TRF1 - 1005361-68.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:13
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:37
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:36
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005361-68.2024.4.01.4302 AUTOR: CRISTINA PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO BATISTA FERNANDES - GO68063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: #TESE224490# 1.
Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. 2.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. 3.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 4.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. 5.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 6.
Concorda que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 7.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 8.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: 9.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 10.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 11.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *18.***.*80-23 DIB: 03/12/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 02/12/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
28/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:44
Homologada a Transação
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21/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:27
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005361-68.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO BATISTA FERNANDES - GO68063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTINA PEREIRA GOMES AUGUSTO BATISTA FERNANDES - (OAB: GO68063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
17/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:25
Juntada de manifestação
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02/04/2025 15:36
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 11:38
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA GOMES em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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10/12/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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