TRF1 - 1016082-40.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016082-40.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CLAUDINEIA MARIA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO VINICIUS DA SILVA CIPRIANO - RO9803 POLO PASSIVO:ROBERTO ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Claudineia Maria Gomes, Carla Aparecida Gomes e Vanessa Aparecida Gomes, contra Roberto Alves dos Santos e Rogério Alves dos Santos, todos qualificados nos autos.
As autoras narram que são assentadas do Projeto de Assentamento Igarapé Taquara, desenvolvido pelo INCRA, ocupando o lote n. 272, com área de 39,9154 hectares, onde exercem atividades de subsistência agrícola sob o regime de economia familiar.
Afirmam que os réus, que seriam irmãos e constituiriam, em verdade, uma unidade familiar, embora possuidores de lotes vizinhos, passaram a invadir de forma clandestina e violenta a área das autoras, construindo cercas, promovendo queimadas e ocupando parte substancial da gleba, mesmo advertidos da irregularidade da conduta.
O episódio configura, segundo as requerentes, esbulho possessório, circunstância devidamente registrada em boletim de ocorrência e corroborada por documentação fundiária expedida pelo INCRA.
Noticiam que o juízo estadual inicialmente competente deferiu liminar de reintegração de posse (decisão constante do ID 1811652691, pág. 205 e seguintes), tendo posteriormente declinado da competência em favor da Justiça Federal, diante do interesse jurídico do INCRA.
Requerem a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração da posse e a imposição de medidas coercitivas contra os réus. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse é disciplinada pelos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, e tem como escopo proteger a posse injustamente retirada do possuidor.
A tutela provisória de urgência, por sua vez, encontra fundamento no artigo 300 do mesmo diploma legal, sendo cabível sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a posse legítima e anterior das autoras sobre o imóvel, o esbulho praticado pelos réus, bem como a data do início da turbação, elementos exigidos pelo artigo 561 do CPC.
A legitimidade da ocupação está, inclusive, corroborada por manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, terceiro interessado no feito, o que confere maior robustez à alegação possessória deduzida pelas autoras.
Ademais, o juízo estadual já havia examinado a matéria sob idêntica moldura fática e deferido liminar de reintegração de posse (ID 1811652691, pág. 205 e seguintes), o que reforça a verossimilhança do direito alegado, ora submetido à jurisdição federal.
A posse dos réus, ao tempo do ajuizamento da ação, não contava com ano e dia, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento da liminar possessória, conforme o §1º do art. 558 do CPC/2015, de maneira que é incabível, nesses casos, a exigência de audiência de justificação prévia.
O perigo de dano está suficientemente demonstrado pela ocupação continuada e pela possibilidade de irreversibilidade das alterações na área rural, que comprometem o modo de vida das autoras, assentadas em projeto de reforma agrária, e dependentes da área para a subsistência de suas famílias.
Ressalte-se, por fim, que o presente caso envolve três mulheres campesinas, viúva e suas filhas órfãs, que após o falecimento do cônjuge varão e pai, vêm sendo vítimas de esbulho por parte de homens, em contexto de desigualdade estrutural de acesso à terra e proteção social do gênero feminino, circunstância que impõe a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça. e condizente com os tratados e convenções internacionais a que o Brasil aderiu, em matéria de proteção e combate à violência contra mulheres.
Ora, a desigualdade de tratamento e de proteção social que sofrem as mulheres, no contexto social brasileiro, é evidente e perceptível pela alta - e crescente, lamentavelmente -, taxa de crimes de feminicídio, nomeadamente nas zonas rurais do estado de Rondônia.
No contexto de trabalho rural, a mulher na Amazônia rural assume posições de trabalhadora braçal lado a lado com o companheiro ou companheira, educadora e cuidadora dos infantes e não raro, é a provedora econômica do lar dos insumos necessários à (sobre) vivência.
