TRF1 - 1025387-48.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de caixa seguradora em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GIOVANNI SILVA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025387-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GIOVANNI SILVA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CAVALCANTE SANTOS - DF37990 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Alega o autor, em síntese, que é mutuário de contrato de financiamento habitacional, o qual conta com cobertura securitária para os riscos de morte e invalidez permanente.
Informa que foi aposentado por invalidez e, em 03/10/2018, requereu o pagamento da indenização prevista na apólice.
No entanto, a parte ré indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita.
Nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, visando ao recebimento da indenização securitária, prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir do momento em que o segurado toma ciência inequívoca da negativa da cobertura contratada.
No caso em exame, consta dos autos que a negativa de pagamento da indenização por invalidez permanente foi formalizada pela seguradora em 29 de dezembro de 2020, conforme documento de ID 1044546764.
Entretanto, a presente ação judicial foi ajuizada apenas em 26 de abril de 2022, ou seja, mais de um ano após o indeferimento administrativo do pedido formulado pela parte autora.
Assim, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional estabelecido em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do prazo prescricional anual nas ações ajuizadas pelo segurado ou mutuário com o objetivo de obter indenização securitária, inclusive no âmbito dos contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO .
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art . 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335812 RJ 2023/0101150-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Diante da ausência de qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
15/05/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:02
Juntada de contestação
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25/05/2022 18:35
Juntada de contestação
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04/05/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2022 20:57
Juntada de manifestação
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27/04/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/04/2022 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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