TRF1 - 1014719-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 11:30
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:04
Juntada de impugnação
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20/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:00
Juntada de cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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23/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 09:45
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014719-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA e JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual requerem: a) A declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, diante de vícios no procedimento legal, notadamente no que se refere à ausência de regular intimação do devedor fiduciante, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/97; b) A anulação dos leilões já realizados, bem como de quaisquer outros atos de leilão eventualmente realizados ou futuros, com a desconstituição de todos os seus efeitos, considerando os vícios apontados na consolidação e a ausência de intimação válida quanto às datas das hastas públicas, inclusive em eventual hipótese de arrematação por terceiros; Narra a inicial que os autores firmaram contrato de alienação fiduciária e que diante de dificuldades financeiras não conseguiram mais arcar com parcelas do financiamento.
Relatam diversas falhas no procedimento de retomada do imóvel, entre elas: não foi a parte autora intimada para pagamento das parcelas em atraso; não foi realizado leilão em 60 dias após a consolidação; falta de intimação pessoal das datas designadas para realização do leilão; não envio de termo de quitação após segundo leilão.
Defende que tais falhas acarretam anulação da consolidação da propriedade e atos de leilão.
Decisão de id 2181049621 determinou emenda à inicial.
Emenda à inicial cumprida no id 2186471398.
Decisão de id 2186912243 deferiu a gratuidade judicial, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a juntada pela CEF da íntegra do procedimento de consolidação da propriedade.
Petição de id 2187927498 comunicou interposição de agravo de instrumento pela parte autora.
Citada, a CEF apresentou contestação (id 2191111155).
Informou que em razão dos inadimplementos a propriedade foi consolidada em favor da CEF em 22/08/2024 e que todos os requisitos legais para o procedimento extrajudicial foram cumpridos.
Requereu o afastamento do pedido de inversão do ônus da prova.
Considera que não cabe à CEF provar que o devedor foi corretamente notificado para fins de constituição em mora, já que tais atos seriam de responsabilidade do oficial do Registro de Imóveis competente.
Relata que após consolidação da propriedade foram realizados dois leilões, sem a presença de interessados, de modo que o bem foi incluído em licitação aberta a ser realizada em 09/06/2025.
Sustenta que houve tentativa de intimação para purgação da mora, porém os autores se encontravam em local inacessível, o que gerou posterior intimação por edital.
Afirma que a ciência da parte autora sobre os leilões é inequívoca e que a intimação foi efetiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a demanda em pedido de nulidade dos atos jurídicos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, defendendo a parte autora que não houve sua notificação pessoal para purga da mora e nem tampouco acerca das datas de realização dos leilões.
Estando os autos instruindo com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Acerca da consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei n. 9.514/97 sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (destaquei) Como se observa no procedimento descrito acima, em caso de inadimplência por parte do fiduciante, este deve ser intimado para purga da mora, por Oficial de Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelos Correios, com aviso de recebimento.
A intimação, portanto, é realizada pessoalmente.
Verifica-se que a intimação por edital não é realizada de pronto, mas apenas se o fiduciante se encontrar em local incerto, ignorado ou inacessível.
Lugar ignorado é aquele que não se conhece; incerto é o lugar sobre o qual não se tem certeza, e inacessível o que não pode ser alcançado.
No caso, por meio do documento de id 2191112480, verifica-se que foram realizadas três diligências de tentativa de notificação extrajudicial, nos dias 22/09/2023, 04/10/2023 e 11/10/2023, certificando a tabeliã que os devedores se encontravam em local inacessível.
Embora em sua contestação a CEF afirme que "o Autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que reside no imóvel objeto do contrato.
Não foi juntado sequer comprovante de residência atualizado que indique a sua efetiva ocupação do bem", observo que a documentação juntada na ação demonstra o contrário.
O contrato de id 2191112504 indica o seguinte endereço do imóvel: Lote nº 115, quadra 03, casa 115, Rua das Orquídeas.
Loteamento residencial Bela Vista IV, na cidade de Vigia/PA.
O autor, por sua vez, juntou diversos comprovantes de residência atualizados (id 2186472341), referentes ao ano de 2025, nos quais se constata o mesmo endereço indicado no contrato.
De imediato é possível observar que o endereço do imóvel não pode ser considerado ignorado ou incerto, uma vez que possui elementos suficientes para localização do município, rua e números correspondentes.
