TRF1 - 0046351-26.2015.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0046351-26.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE SOUZA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MARIA DE SOUZA LUZ para o recebimento da quantia de R$ 593.555,72.
A União ofereceu impugnação alegando excesso de execução na ordem de 47.991,24, reconhecendo como devido o valor de 545.564,48.
A exequente refutou a conta da União e pugnou pela expedição de precatório de valor incontroverso.
Indefiro, por ora, a expedição de requisição de valor incontroverso, especialmente porque as partes divergem sobre a metodologia dos cálculos dos juros de mora.
Como se observa dos autos, a União apresenta inconsistências nos cálculos da exequente afirmando que não obedecem aos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado, segundo a qual os juros de mora deverão ser apurados em conformidade com os índices previstos na caderneta de poupança, além do que o termo inicial para apuração deve se dá a partir da citação judicial.
O exequente alega ter obedecido ao que dispõe o Manual de cálculos da Justiça Federal.
Ocorre que o acórdão transitado em julgado é expresso quanto à forma de calcular os juros de mora e a partir de qual momento o encargo deve incidir.
Confira-se: Juros de mora O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributários, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Ainda há pouco, o Col.
STJ reafirmou sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf.
AgRg no REsp 1157503/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Os percentuais de juros devem ser contados, a partir da citação, segundo as taxas acima declinadas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria.[...] Assim, intime-se o exequente para ajustar seus cálculos ao quanto determinado na coisa julgada, que deve prevalecer no caso.
Prazo: 15 dias.
Caso ainda persistam as divergências, encaminhem-se os autos ao NUCAJ para conferência dos valores apurados pelas partes.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
25/01/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2020 06:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
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15/12/2020 15:37
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 15:12
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 07:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 07:30
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 07:30
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 07:30
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 07:30
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 07:30
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 07:29
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - PREPARAR COMUNICAÇÃO
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03/03/2020 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA ÀS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS.
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03/03/2020 15:37
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
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06/07/2017 12:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/06/2017 12:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/06/2017 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2017 17:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/06/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 073/2017
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08/05/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2017 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2017 13:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/04/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/04/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/03/2017 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/03/2017 15:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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08/11/2016 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/09/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 123/2016
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12/09/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/09/2016 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2016 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2016 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/07/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/06/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/05/2016 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2016 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2016 17:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/01/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 005/2016
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15/01/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/12/2015 15:15
CitaçãoORDENADA
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03/12/2015 15:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/09/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/09/2015 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/09/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/09/2015 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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28/08/2015 14:34
Conclusos para decisão
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28/08/2015 14:34
INICIAL AUTUADA
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28/08/2015 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2015 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/08/2015 12:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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