TRF1 - 1002184-59.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 17:58
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:56
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002184-59.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2153616355), cuja avaliação foi feita em 16/07/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 56 anos, analfabeta, empregada doméstica, apresenta discopatia degenerativa em coluna lombar. com queixa de dor aos esforços.
Também nefropatia crônica à esquerda, sem tratamento específico comprovado.
Ao exame pericial apresentou-se em bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço.
Movimentos livres nos quatro membros, coluna com discreta redução da amplitude de flexão anterior.
Lasegue negativo, exame neurológico normal, marcha sem alterações.
Após avaliação, concluiu que apresenta incapacidade total e permanente para exercer suas atividades habituais, desde fevereiro de 2024, sugerindo reavaliação em 12 meses.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:02
Juntada de manifestação
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12/02/2025 18:01
Juntada de impugnação
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22/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:55
Juntada de contestação
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07/11/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:45
Juntada de laudo pericial
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09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:15
Perícia agendada
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07/06/2024 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI PEDROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*02-82 (AUTOR)
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07/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/05/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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