TRF1 - 1034627-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034627-56.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CAROLAINE BRENDA RAMALHO ROCHA e outros ADVOGADO(A) :SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISAO Trata-se de ação revisional de contrato de crédito estudantil – FIES.
De início, observo que a parte autora juntou aos autos contrato de crédito estudantil firmando com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado pelo BANCO DO BRASIL.
Assim, é o FNDE parte legitima e deve figurar no polo passivo desta demanda.
Por outro lado, observo que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam, não havendo que figurar no polo passivo da presente demanda.
Da mesma forma, o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio de processo judicial.
No caso.
A parte autora indicou valor da causa de forma aleatória, não observando ao comando legal.
Assim sendo, intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1-Retificar o polo passivo: 1.a - excluindo a União; 1.b - incluído o FNDE; 2-Indicar valor da causa correspondente ao real proveito econômico buscado neste feito.
Prazo: 15 dias.
Não promovida a diligência pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a diligência, intime-se as rés para contestação e produção de provas.
Havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica e produção de provas.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de tutela, uma vez que em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) da medida.
Ademais, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
15/04/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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