TRF1 - 1033411-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1033411-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA NERIS ALVES POLO PASSIVO: REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por LUZIA NERIS ALVES em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, no qual requer: a) A concessão, inaudita altera pars e em caráter de extrema urgência, da tutela de urgência para suspender o ato que retirou da parte Autora a possibilidade de concorrer perante às vagas reservadas no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, no Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral , garantindo-lhe a possibilidade de figurar na lista de candidatos aprovados dentro das vagas destinadas às pessoas negras, bem como de ser nomeado no referido cargo quando das nomeações, na condição sub judice. d) Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito da parte Autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), do concurso supramencionado, mediante a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda, com a garantia de que tomará posse.
Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu para participar do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, para provimento do Cargo 19: Técnico Judiciário – Área: Administrativa, sob organização e execução do Cebraspe (...) logrou êxito na etapa da prova objetiva, sendo convocada posteriormente para realização do procedimento de heteroidentificação, a fim de validar sua autodeclaração como sendo uma pessoa parda.(...) foi divulgado o resultado preliminar da etapa de heteroidentificação, do qual a Parte Autora foi excluída, sendo considerada “não cotista” para as vagas destinadas a cotas raciais, sem que a comissão apresentasse qualquer justificativa específica para tal conclusão.
No relatório, constava apenas um quadro indicando que as características fenotípicas do candidato não se enquadravam, sem detalhamento ou fundamentação.
Inconformada com o referido resultado, a parte Autora interpôs recurso administrativo dentro do prazo estabelecido pela banca examinadora, o qual foi indeferido posteriormente.
No entanto, apesar da análise do recurso, a banca se limitou a reafirmar o entendimento exposto no resultado preliminar, indicando que o candidato não possuía as características fenotípicas exigidas para a reserva de vagas para negros (pretos e pardos).
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça (id 2181789945).
Anexa procuração (id 2181789816) e junta documentos.
O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido e recolher as custas complementares (id 2181927203).
A parte autora afirmou que requereu a gratuidade de justiça e não manifestou-se quanto ao valor da causa (id 2193167516).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da juntada da declaração de hipossuficiência econômica (id 2181789945), sobre a qual repousa a presunção de veracidade, cumulada com a declaração de isenção de imposto de renda (id 2181789977).
Com relação ao valor da causa, o valor indicado na inicial de R$ 1.000,00 não indica o proveito econômico que se refere á remuneração do cargo pretendido, ou ainda 12 (doze) meses de remuneração (art. 292, III, do CPC).
Portanto, à luz do art. 292, §3º, do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 102.355,80 (nos termos do edital, id 2181790012, página 7).
Passo a exame do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a irreversibilidade da medida.
No caso em análise, os requisitos necessários para a concessão da medida não estão presentes.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A constitucionalidade dessa reserva de vagas a candidatos negros, bem como do critério de autodeclaração, previsto no art. 2º da Lei 12.990/2014, foi declarada pelo STF no julgamento da ADC 41.
Segundo o STF, o critério de autodeclaração é constitucional porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
Contudo, é possível que a Administração adote critérios subsidiários de heteroidentificação, sobretudo quando existirem fundadas razões para concluir que houve abuso na autodeclaração.
Por outro lado, admitido o controle heterônomo, devem ser observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana.
A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos necessita de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação.
Além do que, a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, deve estar pautada em motivação suficiente e idônea, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal.
Nesse contexto, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022; AC 1002236-53.2018.4.01.3801, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/08/2022).
Porém, no caso em análise, a parte autora não traz aos autos documentos suficientes para evidenciar seus aspectos fenotípicos.
Por sua vez, o parecer emitido pelos membros da comissão recursal entendeu que “A mesma, não é considerada uma pessoa negra (preta/pardo), não apresentando fenótipo racial, que possa ser lida, percebida, notada ou evidenciada como negra perante a sociedade, não contendo traços negroides.
Seu cabelo é liso, sua boca e nariz contem traços finos e sua cor pele é clara.” (Id 2181790037, página 2).
Portanto, a partir da análise sumária da documentação acostada aos autos pela parte autora, não é possível concluir com elevado grau de probabilidade que esta possui traços fenotípicos compatíveis com a sua autodeclaração de parda o que, por sua vez, aponta para a necessidade de prevalência do parecer emitido no procedimento de verificação da condição da parte autora por parte da banca examinadora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Arbitro o valor da causa em R$ 102.355,80. À Secretaria, para alteração da autuação.
Intime-se.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Após o prazo da contestação: Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura digital. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033411-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA NERIS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LUZIA NERIS ALVES IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF -
11/04/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004139-21.2025.4.01.3400
Aysha Nayane Lisboa Franco
Preidente da Comissao Nacional de Reside...
Advogado: Ariel Barros Brandao da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:38
Processo nº 1001744-56.2025.4.01.3400
Francisca Viana Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 09:09
Processo nº 1001268-28.2024.4.01.3602
Itamar Rodrigues Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walef Caik Calixto Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:32
Processo nº 1005060-93.2025.4.01.4300
Maria Sonia Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Paula Oliveira Alves Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 21:57
Processo nº 1041974-43.2025.4.01.3400
Tania de Lourdes Brito Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 11:35