TRF1 - 1004139-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004139-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AYSHA NAYANE LISBOA FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974 POLO PASSIVO:PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa o impetrante que é médico atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar deferida em Agravo (id 2169945026).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) Isso porque a probabilidade do direito está demonstrada pelo fato de não haver previsão na Lei 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB.
Ademais, restou comprovado nos autos a participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, na área de Atenção Básica/Primária à Saúde (id. 430774282), cumprindo os requisitos legais.
Por seu turno, o perigo da demora está configurado no fato de que o resultado final do certame será em breve divulgado, o que poderá trazer sérios prejuízos ao recorrente.
No mesmo sentido, citem-se julgados deste TRF: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte impetrante o direito à bonificação adicional de 10% (dez por cento) prevista no art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, considerando que afirma ter ultrapassado 1 (um) ano de serviços médicos junto ao Programa Mais Médicos do Brasil - PMMB, regido pela Lei n. 12.871/2013. 2.
Tem-se a negativa do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB quanto à inclusão do nome do impetrante na lista de médicos aptos a receber a pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, com fundamento na Resolução CNRM n. 35, de 09 de janeiro de 2018, por entender que médicos do Programa Mais Médicos não tem direito à bonificação nas provas de residência médica. 3.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4.
A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 5.
A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021. 6.
O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 03/2013.
Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341537120234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA – PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. 2.
No caso em exame, a Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica, ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no PROVAB a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição. 3.
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871 /2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano. 4.
Por fim, concedido efeito suspensivo à apelação, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Recurso provido para determinar a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - (AC): 10676040920224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PONTUAÇÃO ADICIONAL EM SELEÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Considerou-se que, a partir de 2015, o PROVAB foi incorporado ao Programa Mais Médico do Brasil (PMMB).
Tal incorporação justifica a concessão da referida bonificação também aos participantes do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB). 2.
Não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais. (TRF-1 - REOMS: 10179756620224013400, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2022 PAG PJe 30/09/2022 PAG). 3.
No caso dos autos, os impetrantes demonstraram que participaram do Programa Mais Médico por período superior a um ano de atuação no programa preenchendo, assim, o requisito legal para a concessão de 10% (dez) da bonificação. 3.
Apelação a que se dá provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10591131320224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/06/2024, QUINTA TURMA, PJe 21/06/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela antecipada, para determinar que a recorrida proceda à inclusão do nome da recorrente na lista de candidatos aptos à utilizarem a bonificação dos 10% no presente processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à parte impetrada que proceda à inclusão do nome do autor na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica, ressalvando contudo que esta concessão não terá a aptidão de excluir outro candidato classificado, com nota igual à do imperante na seleção em referência.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
21/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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