TRF1 - 1012433-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 16:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:04
Juntada de manifestação
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 13:57
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Juntada de manifestação
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24/05/2025 10:47
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 16:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CIRINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:38
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012433-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS CIRINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 8/10/2024 (data do ajuizamento da ação, porque o autor não detinha o impedimento de longo prazo na data da entrada do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/3/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6401,21 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB 08/10/2024 em e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.401,21, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS CIRINO DA SILVA - CPF: *06.***.*99-40 (AUTOR)
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14/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:12
Juntada de manifestação
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17/03/2025 18:30
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 09:07
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/02/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 11:26
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 12:02
Perícia agendada
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10/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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30/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:00
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 14:32
Cancelada a conclusão
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10/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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