TRF1 - 1004371-24.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004371-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004914-05.2022.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAMILSON GOULART MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004371-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMILSON GOULART MATOS Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões, alega que a perícia médica não identificou impedimento de longo prazo e, além disso, deixou de responder aos quesitos previamente formulados, motivo pelo qual requer sua complementação.
Sustenta ainda que a avaliação social não demonstrou o preenchimento do critério socioeconômico necessário à concessão do benefício.
Por fim, subsidiariamente, requereu, in verbis: " Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004371-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMILSON GOULART MATOS Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Escala de pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M).
A exigência de utilização da Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.487, de 10 de abril de 2023, por extrapolar os requisitos previstos em lei, deve ser interpretada como diretriz a ser seguida pela autoridade administrativa, não vinculando o Poder Judiciário.
Ademais, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte recorrente, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em discussão e sobre os quesitos formulados.
Assim, não se justifica a anulação da sentença, tampouco o retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial cumpriu adequadamente sua função de esclarecer os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O preenchimento do requisito socioeconômico foi reconhecido na esfera administrativa com base nas informações do CadÚnico (p. 78 – rolagem única).
Além disso, a aposentadoria por invalidez do genitor do autor, em valor equivalente ao salário mínimo, não pode ser considerada no cálculo da renda per capita familiar (art. 20, § 14, LOAS).
Por fim, a perícia socioeconômica concluiu que “a renda é insuficiente para atender todas as precisões da família”, sendo que “dependem da caridade de terceiros para suprir algumas necessidades básicas”.
O laudo médico pericial (fls. 112/113, ID 432818916) indica que o autor apresenta ataxias hereditárias, ceratocone e astigmatismo, enfermidades de natureza evolutiva que comprometem sua capacidade para realizar atividades da vida diária e do trabalho.
A perita afirma que há possibilidade de reversão do quadro clínico por meio de tratamento específico, que consiste na implantação de anel intraestromal em ambos os olhos, razão pela qual conclui que, do ponto de vista oftalmológico, o autor está temporariamente inapto para o exercício de atividades laborativas até a realização do referido procedimento.
Embora a perita não tenha respondido aos quesitos formulados pelo INSS, especialmente o que trata da data de início da incapacidade do requerente (item 4, "b"), há nos autos relatórios e atestados médicos que confirmam a mesma enfermidade e indicam a necessidade do mesmo tratamento apontado pelo perito judicial, ao menos desde o ano de 2020.
Essa informação é reforçada pelos registros constantes no CNIS, que indicam o último vínculo laboral em 2019.
Diante desse contexto, ainda que a perícia judicial não tenha respondido de forma objetiva, é possível concluir que a incapacidade da parte autora existe desde, no mínimo, 2020, o que basta para caracterizar o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da LOAS), de modo que não se justifica a complementação da prova pericial nem a realização de nova perícia, razão pela qual o indeferimento dessa medida não configura cerceamento de defesa (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014).
Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a parte autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. d) Das custas processuais O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Assim, deve o réu arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual. e) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004371-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMILSON GOULART MATOS Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. .
UTILIZAÇÃO DO IFBR-M.
NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ATAXIAS HEREDITÁRIAS, CERATOCONE E ASTIGMATISMO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada em favor da parte autora.
A recorrente alega que a perícia médica não identificou impedimento de longo prazo e, além disso, deixou de responder aos quesitos previamente formulados, motivo pelo qual requer sua complementação.
Sustenta ainda que a avaliação social não demonstrou o preenchimento do critério socioeconômico necessário à concessão do benefício. 2.
A exigência de utilização da Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.487, de 10 de abril de 2023, por extrapolar os requisitos previstos em lei, deve ser interpretada como diretriz a ser seguida pela autoridade administrativa, não vinculando o Poder Judiciário. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O preenchimento do requisito socioeconômico foi reconhecido na esfera administrativa com base nas informações do CadÚnico (p. 78 – rolagem única).
Além disso, a aposentadoria por invalidez do genitor do autor, em valor equivalente ao salário mínimo, não pode ser considerada no cálculo da renda per capita familiar (art. 20, § 14, LOAS).
Por fim, a perícia socioeconômica concluiu que “a renda é insuficiente para atender todas as precisões da família”, sendo que “dependem da caridade de terceiros para suprir algumas necessidades básicas”. 5.
O laudo médico pericial (fls. 112/113, ID 432818916) indica que o autor apresenta ataxias hereditárias, ceratocone e astigmatismo, enfermidades de natureza evolutiva que comprometem sua capacidade para realizar atividades da vida diária e do trabalho.
A perita afirma que há possibilidade de reversão do quadro clínico por meio de tratamento específico, que consiste na implantação de anel intraestromal em ambos os olhos, razão pela qual conclui que, do ponto de vista oftalmológico, o autor está temporariamente inapto para o exercício de atividades laborativas até a realização do referido procedimento. 6.
Embora a perita não tenha respondido aos quesitos formulados pelo INSS, especialmente o que trata da data de início da incapacidade do requerente (item 4, "b"), há nos autos relatórios e atestados médicos que confirmam a mesma enfermidade e indicam a necessidade do mesmo tratamento apontado pelo perito judicial, ao menos desde o ano de 2020.
Essa informação é reforçada pelos registros constantes no CNIS, que indicam o último vínculo laboral em 2019. 7.
Diante desse contexto, ainda que a perícia judicial não tenha respondido de forma objetiva, é possível concluir que a incapacidade da parte autora existe desde, no mínimo, 2020, o que basta para caracterizar o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da LOAS), de modo que não se justifica a complementação da prova pericial nem a realização de nova perícia, razão pela qual o indeferimento dessa medida não configura cerceamento de defesa (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014). 8.
Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a parte autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada. 9.
O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
Assim, deve o réu arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual. 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), prevista para aplicação administrativa, não vincula o Poder Judiciário. 2.
O laudo médico deve ser interpretado em conjunto com os demais documentos clínicos anexados aos autos, de modo que, ainda que haja omissão de determinadas informações, essa eventual lacuna pode ser suprida pelos elementos constantes nos laudos particulares, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMILSON GOULART MATOS Advogados do(a) APELADO: PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A O processo nº 1004371-24.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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