TRF1 - 1010214-23.2019.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010214-23.2019.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010214-23.2019.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE RODRIGUES DOMINGOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913-A e MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010214-23.2019.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Josué Rodrigues Domingos contra sentença (ID 395916205) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e consequente condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 395916174 e 395916178).
Nas razões recursais (ID 395916210), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a GAJ, apesar da nomenclatura de gratificação, possui natureza de vencimento básico, uma vez que é paga indistintamente a servidores ativos, inativos e pensionistas.
Alegou, também, que a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.852/1994 e a Lei nº 11.416/2006, ampara tal entendimento, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.353/DF, reconheceu situação semelhante quanto à Gratificação de Atividade Tributária (GAT).
Argumentou, ainda, que a existência de ação rescisória não impede a adoção do mesmo raciocínio em casos semelhantes, postulando, assim, a procedência do pedido inicial.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 395916213), nas quais reiterou os fundamentos da sentença de primeiro grau, defendendo que a GAJ não integra o vencimento básico, mas constitui vantagem remuneratória distinta, conforme expressamente previsto na legislação de regência.
Aduziu que o apelante não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010214-23.2019.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão central é definir se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) integra o vencimento básico dos servidores do Judiciário Federal, para fins de incidência sobre outras parcelas remuneratórias. 1.
Natureza Jurídica da GAJ e Inexistência de Previsão Legal para Incorporação A parte recorrente pretende o reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) como integrante do vencimento básico do servidor, a fim de que todas as vantagens e adicionais sejam calculados sobre a nova base remuneratória.
Entretanto, razão não assiste ao apelante.
A análise dos dispositivos legais aplicáveis demonstra que a estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário da União foi desenhada de forma clara pelo legislador, distinguindo expressamente o vencimento básico das gratificações percebidas pelo servidor.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 11.416/2006, a remuneração é composta pelo vencimento básico e pela GAJ, acrescida de eventuais vantagens pecuniárias permanentes.
O art. 13 da mesma norma especifica que a GAJ é calculada mediante aplicação de percentual sobre o vencimento básico, o que evidencia que se trata de parcela distinta, de natureza gratificatória.
O art. 40 da Lei nº 8.112/1990 conceitua vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Já a Lei nº 8.852/1994, no art. 1º, reforça essa definição, acrescentando que vencimentos compreendem o vencimento básico e as vantagens permanentes relativas ao cargo.
As gratificações, mesmo quando concedidas de forma geral, integram os vencimentos para fins de composição da remuneração, mas não alteram a natureza do vencimento básico.
A alegação de que o pagamento da GAJ também aos inativos e pensionistas modificaria sua natureza jurídica não encontra amparo legal.
A extensão da vantagem a aposentados e pensionistas não a transmuta em vencimento básico, mas apenas confirma seu caráter permanente, como previsto no art. 28 da Lei nº 11.416/2006, que estende os efeitos da lei aos inativos e beneficiários de pensões.
Ressalte-se que não há lacuna normativa ou contradição legislativa a ensejar interpretação diversa.
A opção legislativa pela distinção entre vencimento básico e gratificação deve ser respeitada, inexistindo espaço para atuação jurisdicional substitutiva do legislador.
A intervenção judicial com vistas a alterar a estrutura remuneratória violaria o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição da República.
Dessa forma, à luz da legislação vigente e dos princípios que regem a Administração Pública, conclui-se que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) possui natureza de gratificação distinta do vencimento básico, não merecendo acolhimento a pretensão recursal. 2.
Inexistência de Precedente Válido e Irrelevância de Decisões Isoladas O apelante fundamenta seu recurso na existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.585.353/DF) que, em juízo inicial, reconheceu a natureza de vencimento básico da Gratificação de Atividade Tributária (GAT).
No entanto, tal decisão foi posteriormente rescindida pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF, oportunidade em que se reafirmou que a natureza jurídica da GAT não se confunde com vencimento básico, mas sim com vantagem permanente distinta.
Ademais, as decisões isoladas de primeiro grau, mencionadas pelo apelante (ANAJUSTRA e SINTRAJURN), não vinculam este Tribunal, conforme dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, sendo insuficientes para infirmar a correta aplicação da legislação específica.
O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Regional é no sentido de que embora a GAJ seja paga a todos os servidores, inclusive aposentados e pensionistas, tal circunstância não a transmuta em vencimento básico, por ausência de previsão legal expressa.
A legislação vigente (Lei nº 11.416/2006, art. 11) estabeleceu com clareza que a remuneração é composta pelo vencimento básico e pela GAJ, considerados separadamente, e que, caso fosse intenção do legislador incorporar a GAJ ao vencimento básico, tal comando constaria expressamente das tabelas remuneratórias.
Conforme precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ.
INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelos servidores públicos federais do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza de vencimento à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e a condenação da União ao pagamento das diferenças de todas as vantagens, adicionais e gratificações devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculados sobre o vencimento com a inclusão da GAJ na base de cálculo. 2.
A Lei n. 11.416/2006 estabelece que a remuneração dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico e pela GAJ, além de vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, distinguindo a GAJ do vencimento básico. 3.
A GAJ é concedida a todos os servidores independentemente de produtividade ou desempenho, configurando gratificação de caráter geral, mas sem integrar o vencimento básico, nos termos do art. 11 da Lei n. 11.416/2006 e do art. 1º da Lei n. 8.852/1994. 4.
Caso houvesse intenção legislativa de incluir a GAJ no vencimento básico, a norma teria fixado tal inclusão diretamente nas tabelas remuneratórias, o que não ocorreu.
Ao contrário, a Lei n. 11.416/2006 fez questão de estabelecer expressamente a distinção entre o vencimento básico e a GAJ, considerando ambas como integrantes na composição dos "vencimentos" do cargo efetivo, assim compreendida a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.852/1994.
Precedente: (MS 1042438-87.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/09/2023 PAG.). 5.
Apelação não provida. (AC 1013177-67.2020.4.01.4100, Relator Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025) Assim, considerando a ausência de previsão legal para a pretendida incorporação e o entendimento atual e reiterado desta Corte, não há fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença de improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, e mantenho integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010214-23.2019.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010214-23.2019.4.01.4100 RECORRENTE: JOSUE RODRIGUES DOMINGOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ).
NATUREZA JURÍDICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 11 E 28 DA LEI Nº 11.416/2006.
ART. 1º DA LEI Nº 8.852/1994.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Josué Rodrigues Domingos contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e consequente condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias. 2.
O apelante alegou que a GAJ, embora denominada gratificação, possui natureza de vencimento básico por ser paga a servidores ativos, inativos e pensionistas, invocando legislação específica e precedente do STJ para amparar seu pedido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) integra o vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário da União.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A estrutura remuneratória dos servidores do Poder Judiciário da União distingue expressamente o vencimento básico das gratificações percebidas, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.416/2006.
A GAJ é calculada mediante aplicação de percentual sobre o vencimento básico, caracterizando-se como vantagem distinta. 5.
A extensão da GAJ a inativos e pensionistas, prevista no art. 28 da mesma lei, não altera sua natureza de gratificação.
Não existe previsão legal para sua incorporação ao vencimento básico. 6.
O precedente citado pelo apelante (REsp 1.585.353/DF) foi rescindido, não havendo jurisprudência vinculante em sentido favorável à sua tese.
Ademais, a legislação vigente e a orientação consolidada na Corte Regional reafirmam a impossibilidade de inclusão da GAJ no vencimento básico.
Precedente.
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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