TRF1 - 1013276-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013276-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001922-08.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013276-52.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de incapacidade.
Foi proferida sentença de improcedência, com fundamento na ausência de incapacidade laboral.
A parte autora opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, informando a existência de omissão na sentença.
Afirmou que os laudos de médico especialista e o próprio INSS reconheceram a existência de incapacidade.
Pugnou pela reforma da sentença para que fosse concedida aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (23/09/2019).
Os embargos de declaração foram providos para sanar omissão/contradição, com efeitos modificativos, nos seguintes termos: “Em face do exposto, os pedidos iniciais, formulados pela autora, JULGO PROCEDENTES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o requerido a CONVERTER o benefício LOAS em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE e IMPLEMENTAR e pagar mensalmente o benefício desde a data do pedido administrativo, qual seja, 22.03.2019, em valor apurado conforme art. 44 da Lei n.º 8.213/91, descontando em todo caso, valores recebidos a título de benefício inacumulável, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários.” Em suas razões, o INSS sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e que não há provas capazes de afastar o referido laudo.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Requer ainda: “A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013276-52.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentaria por invalidez.
Sustenta o recorrente que o laudo pericial constatou a inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 25/07/2023, constatou que a parte autora apresenta mínima protrusão discal posterior L5-S1 e sobrecarga mecânica facetária repercutindo com lombalgia crônica irradiada para membro inferior direito, parestesia e perda de força (CID M54.4.).
O expert afirmou que, apesar da patologia, não há incapacidade para a atividade laboral habitual. (fls. 62/66 – ID 421488677) Ainda, ratificou em laudo complementar (fls. 183/184) a inexistência de incapacidade.
Registra-se que o conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Logo, não restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos em que consignou a sentença.
Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora esteve incapacitada em momento anterior à realização da perícia, de acordo com o laudo da perícia médica administrativa acostado à fl. 175.
Na ocasião da perícia administrativa, foi reconhecida a existência de incapacidade, com data de início em 20/01/2019 e cessação em 30/05/2019, sendo indeferido o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial (fl. 46).
Logo, uma vez constatada a incapacidade temporária do requerente em momento anterior pelo próprio INSS, o mesmo pode fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período de incapacidade, desde que verificado o implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
O deferimento do benefício por incapacidade depende da constatação da qualidade de segurado especial da parte autora no momento da incapacidade, a qual deve ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos Para comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora trouxe aos autos: espelho de unidade familiar junto ao SIPRA, constando a situação do autor como assentado desde 15/01/1996; declaração da IDARON informando que o autor possuiu cadastro entre 17/09/2002 e 20/11/2003; contrato particular de parceria agrícola, com firma reconhecida em 23/01/2002; certidão de nascimento próprio.
No caso, em que pese o espelho de unidade familiar junto ao SIPRA, constando a situação do autor como assentado desde 15/01/1996; a declaração da IDARON informando que o autor possuiu cadastro entre 17/09/2002 e 20/11/2003; e o contrato particular de parceria agrícola, com firma reconhecida em 23/01/2002, possam constituir início razoável de prova material, constam nos autos CTPS e extrato previdenciário que registram diversos vínculos urbanos do requerente, sendo o último deles entre 14/10/2013 e 12/11/2015, de longa duração, o que descaracteriza sua alegação de que laborou como segurado especial.
Vale ressaltar que, após 2015, quando cessou o último vínculo do autor, não há documentos que indiquem o retorno ao labor rural.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, ao tempo do surgimento da incapacidade (20/01/2019), impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Outrossim, não há elementos que possibilitem ampliar, além de 12 meses, o período de graça da parte autora a partir de seu último vínculo empregatício.
Afinal, não houve recolhimento de mais de 120 contribuições mensais nem comprovação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de novos vínculos na CTPS ou no CNIS.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013276-52.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação do INSS contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Cabe verificar se a parte autora comprovou a sua incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e se havia qualidade de segurado na data do início da incapacidade laboral, requisito essencial à concessão de benefício por incapacidade. 3.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação da qualidade de segurado, da carência (salvo exceções do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991) e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 4.
A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual.
No entanto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a existência de incapacidade temporária entre 20/01/2019 e 30/05/2019. 5.
A concessão do benefício nesse período exige a demonstração de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 6.
Os documentos apresentados – espelho do SIPRA, declaração da IDARON, contrato de parceria agrícola – são anteriores ao último vínculo urbano do autor, encerrado em 12/11/2015. 7.
Não há início de prova material contemporâneo ao período de 2019 que comprove retorno ao exercício da atividade rural após o fim do vínculo urbano. 8.
Diante da ausência de prova da qualidade de segurado na data da incapacidade, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Tema 629/STJ). 9.
Eventuais valores recebidos por força de tutela provisória são passíveis de restituição mediante desconto em benefícios futuros, nos termos do Tema 692/STJ. 10.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material contemporânea ao período da incapacidade.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da qualidade de segurado na data da incapacidade. 2.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período da incapacidade inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 3.
Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 106; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, Tema 692; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A O processo nº 1013276-52.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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