TRF1 - 1035191-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 13:38
Juntada de manifestação
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20/05/2025 13:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1035191-35.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FLAVIO GABRIEL ALVES DE SOUSA e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 RÉU : DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIO GABRIEL ALVES DE SOUSA contra ato imputado ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar, “para determinar que os Impetrados implementem, de forma imediata, a carência estendida no contrato de financiamento do Impetrante, com suspensão integral da cobrança das parcelas mensais do FIES, durante o período da residência médica (março de 2025 a fevereiro de 2028), sob pena de multa diária; Narra a impetrante que é médica inscrita no CRM/PR sob o nº 58.212, cursando atualmente residência médica em Anestesiologia no HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURÃO, com término previsto para 29/02/2028.
Relata que, ao iniciar a residência médica em 01 de março de 2025, tornou-se elegível à carência estendida prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, que permite a suspensão do pagamento das parcelas durante o período da residência.
Sustenta que tentou requerer administrativamente o benefício através do sistema FIESMED, em 06 de março de 2025, até hoje sem resposta.
Expõe que, não obstante o cumprimento de todos os requisitos legais e formalidades exigidas, o Ministério da Saúde permanece inerte quanto ao requerimento administrativo, não tendo emitido qualquer decisão até o momento.
Em decorrência dessa omissão, a impetrante continua obrigada a arcar com as parcelas de amortização do financiamento.
Destaca que, embora o site do FIESMED indique que a carência estendida não seria aplicável aos contratos em fase de amortização, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido esse direito aos médicos residentes mesmo nessa fase, uma vez que tal restrição não encontra respaldo legal.
Assevera que a impossibilidade de acesso à plataforma FIESMED, somada à ausência de decisão administrativa do Ministério da Saúde, caracteriza omissão ilegal que viola os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e boa-fé administrativa, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Argumenta que tal situação lhe causa prejuízos financeiros, considerando que sua renda atual se limita à bolsa de residência médica.
Por fim, alega que, diante da inércia do FNDE e do agente financeiro, bem como da urgência da situação, viu-se compelida a impetrar o presente mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo à carência estendida, após ter esgotado as tentativas de resolução pela via administrativa.
Custas recolhidas.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão negativa de prevenção. É o relato do necessário.
DECIDO O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Constata-se que o impetrante pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica.
Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Grifei.
Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na espécie, tendo a parte impetrante comprovado estar matriculada no Programa de Residência Médica do HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURÃO, em Anestesiologia (ID 2182423647), cuja especialidade é considerada prioritária para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013[1], afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.).
Grifei Lado outro, verifico que a parte impetrante afirmou, em sua inicial, não ter obtido a resposta à sua solicitação de prorrogação, até a data de ajuizamento da ação.
Entretanto, apesar disso, é sabido que o indeferimento desse pedido no âmbito administrativo vem sendo corriqueiro, em razão de o contratante não estar mais na fase de carência.
Contudo, observo que a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FIES - PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A impetrante, beneficiária do financiamento estudantil (FIES), concluiu a graduação em Medicina em 19 de novembro de 2014.
Iniciou residência médica em Pediatria em 1º de março de 2018. 2.
Trata-se de especialidade médica definida como prioritária pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta nº. 2/2011). 3.
A análise da documentação permite identificar que o período de carência está estendido nos termos do artigo 6º-B, § 3º, da Lei Federal nº. 10.260/01. 4.
A Lei não exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. 5.
Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 5023221-08.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020.).
Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas suficientes para suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato do FIES celebrado com a parte impetrante, enquanto perdurar a sua residência médica, devendo, ainda, a parte impetrada se abster de suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela impetrante, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), tão somente relacionados a presente matéria, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Defiro a gratuidade judiciária.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html -
15/05/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO GABRIEL ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*38-28 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:04
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2025 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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