TRF1 - 1025155-29.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:42
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DANYELA BARBOSA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025155-29.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025155-29.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANYELA BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025155-29.2023.4.01.3100 APELANTE: DANYELA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAIARA KRUG - RS102417-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91).
Em suas razões recursais, requereu, in verbis: 1.
A declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização das seguintes provas: a) Perícia médica indireta com cardiologista, para avaliar a incapacidade do genitor em 2016; b) Perícia médica para comprovar a deficiência cognitiva da Requerente, demonstrando sua dependência permanente do falecido OU SUBSIDIARIAMENTE a reforma da sentença para que seja concedido à Requerente o benefício de pensão por morte, com base na manutenção da qualidade de segurado do falecido pela sua incapacidade laboral desde 2016.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025155-29.2023.4.01.3100 APELANTE: DANYELA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAIARA KRUG - RS102417-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da produção de prova pericial indireta A parte autora sustenta que, diante da natureza da demanda e das condições de saúde do falecido, seria imprescindível a realização de perícia médica indireta, a fim de apurar eventual incapacidade laborativa a partir de 2016, ano em que este teria cessado as contribuições em razão de problemas coronarianos, culminando em seu óbito em 24/11/2019.
Ressalte-se que tal requerimento foi formulado já na petição inicial.
Entretanto, excetuando-se a certidão de óbito, na qual consta como causa da morte "infarto agudo do miocárdio", inexiste nos autos qualquer documento médico — laudo, exame, atestado ou receita — que indique diagnóstico prévio de cardiopatia.
Ainda que a autora alegue que o falecido teria sofrido infarto em 2014 e fazia uso contínuo de medicação para hipertensão, tais afirmações não foram acompanhadas de qualquer comprovação documental que lhes dê respaldo.
Ademais, observa-se que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício previdenciário (fls. 33/35, rolagem única), a autora, por meio de sua procuradora, sequer mencionou a existência de eventual enfermidade que pudesse justificar a prorrogação da qualidade de segurado, limitando-se a afirmar que o de cujus seria "segurado da Previdência Social, como demonstra o CNIS anexo (doc.
Nº 05). É o que importa noticiar".
Destaca-se, ainda, que o Juízo a quo intimou expressamente a parte autora (fl. 161, rolagem única) para que especificasse os meios de prova pretendidos e sua finalidade, tendo permanecido silente.
Diante desse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica indireta, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício mínimo da existência de moléstia incapacitante à época da cessação das contribuições que pudesse viabilizar a produção da prova pericial requerida.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 25/11/2019 (fl. 22, rolagem única).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, ao se analisar o CNIS do de cujus (fl. 39, rolagem única), verifica-se que a última contribuição ocorreu em 31/12/2016, não havendo registros de contribuições posteriores a esse período, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 que pudessem manter a qualidade de segurado independentemente de novas contribuições até a data do óbito.
Nesse cenário, verifica-se que, na data do óbito, o falecido já não detinha a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025155-29.2023.4.01.3100 APELANTE: DANYELA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAIARA KRUG - RS102417-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Requereu a nulidade da sentença, com retorno dos autos para realização de perícia médica indireta a fim de comprovar a incapacidade laborativa do instituidor do benefício a partir de 2016 e a deficiência cognitiva da autora.
Subsidiariamente, pleiteou a concessão do benefício, com fundamento na manutenção da qualidade de segurado do falecido em virtude de eventual incapacidade laboral preexistente. 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica indireta; e (ii) a análise da manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do óbito como condição essencial para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 3.
Excetuando-se a certidão de óbito, na qual consta como causa da morte "infarto agudo do miocárdio", inexiste nos autos qualquer documento médico — laudo, exame, atestado ou receita — que indique diagnóstico prévio de cardiopatia.
Ainda que a autora alegue que o falecido teria sofrido infarto em 2014 e fazia uso contínuo de medicação para hipertensão, tais afirmações não foram acompanhadas de qualquer comprovação documental que lhes dê respaldo. 4.
Ademais, observa-se que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício previdenciário (fls. 33/35, rolagem única), a autora, por meio de sua procuradora, sequer mencionou a existência de eventual enfermidade que pudesse justificar a prorrogação da qualidade de segurado, limitando-se a afirmar que o de cujus seria "segurado da Previdência Social, como demonstra o CNIS anexo (doc.
Nº 05). É o que importa noticiar".
Destaca-se, ainda, que o Juízo a quo intimou expressamente a parte autora (fl. 161, rolagem única) para que especificasse os meios de prova pretendidos e sua finalidade, tendo permanecido silente. 5.
Diante desse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica indireta, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício mínimo da existência de moléstia incapacitante à época da cessação das contribuições que pudesse viabilizar a produção da prova pericial requerida. 6.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 7.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 25/11/2019 (fl. 22, rolagem única). 8.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, ao se analisar o CNIS do de cujus (fl. 39, rolagem única), verifica-se que a última contribuição ocorreu em 31/12/2016, não havendo registros de contribuições posteriores a esse período, tampouco qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 que pudessem manter a qualidade de segurado independentemente de novas contribuições. 9.
Nesse cenário, verifica-se que, na data do óbito, o falecido já não detinha a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Assim, ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em direito à pensão por morte aos dependentes. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 12.
Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de elementos probatórios mínimos acerca da preexistência da incapacidade inviabiliza a produção de prova pericial indireta e não configura cerceamento de defesa. 2.
A qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão da pensão por morte e deve estar presente à época do óbito.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DANYELA BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAIARA KRUG - RS102417-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025155-29.2023.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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14/03/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 06:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 06:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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