilizados a terceiros, mediante pagamento de remuneração.
Na cooperativa, não há relação de emprego entre cooperativa e cooperado.
Na empresa de terceirização, há relação de emprego entre a empresa e o profissional.
Daí porque as situações são diferentes, mostrando-se legítima a opção do constituinte derivado e do legislador ordinário de somente contemplar com a transposição os trabalhadores que prestaram serviços por meio de cooperativas, e não mediante atuação de empresas de terceirização.
Diante disso, não se verifica o preenchimento do requisito essencial previsto no § 5º do art. 31 da EC 98/2017, relativo à existência de vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o Estado de Roraima por período mínimo de 90 dias no interregno constitucionalmente estabelecido.
Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
TRANSPOSIÇÃO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA NÃO CONSTITUÍDA PELO EX-TERRITÓRIO OU PELA UNIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para julgamento de procedência da pretensão de obter transposição para os quadros da União, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2.
A autora não manteve vínculo direto com a administração, tendo sido contratada como prestadora de serviços gerais (limpeza e conservação) por empresa de terceirização de mão de obra. 3.
A empresa em questão não atende ao requisito previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, pois não se trata de empresa estatal constituída diretamente pelo então Território do Amapá, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território. 4.
Apelação não provida. (AC 1033162-10.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025.) Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5935/DF, reconheceu a constitucionalidade da EC 98/2017, assentando que a transposição constitui exceção à regra do concurso público e, por essa razão, deve ser interpretada de forma restritiva.
Ainda que o texto da EC 98 mencione "prestadores de serviço", esta expressão, à luz do contexto normativo e da própria lógica de exceção ao art. 37, II, da CF/88, deve ser compreendida como abrangente apenas de trabalhadores cuja relação de trabalho tenha ocorrido em contexto de atuação pública direta, ou por meio de entidades estatais, inclusive mediante cooperativas, o que não é o caso da empresa privada contratante da parte autora.
Ademais, como ressaltado pela sentença de origem, a EC 98 não confere direitos à transposição a trabalhadores de empresas privadas terceirizadas, contratadas por órgãos públicos, o que encontra respaldo inclusive nas manifestações administrativas da União.
A pretensão recursal, nesse sentido, implica ampliar por via interpretativa o alcance da norma constitucional, o que não se admite em hipóteses de exceção ao concurso público, sobretudo quando inexiste norma infraconstitucional que preveja tal possibilidade.
Diante disso, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, diante da ausência de respaldo constitucional ou legal para o enquadramento pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086800-28.2023.4.01.3400 APELANTE: DURVALINA LEAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
VÍNCULO COM EMPRESA PRIVADA DE TERCEIRIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 98/2017.
A autora alegou ter prestado serviços como agente de limpeza e conservação em escola pública do Estado do Amapá, entre 1991 e 1993, mediante contratação por empresa privada.
Sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de vínculo com ente público ou entidade estatal, não se enquadrando nas hipóteses autorizadas pelo art. 31 da EC nº 98/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de enquadramento da autora no quadro em extinção da administração federal, com base na EC nº 98/2017, tendo como fundamento a prestação de serviços à administração pública estadual por meio de empresa privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A EC nº 98/2017 ampliou o rol de beneficiários da transposição aos quadros da Administração Pública Federal, incluindo aqueles que tenham mantido, entre 05/10/1988 e outubro de 1993, vínculo funcional ou empregatício, direto ou indireto, com os ex-Territórios, os Estados sucessores ou suas respectivas prefeituras, empresas públicas ou sociedades de economia mista a eles vinculadas.
A autora laborou para empresa privada contratada pela administração estadual, sem comprovação de vínculo com ente público, empresa pública ou sociedade de economia mista criada pelo ex-Território do Amapá ou pela União, conforme exige o texto constitucional.
A atividade desempenhada em escola pública, mediante contratação de empresa privada de terceirização (e não de cooperativas), não afasta o caráter eminentemente privado do vínculo, sendo incabível a ampliação interpretativa da norma excepcional, que exige interpretação restritiva, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI 5935/DF.
Inexistindo vínculo jurídico com a Administração Pública ou entidade estatal no período constitucionalmente previsto, não se preenche o requisito do § 5º do art. 31 da EC nº 98/2017, o que inviabiliza o pleito de enquadramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
O enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da EC nº 98/2017, exige a comprovação de vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com ente público ou entidade estatal vinculada ao ex-Território, não se aplicando a trabalhadores contratados por empresas privadas de terceirização. 2.
A EC nº 98/2017 deve ser interpretada restritivamente por constituir exceção à regra do concurso público. 3.
O simples exercício de atividade em órgão público não supre a ausência de vínculo jurídico com a Administração Pública.” Legislação relevante citada: EC nº 19/1998, art. 31; EC nº 79/2014, art. 1º; EC nº 98/2017, art. 1º; CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5935/DF; TRF1, AC 1033162-10.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, NONA TURMA, PJe 14/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DURVALINA LEAO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR - AP4851-A, JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1086800-28.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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