TRF1 - 1030990-09.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1030990-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIVALDO DA CONCEICAO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR - BA20944 e MOYSES ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - BA49847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EURIVALDO DA CONCEIÇÃO RAMOS em face da UNIÃO, objetivando a autorização de isenção de IPI para a aquisição de automóvel para transporte de passageiros.
Alega o autor que é permissionário do serviço de táxi no Município de Salvador, exercendo regularmente a atividade de condutor autônomo de passageiros desde 2019, conforme documentos acostados aos autos, dentre os quais alvará municipal de circulação, cartão de identificação de taxista, CNH e CRLV do veículo anteriormente utilizado na atividade.
Afirma que, com o objetivo de adquirir um veículo novo para melhorar suas condições de trabalho, alienou o automóvel anterior e, em seguida, requereu junto à Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB) declaração que atestasse seu enquadramento para a isenção dos impostos IPI e ICMS prevista na legislação de regência.
A SEMOB expediu a declaração em 24 de abril de 2025, confirmando que o autor atendia aos requisitos legais.
O autor dirigiu-se então à Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentando toda a documentação exigida, inclusive a referida declaração.
Contudo, a Receita Federal indeferiu o pedido administrativo, alegando que o autor não possuía veículo em seu nome na data do protocolo, o que configuraria óbice ao deferimento do benefício fiscal.
Diante disso, o autor sustenta que a exigência da posse de veículo na data do requerimento não encontra respaldo na legislação aplicável, notadamente na Lei nº 8.989/1995, a qual dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos por motoristas profissionais.
Argumenta que tal interpretação é abusiva e desproporcional, pois inviabiliza a substituição do veículo antigo por novo, frustrando o propósito da norma isencional.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à Receita Federal a imediata autorização para isenção do IPI na aquisição do novo veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, alegando o perigo de dano relacionado à impossibilidade de exercer a única atividade da qual retira o sustento de sua família.
Sustenta ainda a violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Relatados no que interessa, passo a DECIDIR. 2.
Para concessão da tutela de urgência ora pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do NCPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos por motoristas profissionais, na condição de condutores autônomos de passageiros, constitui benefício fiscal com finalidade social e econômica, consagrado na Lei nº 8.989/1995.
Trata-se de norma que busca fomentar o exercício regular da atividade profissional de transporte individual de passageiros, reconhecendo seu valor público e seu papel na mobilidade urbana.
A norma isencional deve ser interpretada de forma teleológica e finalística, ou seja, conforme os fins que visa atingir.
Embora em regra se interprete estritamente o alcance de benefícios fiscais, nos casos em que o texto legal objetiva proteção de direitos sociais ou garantia de dignidade mínima do contribuinte, a leitura deve se conformar aos princípios constitucionais que amparam o sistema tributário e a função social da atividade profissional.
A Lei nº 8.989/1995, em seu art. 1º, caput, assegura a isenção de IPI para “motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ”.
Em nenhum trecho da legislação há menção à necessidade de o requerente possuir veículo registrado em seu nome no momento do requerimento administrativo.
A imposição de tal exigência pela Receita Federal extrapola os limites da legalidade estrita e compromete a eficácia do direito material assegurado pela norma.
Nos autos, verifica-se que o autor, Eurivaldo da Conceição Ramos, apresentou documentação suficiente para demonstrar o exercício regular da atividade de taxista permissionário junto à Prefeitura de Salvador/BA, incluindo: Alvará de circulação expedido pela SEMOB; Cartão de identificação de taxista; CNH válida com atividade remunerada; Declaração da SEMOB, datada de 24/04/2025, atestando o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção da isenção.
A venda do veículo anteriormente utilizado e a subsequente apresentação do requerimento à Receita Federal com vistas à aquisição de novo veículo, apto à continuidade da atividade profissional, evidenciam conduta racional e coerente com os objetivos da legislação.
Não se pode exigir que o autor mantenha em seu nome um veículo antigo e, muitas vezes, inservível, apenas para atender formalidade não prevista em lei.
A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, ao indeferir o pedido com base na ausência de veículo em nome do autor na data do protocolo, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade tributária, além de comprometer o exercício regular da atividade econômica lícita do autor.
Não cabe à Administração, mediante interpretação unilateral e restritiva, criar obstáculos não previstos em lei ao exercício de um direito, sobretudo quando este encontra respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais de conteúdo protetivo.
Sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TAXISTA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu ordem para determinar a concessão de isenção de IPI ao impetrante, taxista, para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995. 2.
A União alegou a necessidade de interpretação literal e restritiva da norma tributária, sustentando que o benefício fiscal exige o pleno exercício da atividade de taxista em veículo automotor de propriedade do interessado à época do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor pelo taxista está condicionada à comprovação de propriedade de veículo utilizado na atividade à época do requerimento administrativo; e (ii) analisar se o impetrante cumpre os requisitos previstos na legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação pertinente (art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995) não exige que o interessado possua veículo em sua propriedade à data do requerimento administrativo para fazer jus à isenção de IPI.
Tal interpretação é consolidada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece a desnecessidade de comprovação de propriedade de veículo anterior como requisito para a concessão do benefício. 5.
O impetrante demonstrou o cumprimento das condições legais para a fruição do benefício fiscal, apresentando declaração emitida pelo sindicato da categoria e certidão da prefeitura, atestando o exercício da profissão de taxista. 6.
A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por taxista não exige comprovação de propriedade de veículo utilizado na atividade à época do requerimento administrativo; 2.
O cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.989/1995 assegura o direito ao benefício fiscal, independentemente de eventual alienação de veículo anterior." Legislação relevante citada: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1008619-54.2021.4.01.3700; TRF1, AG 1042052-23.2023.4.01.0000; TRF1, AC 1026901-09.2022.4.01.3700; TRF1, AMS 1003541-45.2022.4.01.3700. (AC 1052586-81.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Assim, a probabilidade do direito decorre da documentação que comprova o exercício regular da atividade de taxista e da interpretação literal e sistemática da Lei nº 8.989/1995, aliada à jurisprudência citada.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se no fato de que a inexistência do veículo impede o exercício da profissão e, consequentemente, a subsistência do autor, que declara auferir sua renda exclusivamente da atividade de transporte de passageiros. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a União proceda à imediata autorização do benefício de isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.989/1995, dispensando a exigência de que o autor possua, em seu nome, veículo registrado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares para a aquisição do automóvel destinado à atividade de transporte de passageiros na categoria táxi.
Prazo 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a UNIÃO.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara SJBA -
09/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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