TRF1 - 1042876-69.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:44
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042876-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042876-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042876-69.2020.4.01.3400 APELANTE: ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
A recorrente alega, em suas razões recursais, que o Magistrado a quo não considerou sua idade à época do óbito, o que afastaria a incidência da prescrição sobre o direito pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042876-69.2020.4.01.3400 APELANTE: ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito atesta o falecimento do segurado em 04/04/1997 (p.15, rolagem única).
Quanto à condição de dependente, ressalta-se que os beneficiários elencados no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se inclui o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Nesse sentido, a certidão de nascimento da autora comprova que ela, nascida em 13/06/1994, era dependente do falecido no momento do óbito (p. 17, rolagem única).
O falecido encontrava-se empregado à época do óbito, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado (pp. 22/25, rolagem única).
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faria jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Verifica-se, todavia, que o benefício seria cessado na data em que a autora completou 21 anos, em 13/06/2015, e que a presente ação foi ajuizada somente em 01/08/2020, o que implica a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (ou seja, anteriores a 01/08/2015), nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que, ao atingir 16 anos de idade, deixou de existir a causa impeditiva do curso do prazo prescricional, que passou a fluir normalmente a partir de então, para fins de postulação das parcelas vencidas.
Dessa forma, não há parcelas a serem recebidas em razão da prescrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão inicial da autora.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042876-69.2020.4.01.3400 APELANTE: ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO EM 04/04/1997.
FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFÍCIO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EXIGÍVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A autora alegou que a sua idade à época do óbito do pai afastaria a incidência do prazo prescricional quinquenal. 2.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3.
A certidão de óbito atesta o falecimento do segurado em 04/04/1997 (p.15, rolagem única).
O falecido encontrava-se empregado à época do óbito, restando, portanto, comprovada a qualidade de segurado (pp. 22/25, rolagem única). 4.
Quanto à condição de dependente, ressalta-se que os beneficiários elencados no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se inclui o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Nesse sentido, a certidão de nascimento da autora comprova que ela, nascida em 13/06/1994, era dependente do falecido no momento do óbito (p. 17, rolagem única). 5.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faria jus à concessão do benefício de pensão por morte. 6.
Ao atingir 16 anos de idade, deixou de existir a causa impeditiva do curso do prazo prescricional, que passou a fluir normalmente a partir de então, para fins de postulação das parcelas vencidas. 7.
O benefício seria cessado na data em que a autora completou 21 anos, em 13/06/2015, e a presente ação foi ajuizada somente em 01/08/2020, o que implica a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (ou seja, anteriores a 01/08/2015), nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Dessa forma, não há parcelas a serem recebidas em razão da prescrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão inicial da autora. 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Não havendo parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE - CPF: *57.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:19
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIA CAROLINA DA SILVA DE MOURA FE Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS - DF24667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1042876-69.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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19/03/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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16/03/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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