TRF1 - 1005939-46.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005939-46.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005939-46.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALONSO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005939-46.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALONSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A APELADO: ALONSO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos, de um lado, por Alonso da Silva, e, de outro, pela União Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por Alonso da Silva, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a conclusão do seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inclusão na folha de pagamento da União, concessão de matrícula e lotação funcional.
O juízo, entretanto, indeferiu o pedido de pagamento das vantagens pecuniárias a contar da data do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão de revisão de ofício do termo de opção do impetrante, concluída em 22 de julho de 2024, que teria reconhecido novo enquadramento funcional.
No mérito, alega que não houve mora administrativa injustificada e que o processo foi conduzido dentro da razoabilidade, especialmente diante da complexidade do caso.
Pugna pela reforma da sentença, com a denegação total da segurança.
Por sua vez, o impetrante, em sua apelação, insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que indeferiu o pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação, em 28 de junho de 2024.
Alega que, reconhecida a mora administrativa, é devida a remuneração desde a data em que foi impedido de exercer o cargo por culpa exclusiva da Administração.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para que seja determinado o pagamento das verbas correspondentes.
Em contrarrazões à apelação da União, o impetrante requer o não conhecimento do recurso, por inépcia, ao argumento de que não impugna os fundamentos da sentença.
No mérito, sustenta que a mera revisão administrativa não concluiu o enquadramento, que somente se aperfeiçoa com a publicação da portaria e a emissão da matrícula funcional.
A União, em contrarrazões à apelação do impetrante, defende a manutenção da sentença no ponto impugnado, afirmando que não há fundamento legal para pagamento das verbas sem o efetivo exercício do cargo.
Acrescenta que o autor não apresentou inovação jurídica relevante e requer, subsidiariamente, o prequestionamento das teses e normas federais discutidas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005939-46.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALONSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A APELADO: ALONSO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): De início, a apelação da União merece ser conhecida, porquanto impugna, de forma fundamentada, a sentença proferida pelo juízo de origem, indicando possível ocorrência de perda de objeto e improcedência do pedido sob a alegação de inexistência de mora excessiva e injustificada.
Passo à apreciação do mérito dos recursos e da remessa necessária.
A controvérsia recursal cinge-se em dois pontos: i) se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, como sustenta a União, e ii) se o impetrante faz jus ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias a partir do ajuizamento da ação.
Quanto à alegação de perda do objeto, esta não merece acolhida.
A revisão de ofício realizada pela CEEXT, concluída em julho de 2024 (fls. 153/156 - rolagem única), reconheceu o enquadramento do impetrante em novo cargo, mas não há nos autos comprovação de que tenha sido publicada a portaria de enquadramento no Diário Oficial da União, tampouco de que tenha sido emitida matrícula funcional ou realizado o efetivo cadastramento no SIAPE, salvo cumprindo determinação judicial proferida neste autos (id 436715209).
Portanto, a tutela jurisdicional ainda se afigura necessária e útil, visto que eventual extinção do processo sem resolução do mérito pode ensejarr a perda de eficácia da tutela provisória deferida nestes autos, podendo acarretar a desconstituição do ato objeto da publicação id 436715209.
Além disso, subsiste interesse da parte impetrante no pagamento de valores devidos a partir da impetração.
Noutro compasso, o argumento da União de que não houve mora administrativa também não procede.
O impetrante protocolou seu termo de opção em 08/04/2015 (fl. 27 - rolagem única), assinou a declaração de concordância em 2019 (fl. 74 - rolagem única), não se opôs à revisão de ofício realizada (fls. 153/156 - rolagem única) e, até a propositura da ação mandamental em 2024, não houve publicação de portaria nem sua inclusão no sistema funcional.
A demora administrativa é patente, excessiva e viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Logo, mostrou-se correta a sentença ao fixar prazo para a conclusão do processo administrativo.
No tocante à apelação do impetrante, esta também não deve ser acolhida.
Não se trata de mera situação de transposição de servidor vinculado a um ente para os quadros da União e que permaneceu exercendo atividades laborais ao ente público (ou já aposentado nessa condição) durante todo o período discutido, fazendo, por isso, jus a alguma remuneração (ou proventos) e, eventualmente, ao pagamento das respectivas "diferenças remuneratórias".
Trata-se, sim, de pessoa que aparentemente não estava prestando serviços ao ente público durante a tramitação dos processos administrativo e judicial e que, por isso, não faz jus à correspondente remuneração.
Incide, no caso, a mesma inteligência do Tema 671/STF.
