TRF1 - 1009750-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009750-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO JOSE NUNES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar.
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou a contestação de ID 2145221220.
De início, rejeito a preliminar de preexistência da doença/incapacidade suscitada pelo INSS.
A patologia não é um evento estático, porquanto diversos fatores, ao longo do tempo, podem incidir em sua estrutura, desde questões inerentes ao envelhecimento do ser humano e ao desgaste natural do sentido, até fatores afetos ao seu agravamento ao longo do tempo.
Como prova de tais fatos, sustenta a existência de documentos médicos atestando que a doença que acomete a parte autora teve início em há cerca de 30 anos, e que piorou há cerca de 3 anos após o autor cair de uma escada (ID 2119655846).
Observo, contudo, que o perito fixou a DII em 30/10/2023, conforme se extrai do laudo de ID 2134619551 .Portanto, diante das evidências, não há dúvidas de que em 30/10/2023 (DII fixada na perícia judicial) o que de fato ocorreu foi o agravamento da enfermidade.
Passo ao mérito.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade parcial, permanente e multiprofissional.
A data de início da incapacidade foi fixada em 30/10/2023 (ID 2134619551).
Nos termos do enunciado sumular nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". À luz das patologias que acometem a parte autora, de sua idade (65 anos), sua escolaridade (ensino fundamental incompleto) e de seu histórico profissional (pedreiro/servente de obra), entendo inviável a tentativa de sua reinserção no mercado, sendo possível a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Assim, constata-se que a situação da parte autora comporta as condições pessoais, sociais e culturais imprescindíveis à outorga da aposentadoria por invalidez.
Além disso, cumpre salientar que o benefício de aposentadoria por invalidez também é passível de auditoria quando à manutenção de seus pressupostos, de maneira que, no futuro, havendo alteração nas circunstâncias que determinaram o presente entendimento, o benefício poderá ser cessado.
Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que no contexto da DII, fixada pelo laudo médico em 30/10/2023, a parte autora contava com contribuições suficientes a contar de seu reingresso como segurado, como se extrai do CNIS (ID 2121012188).
Assim sendo, cumpre dar procedência ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
Acerca do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Assim, para que o aposentado por incapacidade permanente faça jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício deve restar comprovado que necessita da assistência de outra pessoa.
No presente caso, o laudo pericial de ID 2134619551 constatou que a parte autora possui capacidade para atos da vida diária, de modo que não faz jus ao referido acréscimo.
No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – 08/11/2023 (NB 6463568698)), descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez, corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cindo) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
20/02/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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