TRF1 - 1001121-87.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:44
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001121-87.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001121-87.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILSON DEZIDERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001121-87.2024.4.01.3606 APELANTE: VILSON DEZIDERIO Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Vilson Deziderio contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que não há requisitos expressos que estabeleçam que o segurado especial deve ter baixa renda ou ser considerado hipossuficiente para fazer jus ao benefício previdenciário, e que a venda de gado em maior escala não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que os rendimentos sejam aplicados na manutenção do grupo familiar e na continuidade da atividade rurícola.
Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001121-87.2024.4.01.3606 APELANTE: VILSON DEZIDERIO Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/3/1960, preencheu o requisito etário em 10/3/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 8/8/2020 (DER), o qual restou indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 1/7/2024, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: registro do imóvel rural (Sítio Dois Irmãos) que foi vendido pelo autor em 13/8/2014; recibo de entrega da declaração do ITR referente ao Sítio Dois Irmãos dos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013; notas fiscais do produtor referente a compra de gado pelo autor nos anos de 2000 a 2004 e 2006 a 2010, 2013, 2015 e 2017; compra de imóvel rural pelo autor em 3/10/2014; certidão de casamento, celebrado em 15/8/1981, na qual consta a qualificação do autor como lavrador.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o registro do imóvel rural (Sítio Dois Irmãos) que foi vendido pelo autor em 13/8/2014; o recibo de entrega da declaração do ITR referente ao Sítio Dois Irmãos dos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013; as notas fiscais do produtor referente a compra de gado pelo autor nos anos de 2000 a 2004 e 2006 a 2010, 2013, 2015 e 2017; a compra de imóvel rural pelo autor em 3/10/2014; e a certidão de casamento, celebrado em 15/8/1981, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.
Conquanto o juízo a quo tenha considerado que o autor possui grande quantidade de gado em sua propriedade, tendo afirmado, em audiência, que já chegou a possuir cerca de 150 cabeças de gado, tal circunstância não afasta, por si só, a qualificação do autor como segurado especial, considerando que o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum).
Em que pese também o juízo de primeiro grau tenha considerado que o autor tem diversas propriedades, na audiência, ele esclareceu que não foi proprietário concomitante delas, tendo vendido o Sítio Dois Irmãos, localizado em São José dos Quatro Marcos em 2014 para comprar o imóvel rural que atualmente reside.
Ademais, afirmou possuir um imóvel na cidade, que é usado, eventualmente, pelo filho, em razão do tratamento de saúde realizado pela neta.
Ressalta-se que o mero fato de o autor possuir um imóvel rural e outro urbano não afasta, por si só, a condição de segurado especial, uma vez que a dupla residência é algo comum nas famílias que residem no campo, que normalmente têm uma casa na cidade para resolver questões burocráticas ou de saúde.
De outra parte, o fato de o autor possuir uma caminhonete HILUX, ano 2021, e sua esposa uma motocicleta também não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, uma vez que o exercício de atividade rural por vários anos possibilita a aquisição de veículos compatíveis com tal atividade.
Acrescenta-se, ainda, que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001121-87.2024.4.01.3606 APELANTE: VILSON DEZIDERIO Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSE DE IMÓVEL URBANO, VEÍCULO E VENDA DE GADO NÃO AFASTAM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta-se que a venda de gado em maior escala não descaracteriza o regime de economia familiar e que a posse de bens, como veículo e imóveis, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, à luz dos documentos apresentados e da prova testemunhal colhida. 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige idade mínima e comprovação de atividade rural por período equivalente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua. 5.
A parte autora, nascida em 10/03/1960, completou 60 anos em 10/03/2020 e requereu o benefício em 08/08/2020, devendo comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses. 6.
Foram apresentados documentos contemporâneos ao período de carência: escritura de imóvel rural, ITR, notas fiscais de produtor rural e certidão de casamento com qualificação profissional de lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material. 7.
A prova testemunhal confirmou o labor rural da parte autora pelo período exigido. 8.
A comercialização de gado e a posse de caminhonete ano 2021, bem como de imóvel urbano, não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, desde que os rendimentos sejam revertidos para a subsistência do grupo familiar e continuidade da atividade rural.
Tais elementos não demonstram desvirtuamento da condição de segurado especial. 9.
A posse sucessiva de imóveis rurais, com alienação de um para aquisição de outro, bem como o uso de imóvel urbano para fins de tratamento médico de familiar, são condutas compatíveis com a realidade do trabalhador rural e não afastam o enquadramento legal. 10.
O fato de o autor ter chegado a possuir cerca de 150 cabeças de gado não afasta, por si só, sua qualificação como segurado especial, considerando que o rebanho provavelmente não se destinava à comercialização de uma única vez, sendo integrado por animais de diversas faixas etárias e sendo de possível manejo sem auxílio permanente de empregados (regras de experiência comum). 11.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2020), conforme art. 49 da Lei nº 8.213/91. 12.
Aplicam-se os critérios definidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
Após 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). 13.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ. 14.
Parcelas eventualmente pagas administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis devem ser compensadas na fase de execução. 15.
Apelação provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2020), com o pagamento das parcelas vencidas.
Tese de julgamento: "1.
O exercício de atividade rural por período equivalente à carência, comprovado por início de prova material corroborada por prova testemunhal, é suficiente para concessão de aposentadoria rural por idade." "2.
A comercialização de gado e a posse de bens, como veículo e imóvel urbano, não afastam a condição de segurado especial quando demonstrado o regime de economia familiar." "3.
A sucessiva titularidade de imóveis rurais, sem simultaneidade, e o uso de imóvel urbano para necessidades familiares não descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar." "4.
A aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 49; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018.
STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
Nilza Reis, Nona Turma, j. 26/03/2024.
TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 26/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de VILSON DEZIDERIO - CPF: *07.***.*96-49 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VILSON DEZIDERIO Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001121-87.2024.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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18/03/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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