TRF1 - 1099193-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1099193-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO FERNANDO ALEXANDRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Divino Fernando Alexandrino, representado por sua curadora, na qual postula a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 209.931.846-2), bem como a restituição dos valores já subtraídos, sob alegação de que tais deduções seriam indevidas e realizadas sem o devido processo legal.
Alega o autor que, após o cancelamento de seu benefício assistencial (BPC/LOAS – NB 105.201.898-7), passou a receber o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros retroativos, sendo surpreendido com descontos promovidos pela autarquia, os quais afirma decorrerem de cobrança indevida de valores que alega terem sido recebidos de boa-fé, sem qualquer má-fé ou dolo.
A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos realizados pelo INSS em benefício previdenciário ativo, com fundamento na devolução de valores percebidos concomitantemente em virtude da superposição temporal entre benefícios de natureza inacumulável.
Nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com outro de natureza previdenciária, tal como a pensão por morte.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, reforça tal vedação, ao estabelecer expressamente a impossibilidade de acúmulo do BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, salvo assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Comprovado nos autos que o autor recebeu proventos de benefício assistencial até 21/04/2022, e teve reconhecido administrativamente o direito à pensão por morte com data de início do pagamento em 19/09/2022 e efeitos financeiros retroativos a 22/04/2022, é inequívoco que houve superposição indevida de pagamentos.
Trata-se, portanto, de recebimento de valores concomitantes, cuja repetição é legalmente autorizada, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a possibilidade de descontos de valores recebidos além do devido, limitada a 30% da renda mensal do benefício.
O argumento do autor quanto à ausência de prévia notificação e de violação ao contraditório não se sustenta, pois não houve cessação de benefício nem imputação de penalidade, mas apenas a restituição proporcional de valores percebidos em razão dos efeitos financeiros retroativos no ato de concessão da pensão por morte.
Percebe-se, assim, que não houve descontinuidade no pagamento do benefício, mas apenas um pagamento a maior em razão da cumulação indevida entre a pensão por morte e o benefício de prestação continuada.
Ademais, o autor, por meio de sua representante legal, manifestou-se pela opção do benefício mais vantajoso, o que denota ciência inequívoca da situação de incompatibilidade e descaracteriza eventual alegação de desconhecimento dos efeitos do ajuste.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
09/10/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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