TRF1 - 1002800-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002800-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA - PR23493 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra despacho que determinou a exclusão da União do polo passivo, bem como requisitou a juntada de comprovante de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
A parte embargante alega erro material no referido despacho, ao fundamento de que a União é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, sendo indevida, portanto, a determinação de sua exclusão.
Aponta, ainda, que cumpriu a determinação de apresentar comprovante de rendimentos, comprovando fazer jus ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se que o despacho embargado incorreu em erro material ao determinar a exclusão da União do polo passivo, quando o certo seria determinar sua inclusão, por se tratar de parte legítima para figurar na demanda, conforme os fundamentos apresentados na petição inicial.
Além disso, analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que seus rendimentos líquidos são inferiores a 10 salários mínimos, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência pátria (cf.
AC 0016296-95.2011.4.01.3800/MG, TRF1), razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: 1) retificar o despacho anterior, para constar a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, em lugar de sua exclusão; e 2) deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpra a Secretaria as determinações do despacho de ID 2186786287, a partir do item 3.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002800-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAVALDIR RAIMUNDO GARCEZ COHEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão de sua omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION), desde o primeiro ano de contato com inseticidas quando da data de ingresso na função de combatente de endemias, até os dias atuais.
A parte autora é servidora pública e requereu justiça gratuita, mas não juntou aos autos subsídios atualizados que presumam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com vistas a verificar se realmente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Para deferimento da gratuidade de justiça exige que a parte demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A mera alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, não sendo suficiente para deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada utiliza o parâmetro de 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região[1].
Ante o exposto, determino, primeiramente, que a Secretaria promova a retificação da autuação, mediante exclusão da União Federal do polo passivo.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista: 1) juntar aos autos os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (anteriores ao ajuizamento da presente ação). 2) recolher as custas inicias, caso receba rendimentos líquidos superiores a dez salários mínimos. 3) Corretamente emendada inicial, cite-se. 4) Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC. b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] A 1ª Seção desta Corte consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, como regra, à parte que tenha rendimentos mensais de até 10 (dez) salários mínimos. (...) (AC 0016296-95.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/06/2016 - AC 00378672520114013800, Relator Juiz Federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, e-DJF1 14.04.2016). -
21/01/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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