Conforme o §3º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, a intimação pessoal pode ser feita tanto por oficial do Registro de Imóveis quanto pelo correio, com aviso de recebimento.
Dessa forma, havendo dificuldade na realização de intimação pelo Oficial do Registro de Imóvel, cabia a CEF buscar promover intimação para purga da mora por meio de carta com aviso de recebimento, o que não restou demonstrado nos autos.
Recebendo o autor outras correspondências normalmente, não há que se falar em local inacessível, que justificasse a intimação para purga da mora por publicação em edital.
Isso não é tudo.
O §3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97 ainda prevê possibilidade de intimação por hora certa quando nas tentativas de intimação não for possível localizar a parte e houver suspeita de ocultação.
Nesse caso, nada obstaria a intimação de vizinhos sobre dia e hora em que o oficial retornaria para realizar intimação, o que também não foi comprovado pela CEF.
Considerando que a intimação inicial para a purga da prestação vencida sequer foi realizada nos termos do art. 26, §§1º e 3º da Lei 9.514/97, é evidente que a consolidação da propriedade sequer deveria ter sido concretizada, não cabendo adentrar na análise da regularidade da notificação dos leilões e demais detalhes procedimentais posteriores à consolidação.
A esse respeito, cumpre assinalar que a intimação para a purga da mora é a única etapa do procedimento de consolidação da propriedade em que se exige a notificação pessoal, de modo que a sua regularidade é condição sine qua non para validade do ato.
Não pode, assim, ser suprida pela intimação das datas dos leilões, já que não subsiste mais possibilidade de regularizar a situação de inadimplência com o pagamento das prestações em atraso.
Não é demais observar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, ao firmar a tese de n. 982: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Diante do que foi apresentado nos autos, não restou comprovado que a notificação para purga da mora tenha sido realizada de maneira regular, uma vez que não restou comprovado estarem os mutuários em local inacessível, nem tampouco a adoção de diligências prévias suficientes para sua intimação pessoal.
Assim, reconhecida a irregularidade na notificação para a purga da mora, todos os procedimentos posteriores devem ser anulados, inclusive leilões, cabendo à CEF providenciar a renovação da intimação pessoal do devedor para purgar a mora na esfera administrativa.
Com a anulação dos atos de execução extrajudicial a partir desta sentença, será renovada a notificação da parte autora para purga da mora, na via administrativa.
Dessa forma, por ocasião da renovação do procedimento, o mutuário terá ciência do valor das parcelas em aberto, não sendo necessária a informação nesses autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando a anulação dos atos jurídicos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente ação.
Reconsiderando a decisão de id 2186912243, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel, devendo a CEF se abster de proceder a sua venda.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, comunique-se ao Cartório competente a anulação do procedimento de execução extrajudicial, cabendo à CAIXA o pagamento de todos os encargos para eventual retificação do registro do imóvel objeto da demanda.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
11/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:34
Juntada de contestação
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21/05/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 16:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014719-65.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão ajuizada por ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA e JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela antecipada para suspensão e anulação do leilão do imóvel referido na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária com a CEF.
Sustentam os autores que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela instituição financeira foi irregular, especialmente quanto à ausência de notificação para purgação da mora e de intimação pessoal acerca das datas dos leilões designados para os dias 15 e 24 de abril de 2025.
Também são apontadas outras falhas, como a realização do leilão fora do prazo legal de sessenta dias após a consolidação da propriedade, a inexistência de prestação de contas, a ausência de expedição do termo de quitação e a entrega de notificações a terceiros, como porteiros, sem prova de recebimento pessoal pelo devedor.
Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação.
Após a emenda da inicial, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No caso dos autos, a ausência de juntada do procedimento de execução extrajudicial inviabiliza a análise do Juízo quanto à eventual inexistência de notificação pessoal do mutuário para purgar a mora (art. 26, § 3º, da Lei 9514/1997).
Lado outro, não há necessidade de intimação pessoal a respeito de horários, datas e locais de leilão, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9514/1997, cuja correspondência deve ser dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sem qualquer exigência de notificação pessoal.
Nesse sentido, destaco recente decisão em agravo de instrumento no âmbito do TRF-1: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos autos da ação ajuizada por GIOVANE DA SILVA PEREIRA contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja determinada a suspensão da execução extrajudicial de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela de urgência, nestes termos: Trata-se de demanda ajuizada por GIOVANE DA SILVA PEREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em favor da requerida decorrente de inadimplência de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido por alienação fiduciária em garantia.