Desse modo, havendo mera demora na conclusão do processo administrativo, não há como reconhecer direito ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias anteriores à formalização do ato de inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal e do início da correspondente prestação de serviço.
O artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009, não altera essa conclusão, pois apenas define limite temporal para efeitos financeiros retroativos da sentença concessiva de segurança, sem, no entanto, definir os casos em que isso é possível.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Incabível a fixação de honorários advocatícios no presente caso, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005939-46.2024.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALONSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A APELADO: ALONSO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DE EX-SERVIDOR NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO INCONCLUSO.
MORA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS PECUNIÁRIAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Alonso da Silva e pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão do enquadramento funcional do impetrante no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inclusão na folha de pagamento da União, matrícula e lotação funcional.
O pedido de pagamento de parcelas retroativas foi indeferido.
A União, em seu recurso, alegou a perda superveniente do objeto em razão de revisão administrativa que teria reconhecido novo enquadramento funcional.
No mérito, sustentou ausência de mora administrativa e pediu a denegação da segurança.
O impetrante recorreu da parte da sentença que indeferiu o pagamento das verbas pecuniárias desde o ajuizamento da ação, sob o fundamento de que houve mora administrativa injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento administrativo do enquadramento funcional após a propositura da ação implicaria a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) saber se é cabível o pagamento das verbas remuneratórias vencidas a partir da data do ajuizamento da ação, diante da mora da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelação da União merece ser conhecida, porquanto impugna, de forma fundamentada, a sentença proferida pelo juízo de origem, indicando possível ocorrência de perda de objeto e improcedência do pedido sob a alegação de inexistência de mora excessiva e injustificada. 5.
Quanto à alegação de perda do objeto, esta não merece acolhida.
A revisão de ofício realizada pela CEEXT, concluída em julho de 2024, reconheceu o enquadramento do impetrante em novo cargo, mas não há nos autos comprovação de que tenha sido publicada a portaria de enquadramento no Diário Oficial da União, tampouco de que tenha sido emitida matrícula funcional ou realizado o efetivo cadastramento no SIAPE, salvo cumprindo determinação judicial proferida neste autos (id 436715209).
Portanto, a tutela jurisdicional ainda se afigura necessária e útil, visto que eventual extinção do processo sem resolução do mérito pode ensejar a perda de eficácia da tutela provisória deferida nestes autos, podendo acarretar a desconstituição do ato objeto da publicação id 436715209.
Além disso, subsiste interesse da parte impetrante no pagamento de valores devidos a partir da impetração. 6.
O argumento da União de que não houve mora administrativa também não procede.
O impetrante protocolou seu termo de opção em 08/04/2015 (fl. 27 - rolagem única), assinou a declaração de concordância em 2019 (fl. 74 - rolagem única), não se opôs à revisão de ofício realizada (fls. 153/156 - rolagem única) e, até a propositura da ação mandamental em 2024, não houve publicação de portaria nem sua inclusão no sistema funcional.
A demora administrativa é patente, excessiva e viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 7.
Não se trata de mera situação de transposição de servidor vinculado a um ente para os quadros da União e que permaneceu exercendo atividades laborais ao ente público (ou já aposentado nessa condição) durante todo o período discutido, fazendo, por isso, jus a alguma remuneração (ou proventos) e, eventualmente, ao pagamento das respectivas "diferenças remuneratórias".
Trata-se, sim, de pessoa que aparentemente não estava prestando serviços ao ente público durante a tramitação dos processos administrativo e judicial e que, por isso, não faz jus à correspondente remuneração.
Incide, no caso, a mesma inteligência do Tema 671/STF.
Desse modo, havendo mera demora na conclusão do processo administrativo, não há como reconhecer direito ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias anteriores à formalização do ato de inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal e do início da correspondente prestação de serviço.
O artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009, não altera essa conclusão, pois apenas define limite temporal para efeitos financeiros retroativos da sentença concessiva de segurança, sem, no entanto, definir os casos em que isso é possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de publicação de portaria de enquadramento, emissão de matrícula e cadastramento funcional impede o reconhecimento de perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Não há direito ao pagamento retroativo de parcelas remuneratórias na hipótese de simples mora da Administração no enquadramento de ex-servidor no quadro em extinção da Administração Pública Federal.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: Tema 671/STF.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de ALONSO DA SILVA - CPF: *12.***.*99-87 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 11:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALONSO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ALONSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A O processo nº 1005939-46.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 17:39
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/04/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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