TRF1 - 1024997-82.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024997-82.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDINALVA MARIA GOMES DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) por meio da qual pretende a parte autora – residente em Ilhéus/Ba, localidade sede da Subseção Judiciária de Ilhéus - a concessão de benefício assistencial.
Decido.
Revendo entendimento anteriormente adotado a respeito da matéria, entendo que falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Senão vejamos.
Em sessão plenária realizada em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar que o artigo 109, §3º da Constituição Federal de 1988 faculta ao segurado o ajuizamento da ação de natureza previdenciária no foro do seu domicílio, conferindo-lhe, ainda, a opção de demandar perante as varas federais da capital, assentou o entendimento cristalizado na Súmula n. 689, com o seguinte teor: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Note-se que tal entendimento decorreu, a princípio, do conflito entre a Justiça Federal, competente originariamente para o julgamento de causas previdenciárias, e a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, em época na qual a Justiça Federal se encontrava presente, de forma prioritária, nas capitais dos estados, dificultando o acesso à Justiça de moradores do interior.
Trata-se, portanto, de enunciado aprovado diante de determinado cenário fático e jurídico, não mais presente atualmente.
Bem de ver, desde a edição da sobredita súmula, sobrevieram inúmeras alterações no tocante à estruturação da Justiça Federal, dentre as quais merece destaque o fenômeno consistente na sua interiorização, que propiciou a criação de inúmeras varas federais no interior, voltadas a assegurar a prestação jurisdicional aos residentes nos municípios abrangidos pelas respectivas jurisdições.
Assim é que a Lei n. 10.772 – que dispôs sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) varas federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no país – fora editada em 21 de novembro de 2003 – depois do verbete sumulado -, daí decorrendo a lógica conclusão de que o entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal não levou em consideração a nova realidade que se descortinou a partir de então.
Dentro dessa seara, impende salientar que o Estado da Bahia conta hoje com 15 (quinze) subseções judiciárias, distribuídas em pontos distintos e em regiões estratégicas do seu território, quais sejam: Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, sendo que algumas delas recepcionam mais de uma vara federal, a exemplo de Feira de Santana, Itabuna e Vitória da Conquista.
Em face disso, considerando o fim colimado pela norma constitucional e tendo o Estado (em sentido amplo), com vistas a assegurar o amplo acesso à Justiça, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988, despendido recursos públicos com a instalação de unidades jurisdicionais nos mais longínquos municípios, às mesmas destinando quadro próprio de servidores e magistrados, a fim de garantir o seu adequado funcionamento, evidente que não mais se justifica, à míngua de qualquer motivação, o aforamento de ações previdenciárias na capital do estado por segurados residentes em municípios abarcados pela jurisdição de varas federais instaladas no interior.
Confira-se, a propósito, o entendimento manifestado pelo Juiz Federal Convocado, Rogério Tobias de Carvalho, ao relatar o Agravo de Instrumento n. 0003265-85.2018.4.02.0000, distribuído para a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 30 de julho de 2018, que bem equaciona as razões e o contexto que motivaram a edição da Súmula n. 689 pelo Pretório Excelso e a necessidade da sua adequada intelecção nos dias atuais: “...
Inicialmente, faz-se necessário entender o alcance da referida súmula.
Nesse sentido, é preciso destacar que o verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal, conforme se observa da leitura do dispositivo legal: Assim, por se tratar de mera opção conferida ao autor, permaneceu a dúvida com relação àqueles casos em que, a despeito de não haver sede de vara de juízo federal na comarca, o autor opta por interpor a ação perante a Justiça Federal.
Com isso, a solução giraria em torno de decidir qual vara federal seria competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou as varas federais da capital do estado membro.
Visando dirimir a questão, o STF editou o verbete acima transcrito, dando ao autor o direito de escolher entre qualquer delas.
Ocorre que, na prática, a súmula tem dado espaço a interpretação diversa, levando ao ajuizamento de ações nas varas federais das capitais, ainda que exista sede de vara federal no município de domicílio do autor da ação, ocasionando verdadeiro prejuízo ao processo de interiorização da Justiça Federal, que vem sendo conduzido ao longo dos últimos anos.
Assim, entendo que a Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital...” (grifos postos) Nesse mesmo sentido, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031032-49.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 15/03/2021), o Desembargador Federal Carlos Delgado refletiu a respeito da questão, salientando que “[...] num momento histórico em que a infraestrutura da Justiça Federal se mostrava insuficiente para garantir o acesso à justiça, mormente porque havia juízos federais instalados apenas nas capitais e em algumas outras poucas localidades dos Estados, construiu-se um entendimento jurídico que flexibilizava a regra de competência aplicável às demandas de natureza previdenciária.
Contudo, vivenciamos um exponencial investimento na garantia de acesso à justiça federal, com a instalação de juízos federais em inúmeras localidades, além da implantação do processo judicial eletrônico”.
