TRF1 - 1050556-75.2024.4.01.3300
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1050556-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILSON MUNIZ DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONILSON MUNIZ DE MEDEIROS - PR113551 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 DECISÃO Trata-se de ação visando à revisão de contrato de FIES, com devolução de valores pagos a maior..
A partir da análise da petição inicial e da documentação que a acompanha possível é observar que, não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente ação nesta Seção Judiciária, indica fixação de residência no município de Jeremoabo/BA, que está sob a jurisdição de Subseção Judiciária de Paulo Afonso, de modo que falece competência a este Juízo para processar e julgar a causa.
Nesse sentido, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ademais, o processamento da ação no Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal; se afastar do objetivo primordial que se teve com a criação dos Juizados, qual seja, proporcionar a todos, sem distinção, um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça; e se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda e determino a remessas dos autos, com a maior brevidade, à Subseção Judiciária de Paulo Afonso, com a necessária baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
20/08/2024 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025271-51.2023.4.01.4000
Antonio Jose de Araujo Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 16:31
Processo nº 1044407-68.2021.4.01.3300
Eliete Gabriel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:12
Processo nº 1004952-73.2024.4.01.3306
Douglas Araujo Celestino Silva
Ativos SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 23:12
Processo nº 1014762-27.2024.4.01.4000
Ivana Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raylena Vieira Alencar Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 16:54
Processo nº 1001815-83.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luzia das Dores de Melo dos Santos
Advogado: Leandro Alves de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 14:13