TRF1 - 1008708-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008708-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX RANIERE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 e LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por ALEX RANIERE DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência: “(...)A remoção provisória por motivo de saúde do Autor da Sede Nacional da Polícia Rodoviária Federal do Distrito Federal, em Brasília (DF) para a Superintendência do Rio Grande do Norte, na cidade Natal (RN) ou Macaíba (RN), na forma do art. 36, inciso III, alínea “b” da Lei n. 8.112/1990;” Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, pela qual a parte autora objetiva a sua remoção, com base no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de doença na família.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas no ID 2169995604.
Informação de prevenção negativa no ID 2170041632. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Contudo, conforme bem delineado na contestação apresentada pela União, o pedido carece de comprovação adequada quanto ao alegado estado de saúde que justificaria a pretendida remoção.
Destaca-se, especialmente, a ausência de laudo expedido por junta médica oficial, exigência imprescindível para a caracterização da situação excepcional que autoriza a remoção ex officio por motivo de saúde.
Ainda que constem nos autos documentos médicos particulares, tais elementos não se revestem da formalidade e da imparcialidade exigidas para justificar a remoção por motivo de saúde, nos termos da legislação e jurisprudência pertinentes.
Ressalte-se que a Administração Pública pauta-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público, sendo indispensável o atendimento aos requisitos normativos para qualquer movimentação funcional extraordinária, como no caso de remoção por motivo de saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção, com fulcro nos fundamentos constantes da contestação e, em especial, pela ausência de comprovação da alegada condição de saúde por junta médica oficial, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
DETERMINO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA com a finalidade de proceder ao exame pericial da Sra.
FRANCISCA ANUNCIADA DOS SANTOS, mãe do Autor, para fins de remoção.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
04/02/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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