Apesar dessa sobrecarga da mulher - e não só no contexto rural brasileiro, mas nomeadamente no urbano das Regiões Norte e Nordeste do Brasil, onde é mais difundida a ideia de somente a ela serem atribuídas as tarefas domésticas -, não raro ela sofre discriminações, como se fossem inferiores sua capacidade laborativa ou as tarefas que executa, em especial se relacionadas primordialmente ao cuidado e desenvolvimento dos filhos - como se preparar seres humanos em evolução para o futuro fosse função de somenos importância -, e geralmente, no que toca à atividade rural, quando se restringem à colheita das produções mais próximas, cuidado e preparo dos alimentos a partir dos animais domésticos criados para tanto nos arredores da casa (além, claro, de prover educação, carinho, amor, cuidado, tarefas escolares e oferta de aleitamento, mamadas, refeições, etc., etc., etc.).
Complementando esse raciocínio, determinadas interseccionalidades: como a do contexto rural de baixa renda da comunidade de que fazem parte as autoras, viúva e órfãs de assentado rural pelo INCRA; da condição social ou étnica da mulher, por ser negra, indígena ou parda, não podem deixar de ser observadas, uma vez que podem exacerbar o contexto discriminatório.
Vale dizer, tudo isso decorre das assimetrias estruturais de poder impostas por uma cultura multissecular do patriarcado nacional, as quais retroalimentam as condições materiais, culturais e ideológicas para que os diversos tipos de violência sofridas pela mulher sejam recorrentes e despercebidas no contexto social geral.
De forma que o caso pode ensejar a aplicação dos instrumentos do Sistema Universal ou Interamericano dos Direitos Humanos, quiçá a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tudo a ser identificado após a citação e resposta dos réus; a ver.
Por fim, embora tais elementos contundentes e o normativo do CNJ citado não hajam sido mencionados pelo advogado das autoras na exordial, a vulnerabilidade econômica, social e de gênero das mesmas, denotada inclusive na notitia criminis que uma delas formulara à polícia, sem qualquer providência do Estado até o momento, demanda resposta judicial firme, imediata e eficaz para possibilitar o desfazimento incontinenti da injustiça já reconhecida inclusive pelo INCRA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reintegração de posse das autoras Claudineia Maria Gomes, Carla Aparecida Gomes e Vanessa Aparecida Gomes sobre o imóvel localizado no lote nº 272 do Projeto de Assentamento Igarapé Taquara, no Distrito de Vila do Abunã, município de Porto Velho/RO, quanto ao esbulho praticado pelos réus.
O mandado deverá ser expedido e cumprido com URGÊNCIA, haja vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento voluntário desta decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (trinta mil reais).
Autorizo, desde já, o uso de força policial, inclusive com auxílio da Polícia Federal, se necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial, com observância do princípio da menor lesividade.
Determino: a) que seja registrado neste feito que o mesmo observará, em sua tramitação e procedimento, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, devendo o Gabinete e Secretaria desta 5ª Vara Federal atentar, em especial, aos itens "4.
Instrução processual" da Parte II e "2.
Justiça Federal", subitem "2.d.
Civil, Administrativo, Tributário e Ambiental" da Parte III do Protocolo em questão; b) seja dado conhecimento do conteúdo desta decisão, observados os cuidados relacionados aos dados pessoais (respeito à LGPD) à Coordenação pertinente no CNJ, à Coordenação do Programa TRF1 Mulheres e ao Projeto Ajufe Mulheres, da Associação dos Juízes Federais do Brasil; c) recomendada a articulação com a rede de proteção local, tudo nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ; d) a Secretaria deverá providenciar instauração de Processo Administrativo SEI vinculado a estes autos judiciais, de acesso restrito, para fim de adotar as medidas pertinentes ao cumprimento urgente da decisão, tanto no que tange à execução da liminar, quanto à adoção e acompanhamento do Protocolo multi-mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência, citando e intimando os réus de todos os termos da presente ação e decisão.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
23/05/2025 15:59
Desentranhado o documento
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23/05/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:06
Mandado devolvido para redistribuição
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 14:04
Juntada de e-mail
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23/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:49
Juntada de e-mail
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23/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 00:02
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDINEIA MARIA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:27
Juntada de Vistos em correição
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10/06/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 13:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 23:11
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/09/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 18:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/09/2023 18:18
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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14/09/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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