TRF1 - 1001842-14.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:41
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de alta floresta-mt
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28/05/2025 18:37
Juntada de outras peças
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27/05/2025 13:14
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:54
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001842-14.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON JULI RAMOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WELLINGTON JULI RAMOS DA SILVA em face do INSS, na qual postula a concessão de auxílio-acidente, com fundamento em acidente de trabalho que lhe causou incapacidade parcial e permanente.
Conforme descrito na petição inicial e comprovado com documentos anexos, o autor Wellington Juli Ramos da Silva sofreu um acidente em 09/12/2013, durante o exercício de sua função como alinhador em serraria, o que resultou na perfuração e perda total da visão do olho esquerdo.
Esse evento está formalmente registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também gerou a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 6047426380), no período de 14/01/2014 a 22/04/2014.
Diante desse contexto, verifica-se que o benefício pleiteado possui natureza nitidamente acidentária, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra o INSS, quando não houver Vara Federal instalada na comarca de domicílio do autor.
Assim, reconhecendo-se a incompetência absoluta deste Juízo Federal para apreciar o feito, e considerando que o domicílio do autor é situado na Comarca de Alta Floresta/MT, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Alta Floresta/MT, para os fins de direito, com as cautelas de praxe.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
14/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:37
Declarada incompetência
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25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/04/2025 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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