TRF1 - 1018851-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018851-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por magistrada estadual que pleiteia o pagamento de Gratificação por Acúmulo de Jurisdição (GAJU) durante o período em que esteve afastada por licença-maternidade.
A demanda foi, inicialmente, ajuizada perante a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, unidade especializada nos temas “servidor público civil” e “direito assistencial”, nos termos da Resolução PRESI 17/2022 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A unidade judicial declinou da competência para o processamento e julgamento da causa (ID 2179275460), sob o fundamento de que a parte autora, por integrar a magistratura estadual, enquadrar-se-ia na categoria de agente político, o que, segundo interpretação por ela conferida à mencionada Resolução, afastaria a competência temática dos Juizados Especiais respectivos, restrita a matérias de “servidor público civil e direito assistencial”.
Todavia, a Resolução invocada não estabelece vedação expressa ao processamento de ações promovidas por agentes políticos, tampouco dispõe sobre restrição de competência em função da natureza funcional, à exceção do binômio servidor público civil/servidor público militar.
Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os agentes políticos, embora submetidos a regime jurídico especial, integram o gênero dos servidores públicos em sentido amplo, o que os torna, salvo exceções expressamente previstas, sujeitos à apreciação judicial em matéria funcional sem qualquer diferenciação.
Permanece, assim, como critério normativo primordial, o disposto no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, que define a competência material dos Juizados Especiais Federais.
No caso em tela, a pretensão deduzida versa sobre verba de natureza remuneratória, com fundamento em legislação federal e resolução administrativa, sem envolver pedido de anulação de ato administrativo, nem qualquer tema expressamente excluído da apreciação no rito sumaríssimo.
Deve, desse modo, tramitar no Juizado Especial Federal especializado.
Importa destacar que a especialização das Varas Federais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região implica reconhecer a competência em razão da matéria, que é absoluta, devendo sobrepor-se, inclusive, à regra geral de prevenção prevista no Código de Processo Civil.
Diante da recusa da unidade originária em reconhecer sua competência, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, a fim de que seja dirimida a controvérsia sobre a jurisdição competente para o feito.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a devida apreciação.
SECRETARIA: (I) Intimem-se. (II) Oficie-se ao Presidente do TRF1 para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência (CPC, art. 953 I).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado, da petição inicial e da Resolução PRESI 17/2022. (III) Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência.
Brasília – DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
28/02/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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