TRF1 - 1091943-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091943-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN SYDNEY PEREIRA MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840 POLO PASSIVO:ILMO SR PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO AMARAL DE ALMEIDA MONTECHIARI MARCONDES - RJ168984 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome do impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa o impetrante que é médico atuante do Programa “Médicos pelo Brasil” (PMPB), sucessor do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
Liminar deferida em Agravo (id 2162363452).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o recorrente pleiteia a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, especificamente no Exame Nacional de Residência Médica 2024/2025 (Edital ENARE nº. 03/2024), nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, pois teria atuado por mais de 01 (um) ano no Projeto Mais Médicos.
Nesse ponto, apesar de a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemplar pontuação adicional de 10% (dez por cento) para o Programa Médicos pelo Brasil, tal benefício está amparado pelo § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13, em regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Sobre a matéria, transcreve-se entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
LEI 12.871/2013.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI N. 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar postulada, cuja pretensão consiste no recebimento da pontuação de incentivo nos processos seletivos de residência médica.
A pontuação adicional do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica PROVAB é conferido ao candidato que tiver o seu nome incluído na listagem disponibilizada no site do Ministério da Educação na data de encerramento das inscrições do Exame Nacional de Residência ENARE. 2.
A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 3.
A Portaria Conjunta n.º 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) na pontuação atribuída a todas as fases ou à fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 4.
No caso em apreço, a agravante, foi admitida em 05/08/2022, no âmbito de estágio experimental remunerado junto ao Programa Médicos pelo Brasil, conforme declaração da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde ADAPS (p. 36 do ID 347958138), cujo objeto era incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação profissional de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, para fortalecimento da atenção primária à saúde no âmbito Sistema Único de Saúde - SUS. (p. 41 do ID 347958138). 5.
Os serviços médicos foram prestados na unidade de saúde da família no Município de Itaquirai/MS (região considerada prioritária para o SUS), através do Programa Médicos pelo Brasil, por mais de 1 (um) ano, conforme se extrai da declaração da ADAPS, emitida em 15/09/2023 (p. 37 do ID 347958138), data em que os serviços médicos ainda eram prestados. 6.
Considerando que os serviços médicos foram prestados em região prioritária para o SUS, cumprindo os requisitos previstos em lei e nas normas regulatórias emitidas pelo Ministério da Saúde, há de se reconhecer o seu direito ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, cabendo a parte agravada proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação. 7.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer o direito da agravante ao incremento de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, ficando a parte agravada advertida a proceder a efetiva inclusão do nome da agravante na listagem de médicos aptos à bonificação em questão. (AG 1037636-12.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 01/02/2024) – (Grifou-se) – (Grifou-se) Por sua vez, o Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, editou a Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, estabelecendo as regiões prioritárias para o SUS, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. – (Grifou-se) No caso concreto, observa-se que o agravante é participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e presta serviços médicos no município de Duque Bacelar/MA, desde 05/05/2023 até a data atual, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o referido município consta na portaria já mencionada (Código nº. 210390) e o requerente comprovou participar do PMMB pelo período mínimo previsto no normativo.
Ainda sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência deste eg.
Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
ENARE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS.
RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 3.
Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. 4.
A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). 5.
Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 6.
No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013. 7.
Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita.
Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais.
Precedentes. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 1015544-86.2022.4.01.3100, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 02/09/2024) – (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que os agravados, no âmbito de suas respectivas competências, procedam à inclusão do nome do agravante na lista de candidatos aptos a obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento), a título de bonificação, inclusive para obtenção do adicional na prova do Exame Nacional de Residência Médica 2024/2025 (Edital ENARE nº. 03/2024), nos termos do § 2º, art. 22, da Lei nº. 12.871/13." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à parte impetrada que proceda à inclusão do nome do autor na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional nas provas de residência médica, ressalvando contudo que esta concessão não terá a aptidão de excluir outro candidato classificado, com nota igual à do imperante na seleção em referência.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
11/11/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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