Informa que se tornou inadimplente, e que, ao conseguir estabilizar sua situação financeira tentou acordo perante a CEF, porém esta não aceitou nenhuma forma de pagamento senão a vista, tendo o imóvel sido consolidado, o qual será levado a leilão designado para os dias 24/04/2023 e 09/05/2023, às 10 horas.
Defende que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF seria nula, em razão do demandante não ter sido notificado para purgação da mora, nem sobre a realização do leilão envolvendo o imóvel.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “a) Que seja deferida MEDIDA LIMINAR, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 24/04/2023 e 09/05/2023 às 10h00min; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória; devendo o leiloeiro oficial Sr.
Fabio Gonçalves Barbosa, Telefone: (44) 99700-6030, [email protected], ser intimado via fax, e-mail, ou ligação, da respectiva decisão de suspensão de Leilão; devendo também o Registro de Imóveis, ser oficiado para não averbação da arrematação, caso haja, junto a 68.327 do Cartório de Registro de Planaltina/GO. b) A manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) A retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; d) Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão.” Postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça e pede realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Alega a parte autora, em síntese, que após enfrentar dificuldades financeiras deixou de efetivar a quitação mensal das parcelas do contrato de financiamento imobiliário que firmou com a CEF, sendo que após tentar negociar de forma a possibilitar a retomada dos pagamentos para não perder o imóvel em que reside, a requerida não se mostrou interessada em propor ou aceitar renegociação do débito.
Pois bem, no presente caso, a documentação acostada à inicial não fornece qualquer indício de que tenha existido mácula no procedimento de consolidação da propriedade.
Conforme averbado na certidão de registro do imóvel, a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu em 21/12/2022 e foi precedida de procedimento de notificação extrajudicial protocolado sob o nº 123.092 da serventia. (...) Com efeito, as declarações feitas pelo tabelionato gozam de fé pública, de forma que, no atual estágio processual, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela autoridade cartorária.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 26, caput, da Lei n. 9.514/1997, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". 2.
Hipótese em que a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro seguiu regularmente o procedimento previsto no art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 3.
Estando o mutuário em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial do Cartório, cujas declarações têm fé pública e presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, legítima a publicação dos editais de notificação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação não provida. (AC 0008721-43.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG.).
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para exercício do direito de preferência em leilão extrajudicial do imóvel, após a vigência da Lei nº. 13.465/2017, que alterou o art. 27, §2º-A, da Lei nº. 9.514/1997, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o exercício do direito de preferência, bastando o envio de comunicação a respeito pela via postal ou eletrônica, questão que pode carecer de dilação probatória.
No caso, os documentos que instruem a inicial demonstram que a requerente possui plena ciência da realização do leilão, tanto é assim que o respectivo edital foi por ela juntado, sendo-lhe facultado exercer o direito de preferência na aquisição do bem (AI 1017236-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, PJe 08/05/2023) Assim, não é possível aferir plausibilidade na tese autoral, tendo em vista a ausência nos autos do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não havendo, ainda, mínimo conteúdo probatório de que houve preterição das formalidades legais para consolidação da propriedade e alienação pública do bem.
No que tange às alegações de realização do leilão fora do prazo legal de sessenta dias após a consolidação da propriedade, a inexistência de prestação de contas e a ausência de expedição do termo de quitação, tampouco ensejam de plano a anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, já que permanece a inadimplência dos autores.
Para mais, não sendo provada qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, já tendo havido a consolidação da propriedade em favor da CEF, não mais subsiste a possibilidade de os mutuários purgarem a mora até a data da lavratura do auto de arrematação, mas tão somente direito de exercer o direito preferência na compra (art. 27, § 2º-B, da Lei 9514/1997).
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela; 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial; 3.
CITE-SE a CEF, que deverá juntar, junto com a contestação, a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade, bem como se manifestar sobre interesse em realização de audiência de conciliação e informar acerca de eventual arrematante do bem; Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
16/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:06
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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16/05/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ADAELTON DOS ANJOS DE SOUSA - CPF: *56.***.*53-00 (AUTOR) e JOSIELE ALVES SANTA ROSA DE SOUSA - CPF: *56.***.*11-68 (AUTOR)
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16/05/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:38
Juntada de emenda à inicial
-
08/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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