TRF1 - 1031446-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:41
Juntada de manifestação
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16/07/2025 02:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:28
Juntada de contestação
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08/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
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01/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 13:36
Juntada de contestação
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22/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:49
Juntada de manifestação
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20/05/2025 13:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031446-47.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ETORE MOSCARDI LUZIARDI e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Busca a parte impetrante a aplicação da taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato.
Assim, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial e de comprovar/complementar as custas (ID 2183246093).
A parte impetrante informou que muitas são as variáveis que impedem o Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação, bem como resta prejudicado mensurar o valor eventualmente pago a maior e o saldo devedor correto, pois dependem da definição do termo de início do zeramento dos juros e da verificação dos valores eventualmente pagos a maior, bem como em razão da natureza declaratória da ação (zeramento dos juros do contrato). (ID 2184492126).
Pois bem.
Registro, desde já, que este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme lhe autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a derradeira INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, e recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil1 e art. 10 da Lei 12.016/092.
Uma vez cumprida na íntegra a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
15/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:40
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:54
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:55
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2025 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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