Prosseguiu afirmando que “[...] modificadas aquelas circunstâncias existentes em outras décadas, há que se reavaliar as soluções jurídicas que então se apresentaram a fim de identificar se, hodiernamente, ainda se mostram as mais adequadas.
Pondero que a Constituição garante não apenas o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), a serem observados pelo juízo natural (inciso LIII). [...] Com a larga interiorização das sedes dos juízos federais e a implantação do processo judicial eletrônico, o qual dispensa os constantes deslocamentos dos jurisdicionados e seus patronos constituídos, não mais se justifica, sob aspectos fáticos ou jurídicos, a manutenção da possibilidade de seleção do juízo federal da Capital, sob pena de se assolar as varas e juizados da Capital, como vem ocorrendo, conforme demonstra a crescente distribuição de conflitos negativos de competência deste jaez”.
Ponderou, por fim, que: “Na medida em que se instalaram inúmeros juízos federais, com jurisdição sobre as localidades estabelecidas nos respectivos atos normativos, não mais compreendo possível ao jurisdicionado ‘escolher’ ajuizar sua demanda previdenciária em juízo federal distinto daquele com jurisdição sobre o município de seu domicílio, inclusive o da Capital, haja vista que, hoje, ausentes justificativas fático-jurídicas para tanto, de sorte a estabelecer o juízo natural como aquele do domicílio do beneficiário requerente de demanda previdenciária, superando-se entendimento, que ora se percebe defasado, cristalizado no enunciado de Súmula n.º 689 do e.
STF.” Na verdade, consoante exsurge do julgamento do Conflito de Competência n. 5020409-52.2021.4.03.0000, a matéria já encontra dissenso na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “coexistindo entendimento minoritário no sentido de que a Súmula n.º 689/STF não se aplica na hipótese, tanto pelo caráter cogente que orienta a competência quanto em razão do fenômeno da interiorização da Justiça Federal, que mitiga os fundamentos que deram origem ao verbete em questão”.
Pode-se então afirmar que as razões que outrora conduziram à adoção do entendimento cristalizado na súmula mencionada, senão completamente infirmadas pela nova realidade, recomendam ao menos a consideração da questão sob nova perspectiva, atenta, inclusive, ao direito constitucional de acesso à Justiça e à solução mais adequada de resolução dos conflitos de interesse que são submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Mas não é só.
Conforme artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 - disposição que também se aplica às autarquias federais, consoante entendimento assentado no Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral -, em se tratando de ação ajuizada contra a União, a opção de escolha de foro pela parte autora não é ilimitada, recaindo no local do seu domicílio, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado.
Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que "Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade de propor a demanda, mesmo que de natureza previdenciária, no Juízo Federal sediado na capital.
Mesmo que assim não fosse, em se tratando de foros concorrentes, a escolha daquele em que será ajuizada a ação deve, por certo, reger-se pelos princípios do devido processo legal, lealdade e da boa-fé objetiva, este último positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil, afastando-se a possibilidade de abuso de direito, assim também de escolhas fundadas em conveniência meramente aleatória.
Há que se admitir, pois, a possibilidade de que a escolha do foro em que será proposta a demanda seja, em alguma medida, submetida ao crivo do Poder Judiciário, que, objetivando a melhor solução do conflito de interesses e sempre com olhos postos na finalidade almejada pela norma de competência, possa então rejeitá-la.
Nesse prumo, embora ainda não difundida no Brasil, a doutrina do fórum non conveniens admite a “possibilidade do controle da competência quando o foro escolhido é um juízo inconveniente ou inadequado, buscando a escolha de um foro neutro, sem que uma das partes seja excessivamente prejudicada.
Trata-se, então, de um limitador do forum shopping.
A lógica é a de que, em abstrato, existe mais de um foro competente, mas, por algum motivo, desenvolvido por cada ordenamento jurídico, aquele escolhido não é o adequado (9)” (in https://leonardomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/938700377/forum-shopping-e-forum-non-conveniens-viloam-o-principio-do-juiz-natural?utm_medium=social&utm_campaign=link_share&utm_source=WhatsApp).
Partindo dessa premissa, conclui-se que o Juízo Federal da capital não se revela, na hipótese, o mais conveniente e adequado para processamento e julgamento da causa.
Ora, o Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio da parte autora encontra-se mais próximo dos fatos que interessam ao desate das lides de natureza previdenciária, que, muitas das vezes, demandam a colheita de prova oral e a realização de exames periciais, circunstância que, a um só tempo, tem o condão de facilitar o julgamento das causas, aproximando-o, por certo, da desejada verdade real, evitando, ainda, o deslocamento de partes e testemunhas.
E ainda que se acolha entendimento em sentido diverso, a ampla difusão do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, possibilitando a prática de atos processuais pela via virtual, inclusive de audiências, infirma eventual alegação de violação do princípio de acesso à Justiça.
Em outros termos, significa dizer que o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Ilhéus, com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). -
15/04/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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